Acórdão de 2º Grau

Procuração 0761476-83.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito, que oportunizou à parte autora o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais. A parte agravante alega não possuir condições financeiras para o pagamento das custas processuais e pleiteia a concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão agravada, ao estabelecer o parcelamento das custas, está em desacordo com a concessão prévia do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) verificar se os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade permanecem presentes, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça, quando concedido, presume a veracidade das informações prestadas pela parte natural acerca de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 4. O juiz pode revogar o benefício apenas mediante a constatação de elementos que demonstrem a alteração da condição financeira da parte ou a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. 5. A decisão agravada, ao determinar o parcelamento das custas, revela-se contraditória com a concessão anterior da gratuidade da justiça, que permanece válida e eficaz na ausência de manifestação expressa de revogação ou comprovação de modificação da situação de hipossuficiência da parte. 6. Prevalece o entendimento consolidado de que, uma vez concedido, o benefício da gratuidade judiciária se estende a todos os atos do processo e em todas as instâncias, salvo comprovação de alteração nas condições econômicas da parte (STJ - AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761476-83.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761476-83.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ALVES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito, que oportunizou à parte autora o parcelamento das custas iniciais em seis prestações mensais. A parte agravante alega não possuir condições financeiras para o pagamento das custas processuais e pleiteia a concessão de gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão agravada, ao estabelecer o parcelamento das custas, está em desacordo com a concessão prévia do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) verificar se os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade permanecem presentes, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da gratuidade da justiça, quando concedido, presume a veracidade das informações prestadas pela parte natural acerca de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

4. O juiz pode revogar o benefício apenas mediante a constatação de elementos que demonstrem a alteração da condição financeira da parte ou a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC.

5. A decisão agravada, ao determinar o parcelamento das custas, revela-se contraditória com a concessão anterior da gratuidade da justiça, que permanece válida e eficaz na ausência de manifestação expressa de revogação ou comprovação de modificação da situação de hipossuficiência da parte.

6. Prevalece o entendimento consolidado de que, uma vez concedido, o benefício da gratuidade judiciária se estende a todos os atos do processo e em todas as instâncias, salvo comprovação de alteração nas condições econômicas da parte (STJ - AgInt no AREsp 1316296/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ALVES MARTINS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (processo nº 0015170-46.2016.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora parte agravada.

Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau oportunizou à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 06 (seis) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa (Id de origem 51376199).

Em suas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

Decisão de Id. 19482331 deferiu o efeito suspensivo à decisão agravada.

A parte agravada não ofereceu contrarrazões.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

É o relatório.

 


VOTO


 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preparo não realizado, por discutir a ação sobre gratuidade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.


II - MÉRITO

 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Na hipótese dos autos, observa-se que o juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, pois entendeu preenchidos os requisitos autorizadores (Id de origem 4859332 – p. 22) e esta não foi revogada. A decisão agravada, ao determinar o parcelamento das custas, revela-se contraditória e em desacordo com os dispositivos legais, uma vez que não houve manifestação expressa revogando a benesse previamente deferida e tampouco demonstração de alteração na condição financeira do agravante.

Deste modo, inexistindo demonstração de alteração da situação econômica do autor é devida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas. No mesmo sentido, colho o precedente a seguir:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. UMA VEZ CONCEDIDA, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVALECERÁ EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial, o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, e não havendo comprovação de que tenha decaído de tal direito, perdura para todos os atos do processo e em todos os graus de jurisdição. 2. Na espécie, não houve modificação do quadro de hipossuficiência da parte beneficiária, ônus que a parte ora agravante não logrou êxito em comprovar, permanecendo, assim, a assistência judiciária gratuita outrora alcançada. 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1316296 SC 2018/0155659-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019)

 

Impõe-se, pois, o reconhecimento da gratuidade alegada e, por consequência, da desnecessidade de recolhimento de custas processuais.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a concessão de gratuidade para a parte agravante.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


 

Teresina-PI, 16 de dezembro de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0761476-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE ALVES MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2025