
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801382-35.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Subsídios]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA SOBREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Gustavo de Oliveira Sobreira, policial militar, para considerar diferenças no cálculo do 13º salário e adicional de férias dos anos de 2018 e 2019.
O recurso em questão foi interposto contra decisão proferida em ação que tramitou sob o rito da Lei n. 12.153, cujo teto é limitado a 60 salários-mínimos. A competência prevista na citada lei é absoluta e a competência de juizado especial da fazenda pública é atribuída à vara única da comarca, conforme determina a Resolução 82/2022:
Art. 1º. A competência para o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:
I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II – Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;
III – Nas demais Comarcas do Estado, competirá à Vara Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, inegável que o feito tramitou sob o rito do juizado especial da fazenda pública.
Considerando ser a competência do caso em apreço juizado especial, deve ser aplicado o art. 78 da Lei Complementar Estadual:
Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.
(...)
§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:
I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
(...)
Por sua vez, a lei 9.099 no § 1º, do artigo 41, da referida lei, o recurso - qualquer recurso, pouco importando se comportável ou não - interposto de decisões dos juizados especiais deverá ser julgado por uma turma recursal.
Ante o exposto e tendo em vista o disposto no supracitado dispositivo, c/c o § 3º, do art. 11, da Lei Estadual n.º 4.838/96, determino a imediata remessa destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais desta Comarca, para os devidos fins.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801382-35.2020.8.18.0028
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGUSTAVO DE OLIVEIRA SOBREIRA
Publicação20/12/2024