Acórdão de 2º Grau

Estupro 0001204-88.2012.8.18.0032


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VERSÃO DA VÍTIMA ISOLADA EM DISSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa em face da sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina /PI. , que o condenou à pena de reclusão de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 213, caput do Código Penal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão : (i) analisar a possibilidade de absolvição do acusado por insuficiência de provas; (iii) análise da possibilidade de redimensionamento da pena do acusado ; III.RAZÕES DE DECIDIR 1. De início, importante ressaltar que não se ignora que o crime de estupro, em virtude de sua natureza, é, na maioria das vezes, praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima, porém, somente quando coerente e apoiada em outros elementos probatórios, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.Se o conjunto probatório é frágil e insuficiente para fundamentar a condenação do réu, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio do in dubio pro reo. 3. Ora, da detida leitura dos autos, nota-se que não há provas produzidas sob o crivo do contraditório a permitir a segura conclusão de que o apelante tenha, de fato, praticado o crime de estupro contra vítima, nos termos narrados na denúncia.O status libertatis é a regra no nosso sistema jurídico, cuja inocência sempre se deve presumir. Em outras palavras, o acusado é sempre inocente até prova inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, prova inequívoca não há. IV.DISPOSITIVO 1. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados : CP, art. 213, caput e artigo 386, inciso VII, do CPP. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001204-88.2012.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001204-88.2012.8.18.0032

APELANTE: J. E. B. S.

Advogado(s) do reclamante: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, VINICIO JOSE PAZ LIMA, VINICIUS CABRAL CARDOSO, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VERSÃO DA VÍTIMA ISOLADA EM DISSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO.

I.CASO EM EXAME

1.  Apelação Criminal interposta pela defesa em face da sentença proferida  pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina /PI. , que o condenou  à pena de reclusão de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 213, caput do Código Penal. 

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão : (i) analisar  a possibilidade de absolvição do acusado por insuficiência de provas; (iii) análise da possibilidade de redimensionamento da pena do acusado ;

III.RAZÕES DE DECIDIR 

1.  De início, importante ressaltar que não se ignora que o crime de estupro, em virtude de sua natureza, é, na maioria das vezes, praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima, porém, somente quando coerente e apoiada em outros elementos probatórios, o que não ocorreu no caso dos autos.

2.Se o conjunto probatório é frágil e insuficiente para fundamentar a condenação do réu, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio do in dubio pro reo.

3. Ora, da detida leitura dos autos, nota-se que não há provas produzidas sob o crivo do contraditório a permitir a segura conclusão de que o apelante tenha, de fato, praticado o crime de estupro contra vítima, nos termos narrados na denúncia.O status libertatis é a regra no nosso sistema jurídico, cuja inocência sempre se deve presumir. Em outras palavras, o acusado é sempre inocente até prova inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, prova inequívoca não há.

IV.DISPOSITIVO

1. Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados : CP,  art. 213, caput e  artigo 386, inciso VII, do CPP.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência, realizada em 26 de fevereiro de 2025, acordam os componentes do 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade,   nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para ABSOLVER o acusado J. E. B . DA S. do crime imputado na denúncia, nos termos nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, reformando a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ EVERALDO BEZERRA DA SILVA, já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou como incurso na pena do artigo 213,caput,  do Código Penal, proferida pela MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina /PI. 

Na referida sentença a pena foi fixada em  7 (sete) anos  de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. (id.20552997).

A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação pleiteando, em síntese, a absolvição do apelante, pela ausência de provas, consoante artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e subsidiariamente o redimensionamento da pena do apelante.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, id.20993619.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme id.21650331.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINAR


DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS 


 A preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado. 


III. MÉRITO


DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO


Em suas razões recursais, a defesa suscita a absolvição do acusado, em favor do princípio da presunção de inocência e aplicação da regra do in dubio pro reo.

De início, importante ressaltar que não se ignora que o crime de estupro, em virtude de sua natureza, é, na maioria das vezes, praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima, porém, somente quando coerente e apoiada em outros elementos probatórios, o que não ocorreu no caso dos autos.

O crime de estupro é delito contra a liberdade sexual e consiste na imposição, de um sujeito a outro, da prática da conjunção carnal ou atos libidinosos mediante violência ou grave ameaça, conforme preceituado no artigo 213 do Código Penal, a seguir transcrito: 


Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:      (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.


Ainda que a palavra da vítima tenha especial relevância nos crimes de estupro, como o juiz de 1ª grau consignou na sentença,  é indispensável que sua narração dos fatos encontre respaldo em outras provas dos autos.

Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Precedentes.

2. A Corte de origem motivadamente concluiu pela presença de provas suficientes a comprovar a autoria e a materialidade do delito - palavra da vítima, em consonância com as demais provas dos autos.

Assim, para se verificar elementos aptos a ensejar a absolvição do agravante seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.467.901/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) (grifo nosso)



Se o conjunto probatório é frágil e insuficiente para fundamentar a condenação do réu, a absolvição é medida que se impõe, em face do princípio do in dubio pro reo.

Narra a denúncia:


A denúncia aduz que no dia 15/10/2011, no período vespertino, o ora denunciado, praticou atos libidinosos contra a vítima Maria Lays De Sousa Gadelha. Consta ainda que, a vítima por volta das 11h30min do dia 15/10/2011, foi a central de flagrante de Picos- Pi denunciar uma agressão sofrida por uma pessoa de nome Luciano. Feito o boletim de ocorrência desse fato, o denunciado, policial civil presente na central de flagrante, insistiu em levá-la ao hospital para realizar o exame de corpo de delito, mesmo antes de terminado o procedimento policial, e proibiu o esposo da vítima de acompanhá-la, o que causou estranheza ao escrivão Harnando Carvalho.

Ato seguinte, o denunciado em vez de levá-la ao hospital, se dirigiu até a localidade Cristovinho, em local ermo, na mata, parou a moto e exigiu que a vítima tirasse a roupa. O denunciado abriu o zíper, colocou o pênis ereto para fora da calça e por sua arma em cima da moto, atemorizando a vítima. Ato seguinte, tentou tirar a saia da vítima e está tentou correr, porém foi segurada pelo braço. O denunciado colocou a mão por dentro de sua saia, por cima da calcinha. No entanto, apareceram algumas crianças e viram o que estava acontecendo, momento que o denunciado subiu na moto, mandou a vítima fazer o mesmo e voltaram a central de flagrantes. (trecho retirado da sentença)


Destaco trechos do depoimento em juízo do menor F.F.F.S ao id.20211710 : que a vítima lhe reconheceu por morar na mesma rua do  seu marido; que a vítima pensou que ele fosse falar algo para seu marido (6:06); que não escutou a vítima mandando o acusado soltar seu braço (10:25); que não viu o acusado com órgão genital masculino duro (10:44); que o marido da vítima queria forçar ele falar que viu o acusado com órgão genital masculino duro (11:41); que só viu o acusado e vítima conversando (12:47); que a vítima e marido queriam obrigar ele a falar que viu o acusado com órgão genital masculino duro (13:52); que o acusado não estava com arma (14:19).

O menor C. E. D. S, relatou em juízo : que só viu a vítima e acusado em pé ao lado de uma moto (2:42) que só viu os dois parados conversando em pé: (5:11); que não viu se ele estava com arma ; 

O menor J.D.C.L relatou em juízo : que viu a vítima e o acusado conversando no Beco e que ambos  estavam vestidos; que o menor F. disse que o acusado estava com órgão genital de fora na época dos fatos, mas ele não viu (6:13); que não viu se vítima estava machucada; que não viu se acusado estava com arma; que no beco não passa carro e que parecia que os dois estavam discutindo (10:00).

 A testemunha, Elisângela Alves de Sousa, genitora do menor F. relatou em juízo : que seu filho não viu o acusado tentando estuprar a vítima; que seu filho só reconheceu a vítima após ela falar ‘’eita aquele menino me conhece’’ ; que logo em seguida abaixou sua cabeça (3:07), que seu filho não viu nada de estupro; que estavam vestidos normais; que a vítima pediu para seu filho dizer que viu o acusado estava tentando estuprá-la; que no dia posterior ao fato a vítima foi na sua casa novamente perguntar para ela se ainda dava tempo para retirar a queixa contra acusado; que a vítima lhe disse que achava que não iria levar aquilo para frente (8:25); que em nenhum momento seu filho foi procurado pelo acusado; que seu filho não viu e nem disse no inquérito que viu acusado com orgão genital masculino ereto (21:37).

A vítima afirmou em juízo : que o acusado após cometer o estupro lhe ligou; que marcou um encontro na delegacia; que saiu da sua casa mentindo para seu marido; que  foi para delegacia ao encontro do acusado; que da delegacia foram de moto para o Motel Fama; que só foi porque o acusado lhe ameaçou;  que não fez nada que não fosse forçado; que só fez relações sexuais com ele com medo de morrer; que chegou no motel as 19:50 e saiu as 22:00; que o acusado lhe obrigou a fazer com ele relações sexuais ; que ele estava com arma na mão apontada para ela; que não foi obrigada a fazer sexo oral; que foi  obrigada a fazer sexo oral e vaginal por duas horas; que seu marido e a cunhada sabem desse episódio;

Já a testemunha, Senildo Alves Gangorra, marido da vítima, contou sobre esse episódio narrado pela vítima: que a vítima passou a noite inteira com ele; que o depoimento da vítima de ter ido ao motel com acusado é falso (12:56).

É possível verificar que existem contradições nos depoimentos, além do fato da testemunha F. não ter corroborado em juízo o que relatou no inquérito policial, acrescentar que recebeu a vítima no dia do ocorrido em sua residência e seu marido por duas vezes; que o marido da vítima havia lhe forçado a dizer que viu o acusado tentando estuprar sua esposa com o “pinto duro”.

Salienta-se que a genitora da testemunha F. confirmou que a vítima pediu para seu filho falar que o acusado estava tentando estuprá-la .

Em que pese o artigo 167, do Código de Processo Penal, permitir a supressão do exame de corpo de delito pela prova testemunhal, no caso dos autos, somente as declarações da vítima e de seu marido, que apenas repassou informações por ouviu dizer, não dão comprovação suficiente da ocorrência do crime de estupro.

Embora compreenda a importância do depoimento da cunhada da vítima (testemunha de ouvir dizer) esta não foi ouvida em juízo .

Para que os depoimentos sirvam de suporte à condenação, há necessidade de que as declarações sejam firmes, seguras e coerentes. Impossibilidade, portanto, de acolhimento se a versão apurada em fase policial não se confirma em juízo como no presente caso.

Ora, da detida leitura dos autos, nota-se que não há provas produzidas sob o crivo do contraditório a permitir a segura conclusão de que o apelante tenha, de fato, praticado o crime de estupro contra vítima, nos termos narrados na denúncia.O status libertatis é a regra no nosso sistema jurídico, cuja inocência sempre se deve presumir. Em outras palavras, o acusado é sempre inocente até prova inequívoca em sentido contrário. No caso dos autos, prova inequívoca não há.

Por consequência, ausentes elementos probatórios capazes de estabelecer um juízo de certeza acerca da efetiva ocorrência dos fatos, indispensáveis que são para sustentar uma condenação, deve-se decidir em favor do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e com amparo legal no artigo 386, inciso VII, do CPP.

Desnecessária expedição de alvará de soltura, pois o acusado  responde ao processo em liberdade.


IV. DISPOSITIVO:

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO para ABSOLVER o acusado JOSÉ EVERALDO BEZERRA DA SILVA do crime imputado na denúncia, nos termos nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, reformando a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 27/02/2025

Detalhes

Processo

0001204-88.2012.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

JOSE EVERALDO BEZERRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2025