Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0852712-55.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Nyllnara Silva Borba de Carvalho contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em razão da mora do devedor. A apelante alega nulidade da sentença, por vícios insanáveis, especialmente a não realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento, o que configuraria cerceamento de defesa. O banco apelado, em contrarrazões, sustenta a improcedência do recurso, afirmando a legalidade da sentença recorrida. II. Questão em discussão 4. O cerne da controvérsia reside em determinar se a ausência de audiência de conciliação compromete a validade do processo e da sentença que determinou a busca e apreensão do bem financiado. III. Razões de decidir 5. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é cabível desde que demonstrada a mora do devedor, o que foi devidamente comprovado nos autos e sequer contestado pela apelante. 6. A realização de audiência de conciliação, conforme o art. 334 do CPC, não é obrigatória quando uma das partes manifesta desinteresse em conciliar, como ocorreu no caso, restando prejudicado o argumento de nulidade. 7. A sentença proferida pelo juízo a quo observou os requisitos legais e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72 do STJ), que exige a comprovação da mora para o deferimento da medida. 8. Configurada a mora e inexistindo elementos que afastem a legitimidade do procedimento adotado, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é legítima quando demonstrada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CPC, art. 334. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; AgInt no REsp 1459021/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.05.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852712-55.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852712-55.2022.8.18.0140

APELANTE: NYLLNARA SILVA BORBA DE CARVALHO

 

APELADO: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por Nyllnara Silva Borba de Carvalho contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, em razão da mora do devedor.

  2. A apelante alega nulidade da sentença, por vícios insanáveis, especialmente a não realização de audiência de conciliação e de instrução e julgamento, o que configuraria cerceamento de defesa.

  3. O banco apelado, em contrarrazões, sustenta a improcedência do recurso, afirmando a legalidade da sentença recorrida.

II. Questão em discussão


4. O cerne da controvérsia reside em determinar se a ausência de audiência de conciliação compromete a validade do processo e da sentença que determinou a busca e apreensão do bem financiado.

III. Razões de decidir

5. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente é cabível desde que demonstrada a mora do devedor, o que foi devidamente comprovado nos autos e sequer contestado pela apelante.


6. A realização de audiência de conciliação, conforme o art. 334 do CPC, não é obrigatória quando uma das partes manifesta desinteresse em conciliar, como ocorreu no caso, restando prejudicado o argumento de nulidade.
7. A sentença proferida pelo juízo a quo observou os requisitos legais e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 72 do STJ), que exige a comprovação da mora para o deferimento da medida.
8. Configurada a mora e inexistindo elementos que afastem a legitimidade do procedimento adotado, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão.

IV. Dispositivo e tese


9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:

  1. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é legítima quando demonstrada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º; CPC, art. 334.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; AgInt no REsp 1459021/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.05.2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0852712-55.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: NYLLNARA SILVA BORBA DE CARVALHO 

APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) APELADO: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por NYLLNARA SILVA BORBA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO HONDA S.A., ora apelado

O presente apelo investe contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de financiamento, em razão da mora do devedor. A parte apelante alega vícios insanáveis que comprometem todo o feito e torna inócua a sentença vergastada, haja vista a não realização de audiência de conciliação.

Em contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do presente recurso.

É o relatório. Decido:

JuLIA Explica

 


VOTO


 

A apelante se insurge contra a sentença alegando a existência de vícios insanáveis, a justificar a sua nulidade, todos consubstanciadas em cerceamento de defesa, haja vista que questiona a não realização de audiência de conciliação e audiência de instrução e julgamento.

Inicialmente, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê, litteris:

"Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

[...]

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”

 

Desse modo, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é necessária para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, por meio da Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

No caso dos autos, restou demonstrada a mora da devedora, que sequer contesta este fato. Ao contrário, admite que se encontrava com prestações em atraso, não havendo, portanto, qualquer óbice ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.

Portanto, a busca e apreensão autorizada pelo juízo a quo constitui exercício legítimo de direito, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVELIA. APELANTE COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTA DO CONTRATO TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO. NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIA. PROVIMENTO AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). Dessa forma, reconhecida a mora do devedor, a procedência da ação de busca e apreensão se revela como consequência lógica e inarredável. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1459021/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).

 

Quanto à alegação de necessidade de realização de audiência de conciliação, o banco deixou registrado em suas manifestações que não tinha interesse em se conciliar, logo torna prejudicado a realização de qualquer acordo entre as partes e superada a alegação de nulidade quando a não realização da respectiva audiência pelo d. Magistrado a quo.

Assim, é de ser mantido, em todos os seus termos, o entendimento do juízo de primeiro grau que determinou a busca e apreensão de veículo em razão da mora do devedor.


 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença apelada.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator





 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0852712-55.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

NYLLNARA SILVA BORBA DE CARVALHO

Réu

BANCO HONDA S/A.

Publicação

06/03/2025