Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801891-89.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0801891-89.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Pedido de desistência de recurso interposto pelo apelante, formalizado por meio de petição nos autos, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, o qual permite a desistência do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência do recurso e seus efeitos processuais, à luz do art. 998 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 998 do CPC/2015 assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária ou de litisconsortes, salvo nos casos de repercussão geral ou recursos repetitivos já reconhecidos, conforme previsto no parágrafo único do referido dispositivo.
  2. Na hipótese, não há impedimento legal para a homologação do pedido de desistência apresentado pelo recorrente, sendo desnecessária a manifestação do recorrido ou de outros litisconsortes.
  3. Homologa-se o pedido de desistência, determinando-se o arquivamento dos autos, após o cumprimento das formalidades processuais e o trânsito em julgado da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido de desistência do recurso homologado.

Tese de julgamento:

  1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou de litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC/2015.
  2. A homologação do pedido de desistência extingue o recurso e determina o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 998, caput e parágrafo único. RITJPI, art. 91, XIV.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos destacados no caso concreto.

 

DECISÃO

 

          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por  ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA em face de sentença exarada no bojo de processa por ela manejado contra o BANCO SANTANDER.

          Sobreveio petição da recorrente requerendo a desistência do presente recurso, nos termos do art. 999 do CPC/2015, sob o argumento de que fora firmado acordo na origem.

          Pois bem. Como é cediço, de acordo com o citado artigo 998 do CPC/2015, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, o que independe, inclusive, da anuência do recorrido.

          Confira-se o dispositivo em referência:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

(negritou-se)

 

          Em sendo assim, homologo o pedido de desistência do recurso apresentado na petição de id 21063785, com arrimo no referenciado artigo 998, caput, do CPC/15, combinado com o artigo 91, inciso XIV, do RITJPI, para que surta seus jurídicos e devidos efeitos.

          Intimem-se as partes.

          Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.

          Expedientes necessários.

          Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

          

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801891-89.2023.8.18.0050 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801891-89.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA MARIA DE OLIVEIRA CANDEIRA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/12/2024