Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759054-38.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0759054-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Moraes nº 0800659-20.2024.8.18.0046, movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravado.

A decisão recorrida (id 18567719 – p.38), adota o rito do procedimento da Lei dos Juizados Especiais Civis (Lei nº 9.099/95), sob o fundamento de que o valor da causa não excedeu 40 (quarenta) salários-mínimos.

Nas suas razões recursais, a agravante aduz, em suma, que “a remessa dos autos do procedimento comum, indicado pela parte, para o rito sumaríssimo consubstancia prejuízo para a parte, por carência de prestação jurisdicional e afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.

Na decisão liminar (Id 18699363), restaram deferidos os efeitos suspensivos ao presente recurso instrumental para manter o rito comum ao processamento do feito.

Intimado, o agravado peticionou sua habilitação nos autos, porém não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id 19697289).

É o Relatório.

Decido.

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

A decisão agravada determinou, em primeiro momento, a adoção do rito da Lei dos Juizados Especiais Civis, o que, em tese, modifica a competência do Juízo a quo.

Sobre o tema, o STJ vem admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões relacionadas à definição de competência, apesar de não estar previsto expressamente no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, aplicando a teoria da taxatividade mitigada, sendo essa a orientação traçada pelo STJ, no REsp 1.704.520-MT (Tema 988).

Ante o exposto, nos termos da orientação jurisprudencial supracitada, deve ser conhecido o Agravo de Instrumento no que pertine a análise da adoção do rito da lei dos juizados especiais cíveis (lei nº 9.099/95) ao caso analisado. 

 

III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - (…);

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à adoção, de ofício, do rito do procedimento da Lei dos Juizados Especiais Civis (Lei nº 9.099/95), sob o fundamento de que o valor da causa não excedeu 40 (quarenta) salários-mínimos, matéria que se trata de incompetência relativa e que se encontra sumulada no Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

 SÚMULA N.33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

IV. DO MÉRITO

Como relatado, a decisão agravada recebeu a inicial pelo rito dos Juizados Especiais, com o fundamento de que o presente caso teria “as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas”.

A agravante, nas suas razões recursais, requer a manutenção do procedimento comum nos autos originais, aduzindo ser possível escolher entre o rito ordinário e o sumário.

Sobre o tema, o art. 3º, da Lei 9.099/95 estabelece que a propositura da ação em observância ao procedimento especial é uma opção, in verbis: 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, competindo ao autor a escolha entre o procedimento especial da Lei 9.099/95 ou ajuizar a ação perante a Justiça Comum, in litteris:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)

 

"PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099⁄1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675⁄1996. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou:"esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil"(fl. 194, e-STJ). 2." A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente"( RMS 33.155⁄MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que" o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" ( REsp. 173.205⁄SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891⁄DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189⁄RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099⁄1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675⁄1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5. Recurso Ordinário provido."( RMS 53.227⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄06⁄2017, DJe de 30⁄06⁄2017, g.n.)

 

Outrossim, sendo relativa a competência, é vedado ao Magistrado a declinação de ofício, conforme orienta a súmula nº 33, do STJ, senão vejamos: 

SÚMULA N.33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 

Nesse contexto, quando a agravante opta pelo regramento ordinário, a competência territorial é relativa, não podendo, pois, ser declinada de ofício, preenchendo, assim, a probabilidade do direito requerido.

 

V - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a decisão interlocutória recorrida e reconhecer a competência do juízo comum para o processamento do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759054-38.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Detalhes

Processo

0759054-38.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS LUZES SILVA MACHADO

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

04/02/2025