Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802196-36.2022.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802196-36.2022.8.18.0009 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 28/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802196-36.2022.8.18.0009

RECORRENTE: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES

Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES

RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802196-36.2022.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES - PI12138-A

RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/ DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, requer a condenação da requerida ao ressarcimento imediato da quantia paga no valor de R$1.480,00, corrigidos monetariamente e R$ 10.000,00 em danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, in verbis:

 

“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. (...)” 

 

Razões da recorrente, alegando, em suma: que o juízo sentenciante considerou um e-mail anexado pela empresa 123 milhas onde consta envio para e-mail de terceira pessoa alheia ao processo, com nome de pessoa alheia ao processo, resultando em uma sentença contrária às provas dos autos, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar procedente os pedidos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Inicialmente, verifico que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º do CDC.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o dever de indenizar exige: a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta seja a causa do dano experimentado. Ainda, o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, preleciona que o fornecedor só não responde pelos danos caso demonstre que o defeito inexiste, ou que há culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro.

Em atenção à instrução probatória presente nos autos, verifico que a recorrente comprovou que entrou em contato várias vezes com a empresa recorrida e informou não ter recebido o e-mail de confirmação da compra, além de ter expressado que não reconhecia a passagem cobrada em seu cartão de crédito e que já havia adquirido outra passagem em substituição daquela, tendo acostado imagens de seu e-mail, da tentativa de solução extrajudicial com a empresa, e da fatura do cartão de crédito.

Em prints anexados na exordial, observo que a parte recorrente pergunta para qual e-mail foi enviado tal confirmação de compra, mas não obtém resposta. Conforme as provas anexadas na contestação (ID. 19143341), verifica-se que o titular da passagem aérea, na verdade, era Batistonio Lima de Oliveira, esposo da recorrente.

Em documentação acostada com a contestação (ID. 19143347), observa-se, porém, que durante as tratativas com a empresa, a parte recorrente informou o seu CPF e de seu esposo para a recorrida, ao que obteve como resposta “Os valores das parcelas que você deseja esclarecer, não foram realizadas nesses dois cadastros que vc nos informou”.

Nesse ponto, assiste razão à recorrente, vez que o e-mail de confirmação de compra da passagem aérea anexado pela recorrida e utilizado para fundamentar a sentença do juízo de base foi enviado para outra pessoa, estranha à lide.

Observo, ainda, que a recorrente juntou prints de conversas no WhatsApp com a empresa, demonstrando que, por várias vezes, entrou em contato para resolver o problema, objetivando obter o ressarcimento do valor pago. Entretanto, as tentativas de resolução foram infrutíferas.

Nesse sentido, no tocante ao dano moral, as provas constantes nos autos permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011). Segundo o autor:

o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.

Pontuo que os danos morais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 1.000,00.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para CONDENAR a recorrida a indenizar a parte recorrente em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.339,74 e DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ)

Sem custas e honorários, ante o resultado do julgamento.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0802196-36.2022.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARCELO MESQUITA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES

Réu

123 VIAGENS E TURISMO LTDA.

Publicação

28/02/2025