TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802563-38.2024.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: JOSE PIRES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta pelo recorrido alegando, em síntese, que sofrera descontos na sua conta bancária para além de determinação judicial promovida nos autos nº 0806409-53.2021.8.18.0031, no qual o juízo competente indicou a determinação de apenas um bloqueio no valor de R$ 131,85 (cento e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) na data de 15/05/2023.
A sentença de ID 20808538 acolheu o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro dos valores descontados a título de bloqueio judicial referidos nos ID's 58080615; 58080617 e 58080618 de sua conta bancária, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar novos descontos na conta bancária da parte requerente referentes ao bloqueio judicial indicado nos ID's 58080615; 58080617 e 58080618, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Razões do recorrente, em suma (ID 20808544): ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; da ilegitimidade passiva ad causam; pretensão resistida x do dano moral; inexistência de repetição de indébito; restituição simples; ausência de dano moral e por fim, requer seja reformada a Sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (ID 20808554).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental apresentada pelo autor, corroborada pela análise dos autos nº 0806409-53.2021.8.18.0031 e extratos anexados, revela a existência de determinação judicial para bloqueio de apenas um valor de R$ 131,85, em 15/05/2023, entretanto, o autor comprovou descontos adicionais nos meses de setembro de 2023 e maio de 2024, totalizando R$ 263,70 (ID's 20808517, 20808521 e 20808523).
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço. No caso, restaram evidenciadas: A conduta ilícita: realização de descontos não autorizados; O dano: bloqueio indevido e comprometimento da renda do autor; O nexo causal: os descontos realizados decorrem diretamente de falha do banco recorrente. Logo, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de boa-fé do recorrente ao efetuar os descontos injustificados.
Quanto ao dano moral, a sentença fixou o montante de R$ 3.000,00, levando em consideração a severidade da conduta do banco, que realizou descontos indevidos sem justificativa, o comprometimento da dignidade do autor, que teve sua conta bancária afetada e precisou buscar solução judicial após frustrada tentativa administrativa.
O valor fixado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 944 do Código Civil, cumprindo o duplo caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95,
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
0802563-38.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE PIRES DOS SANTOS JUNIOR
Publicação24/02/2025