Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801382-35.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0801382-35.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Subsídios]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA SOBREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Gustavo de Oliveira Sobreira, policial militar, para considerar diferenças no cálculo do 13º salário e adicional de férias dos anos de 2018 e 2019.

 O recurso em questão foi interposto contra decisão proferida em ação que tramitou sob o rito da Lei n. 12.153, cujo teto é limitado a 60 salários-mínimos. A competência prevista na citada lei é absoluta e a competência de juizado especial da fazenda pública é atribuída à vara única da comarca, conforme determina a Resolução 82/2022:

 

Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:

 

I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

 

II – Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;

 

III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

  

Assim, inegável que o feito tramitou sob o rito do juizado especial da fazenda pública.

 Considerando ser a competência do caso em apreço juizado especial, deve ser aplicado o art. 78 da Lei Complementar Estadual:

 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

 

(...)

 

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

 

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

 

(...)

 

Por sua vez, a lei 9.099 no § 1º, do artigo 41, da referida lei, o recurso - qualquer recurso, pouco importando se comportável ou não - interposto de decisões dos juizados especiais deverá ser julgado por uma turma recursal.

 Ante o exposto e tendo em vista o disposto no supracitado dispositivo, c/c o § 3º, do art. 11, da Lei Estadual n.º 4.838/96, determino a imediata remessa destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais desta Comarca, para os devidos fins.

 Intimações necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801382-35.2020.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 3ª Turma Recursal - Data 20/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801382-35.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GUSTAVO DE OLIVEIRA SOBREIRA

Publicação

20/12/2024