TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801083-40.2022.8.18.0076
APELANTE: AMADEUS FERNANDES DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º, III; Súmula 382 do STJ.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801083-40.2022.8.18.0076 Trata-se de apelação cível interposta por AMADEUS FERNANDES DE BARROS em face da sentença proferida na ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, uma vez que não há ilegalidade no contrato entabulado entre as partes . Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos. Inconformado, a parte autora requer reforma da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade das tarifas. Requer, portanto, provimento do recurso com o reconhecimento de ilegalidade das tarifas cobradas. Em contrarrazões, o banco alega, preliminarmente, da ausência de pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, alega que não há comprovação nos autos da abusividade das cláusulas. Afirma que a contratação se deu de forma regular. Pede improvimento do recurso interposto pela parte autora. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal ao tempo que afasto preliminar suscitada.
Origem:
APELANTE: AMADEUS FERNANDES DE BARROS
Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Preliminarmente, alega o banco recorrido que o presente recurso, não observou o princípio da dialeticidade, No entanto, o que se verifica é que a apelação interposta impugnou especificadamente os fundamentos da sentença (regularidade do contrato e validade dos documentos que comprovam a disponibilidade dos recursos). Portanto, afasto a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte recorrente apresenta de forma clara os fundamentos jurídicos e os elementos de fato que embasam a pretensão autoral, em conformidade com o artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Senhores julgadores, ressalte-se, de logo, que o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante, no sentido de que se modifique a sentença. É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa. Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos. No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem. Entende-se que as taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras seguem o regime jurídico da Lei 4.728/1965, que disciplina o Mercado de Capitais, e, por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano. Importe-se, ainda, que a Súmula 382 do STJ, condensando a situação, dispôs: Súmula 382: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No presente caso, observa-se em id. 19919865 no contrato firmado entre as partes celebraram cédula de crédito bancário, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, com taxas de juros pré-fixadas de 1,61% ao mês e 21,20% ao ano. Os juros remuneratórios não são abusivos pois não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na época da contratação. Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios, pois os índices adotados se encontram dentro da realidade do mercado financeiro, sendo que o apelante teve pleno conhecimento quando livremente aderiu à operação e utilização o crédito disponibilizado. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ. 3. O princípio do pacta sun servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801951-87.2021.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista) 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023 ) De mais a mais, observa-se em id. 19919865 que a parte contratante manifestou sua anuência de forma consciente e voluntária, incluindo a aceitação das tarifas e encargos estabelecidos no instrumento contratual. Não se pode, portanto, admitir que, após a formação do vínculo contratual, venha a parte alegar desconhecimento ou tentar desconstituir obrigações livremente assumidas. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autonomia da vontade das partes, respeitando os acordos firmados, salvo se configurada abusividade ou violação de normas de ordem pública, o que não se verifica no caso concreto. Assim, a validade das cláusulas contratuais deve ser preservada, especialmente considerando que não há evidência de vícios que possam macular o negócio jurídico celebrado. Com estes fundamentos, conheço recurso interposto, afasto preliminar arguida e, no mérito, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina, 13/02/2025
0801083-40.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorAMADEUS FERNANDES DE BARROS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/02/2025