
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0763956-68.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL
AGRAVANTE: HELTON SOARES FRANCO BARBOSA
AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME PSICOLÓGICO. JULGAMENTO DA AÇÃO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HELTON SOARES FRANCO BARBOSA em face decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 0763833-70.2023.8.18.0000.
No caso em debate, o ora agravante ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0857529-31.2023.8.18.0140) em desfavor do ESTADO DO PIAUI e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ora Agravados, decisão esta que indeferiu a antecipação da tutela de urgência por não vislumbrar os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Distribuído o Agravo de Instrumento à minha relatoria, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, razão pela qual, interpôs o presente Agravo Interno.
Consultando os autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0857529-31.2023.8.18.0140, cuja decisão interlocutória fora agravada, verifica-se que na data de 10 de dezembro de 2024, o aludido feito fora sentenciado (Id. 68051551 – ação originária).
A superveniência de sentença na ação de origem esvazia o objeto do agravo interposto contra o provimento liminar do Juízo a quo, cujos efeitos são absorvidos pela sentença, não remanescendo, por tal, interesse jurídico no julgamento do agravo.
Sobre a definição de recurso prejudicado, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 1.851).
Neste passo, não faz qualquer sentido o prosseguimento no julgamento deste recurso, eis que esvaziada pretensão.
Neste sentido cito jurisprudência:
AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO -- JULGAMENTO DO MÉRITO NO RECURSO PRINCIPAL - PERDA DO OBJETO. Se o objeto do agravo interno é a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, com o julgamento do mérito no recurso principal, o agravo interno resta prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto (TJ-MG - AGT: 10000212369656002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) (Destacou-se).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Determino, ainda, à Coordenadoria Judiciária do Pleno e Direito Público que faça conclusão do Agravo de Instrumento Nº 0763833-70.2023.8.18.0000.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0763956-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorHELTON SOARES FRANCO BARBOSA
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação13/01/2025