Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802227-30.2022.8.18.0050


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recurso objetiva afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os elementos configuradores de litigância de má-fé, que justifiquem a aplicação da multa imposta pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser imprescindível demonstrar intenção deliberada de obstruir o trâmite regular do processo. O simples fato de a parte buscar, em juízo, direitos que acredita possuir não configura, por si só, má-fé, especialmente na ausência de prova de dolo ou intenção de causar prejuízo processual à outra parte. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique conduta dolosa ou abusiva por parte da apelante, que litigou em busca de direitos que entendia legítimos. Diante da inexistência de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a simples interposição de ação ou recurso fundado na interpretação de direito que se acredita possuir. Não configurada má-fé, é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 332; Tema 1.059 de Recursos Repetitivos do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802227-30.2022.8.18.0050 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802227-30.2022.8.18.0050

APELANTE: JOSE FIRMINO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Danos Materiais e Morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recurso objetiva afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os elementos configuradores de litigância de má-fé, que justifiquem a aplicação da multa imposta pelo juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser imprescindível demonstrar intenção deliberada de obstruir o trâmite regular do processo.
  2. O simples fato de a parte buscar, em juízo, direitos que acredita possuir não configura, por si só, má-fé, especialmente na ausência de prova de dolo ou intenção de causar prejuízo processual à outra parte.
  3. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique conduta dolosa ou abusiva por parte da apelante, que litigou em busca de direitos que entendia legítimos.
  4. Diante da inexistência de má-fé, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento:
  2. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a simples interposição de ação ou recurso fundado na interpretação de direito que se acredita possuir.
  3. Não configurada má-fé, é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 332; Tema 1.059 de Recursos Repetitivos do STJ.
Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
  • TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 19/06/2018.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802227-30.2022.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: JOSE FIRMINO GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por Jose Firmino Gomes da Silva, representado por procuração pública por Maria das Graças Gomes dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico Cumulado com Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte apelante requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé.

Nas contrarrazões, o banco apelado requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogo a gratuidade judiciária já deferida em 1º para parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos da sentença.

Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

 



Teresina, 13/02/2025

Detalhes

Processo

0802227-30.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE FIRMINO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/02/2025