PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761266-32.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS
Advogado: Jhon Kennedy Teixeira Lisbino (OAB/PI 9670)
Agravados: PAULO DAVILAN DANTAS DA SILVA E OUTROS
Advogado: Thiago Ibiapina Coelho (OAB/PI 5960)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTALAÇÃO DE CPI NO ÂMBITO MUNICIPAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Tese de julgamento:
1. A instalação de CPI no âmbito municipal, em observância ao princípio da simetria, depende exclusivamente do cumprimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, sendo inconstitucional qualquer norma regimental que imponha condições adicionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 58, § 3º; Constituição do Estado do Piauí, art. 71; Lei Orgânica Municipal de Pimenteiras, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.619, Rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2006; STF, MS nº 37.760, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.04.2021; TJ-SP, ADI nº 2101960-72.2017.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 21.03.2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 19357681), interposto por JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, na condição de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS, em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar n. 0802368-91.2024.8.18.0078, impetrado pelos ora Agravados: PAULO DAVILAN DANTAS DA SILVA, ALDEÍDE DA SILVA MARTINS NOGUEIRA, CARLA MARIA DE SOUSA BRITO SANTOS, GEAN LUCAS DA SILVA MOURA, todos vereadores com assento na Câmara Municipal de Pimenteiras.
Na origem, por ocasião da inicial, os Impetrantes alegam que, antes do recesso parlamentar, protocolaram um requerimento à Mesa Diretora da Câmara para a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de investigar práticas de nepotismo na gestão da Prefeita Maria Lúcia de Lacerda e do Vice-Prefeito Rogério Tomaz Mota. No entanto, afirmam que o presidente da câmara não apreciou o pedido até o momento, descumprindo suas obrigações legais. Além disso, após o recesso, alguns vereadores solicitaram o adiamento da abertura da CPI.
Requereram, em caráter liminar, a determinação para a instauração da CPI, requerida em 08/07/2024, conforme protocolo anexado, e o afastamento cautelar do presidente da câmara municipal de Pimenteiras/PI, com base no art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/09.
O Juízo singular, ao receber a inicial, deferiu parcialmente o pleito liminar pleiteado e determinou que o Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras, o Sr. JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, proceda com a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito postulada na Câmara Municipal de Pimenteiras/PI, na data de 08/07/2024, constante em id 61691386, a fim de apurar a suposta prática de nepotismo envolvendo servidores públicos municipais na gestão da Prefeita Maria Lúcia de Lacerda e do Vice-Prefeito Rogério Tomaz Mota, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária e pessoal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia a ser paga em benefício de uma das pastas do Município de Pimenteiras/PI com eventual destinação a ser definida pelo juízo posteriormente, além das penalidades pelo descumprimento.
Irresignado, o agravante protocolou o presente recurso, sustentando que o Presidente da Câmara seguiu o procedimento previsto no Regimento Interno, que estabelece no art. 104, inciso IV, que a abertura de uma CPI depende de deliberação do plenário e aprovação por maioria absoluta. Aduz que o pedido foi protocolado durante o recesso parlamentar, em 08/07/2024. Logo após o retorno das atividades legislativas, em 05/08/2024, o plenário deliberou sobre a abertura da CPI, determinando que os trabalhos iniciassem em 60 (sessenta) dias, após a finalização do pleito eleitoral de 2024.
Pleiteia, assim, a aplicação de efeito suspensivo à decisão recorrida, paralisando sua exigibilidade, e que seja cumprido o disposto no inciso IV do art. 104 do Regimento Interno da Casa Legislativa, referente à deliberação sobre o pedido de abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Em decisão de Id. 19414939, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do colegiado.
Apesar de intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opina pela extinção do processo em epígrafe sem resolução de mérito (art.485, VI, CPC), em virtude da falta de interesse recursal e perda superveniente do objeto do presente recurso.
Determinada a intimação das partes para se manifestar sobre eventual perda de objeto do recurso, nada apresentaram.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar, determinando que o Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras/PI, Sr. José de Oliveira Neto, instaure, no prazo de cinco dias, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) requerida em 08/07/2024, para apurar nepotismo na gestão da Prefeita Maria Lúcia de Lacerda e do Vice-Prefeito Rogério Tomaz Mota, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
O Agravante, na condição de autoridade coatora, argumenta que não cometeu ato ilegal ao não instaurar a CPI solicitada pelos vereadores impetrantes, alegando que seguiu o procedimento estipulado pelo Regimento Interno. Segundo o art. 104, inciso IV, a abertura de uma CPI depende da deliberação do plenário da Câmara. Além disso, o pedido foi protocolado durante o recesso parlamentar, em 08/07/2024, e, após o retorno das atividades legislativas em 05/08/2024, o plenário decidiu que os trabalhos da CPI começariam em 60 dias após o término das eleições de 2024.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) possui caráter fiscalizador e está prevista no art. 58, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Segundo a carta magna, para a instauração da CPI são necessários o preenchimento de três requisitos, sendo eles: o requerimento de um terço dos membros da casa legislativa, a apuração de fato determinado e o prazo certo para conclusão.
Compulsando os autos, verifico que a probabilidade do direito está demonstrada tendo em vista que os impetrantes compõe um terço da Câmara Municipal de Pimenteiras e juntaram aos autos o requerimento de abertura da CPI para apurar a suposta prática de nepotismo pela prefeita Maria Lúcia de Lacerda e pelo Vice Prefeito Rogério Tomaz Mota, ainda na data de 08/07/2024, conforme o id 61691386, sendo que até o presente momento o impetrado não instaurou a referida comissão ou tenha justificado a ausência de requisitos.
Outrossim, os documentos anexados em id 61693368 indicam um fato determinado, o que é suficiente para embasar a instauração da CPI pela câmara municipal a fim de proceder com as investigações pertinentes.
Em que pese, a previsão contida no art. 104, IV do Regimento Interno de Pimenteiras estabelecer que a análise do requerimento para instaurar comissão de inquérito dependa de deliberação do plenário, entendo, incidenter tantum, que tal previsão viola diretamente a Constituição Federal, visto que adiciona um requisito não previsto na Carta Maior e que ofende o princípio da simetria, pois esta previsão constitucional, além de ser uma norma de reprodução obrigatória, resguarda o direito da minoria dos integrantes da casa legislativa.
A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido, conforme as ementas a seguir transcritas:
[Jurisprudência]
Dessa forma, considerando a demonstração do preenchimento dos requisitos descritos no art. 58, § 3º, da Constituição Federal pelos impetrantes, o processo legislativo constitucional deve ser respeitado pela Câmara Municipal de Pimenteiras com a devida instauração da CPI para a investigação dos fatos apontados no requerimento, conforme a previsão da Carta Maior. Com estes mesmos argumentos, tenho que está presente o perigo da demora, tendo em vista que o bloqueio a esta medida investigativa constitucional pode ensejar prejuízos relevantes para a sociedade local.
Quanto ao pleito liminar de afastamento cautelar do presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras, não verifico neste momento processual justificativa para esta medida extrema, sendo medida bem excepcional possível no caso de eventual descumprimento de decisão deste juízo.
Diante disso, defiro parcialmente o pleito liminar pleiteado no mandamus e determino que o Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras, o Sr. JOSÉ DE OLIVEIRA NETO, proceda com a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito postulada na Câmara Municipal de Pimenteiras/PI, na data de 08/07/2024, constante em id 61691386, a fim de apurar a suposta prática de nepotismo envolvendo servidores públicos municipais na gestão da Prefeita Maria Lúcia de Lacerda e do Vice-Prefeito Rogério Tomaz Mota, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária e pessoal no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantia a ser paga em benefício de uma das pastas do Município de Pimenteiras/PI com eventual destinação a ser definida por esse juízo posteriormente, além das penalidades pelo descumprimento”.
O Agravante requer que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, com a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, suspendendo sua exigibilidade e assegurando o cumprimento do disposto no art. 104, inciso IV, do Regimento Interno da Casa Legislativa, referente à deliberação sobre o pedido de abertura da CPI apresentado pelos Agravados.
A Constituição da República no art. 58, § 3º, a Constituição do Estado do Piauí, no art. 71, e a Lei Orgânica do Município, em seu art. 45, a respeito das comissões parlamentares de inquérito, exigem, de modo taxativo, três requisitos: I) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa; II) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração; e III) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Vejamos:
Constituição da República
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Constituição do Estado do Piauí
Art. 71. As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação no nível das autoridades judiciais ou políticas, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e em prazo certo e presidida pelo primeiro subscritor.
Lei Orgânica Municipal
Art. 45. As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, 25 sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2002)
Presentes os requisitos constitucionais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que a instalação é automática, não dependendo da aquiescência da maioria legislativa, impondo-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cumprindo ao Presidente da Casa Legislativa adotar as medidas necessárias à sua efetivação, não cabendo a este a análise sobre o mérito do objeto da investigação:
A Constituição do Brasil assegura a 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e a 1/3 dos membros do Senado Federal a criação da CPI, deixando, porém, ao próprio parlamento o seu destino. A garantia assegurada a 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembleias legislativas estaduais – garantia das minorias. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do Senado ou da assembleia legislativa. (...) Não há razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a qualquer órgão da assembleia legislativa. Os requisitos indispensáveis à criação das CPIs estão dispostos, estritamente, no art. 58 da Constituição do Brasil/1988.
[ADI 3.619, rel. min. Eros Grau, j. 1º-8-2006, P, DJ de 20-4-2007.]
Desse modo, essas regras da Constituição Federal (art. 58, § 3º) e da Constituição Estadual (art. 71) são aplicáveis aos municípios por força do princípio da simetria, como previsto na Lei Orgânica Municipal. Assim, a Câmara de Vereadores não tem liberdade e poder para estabelecer ela própria os requisitos de instalação dessas Comissões.
A criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito, conforme precedente recente do STF:
Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Medida cautelar. Instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito das minorias políticas. Atos do Governo Federal para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
1. Mandado de segurança impetrado por senadores da República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para “apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”. O requerimento de CPI foi subscrito por 30 (trinta) membros do Senado Federal.
2. A criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito.
3. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005; ADI 3.619, Rel. Min. Eros Grau, j. em 01.08.2006; MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007.
4. As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Trata-se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição, sem margem para o exercício de valoração discricionária.
5. Perigo na demora decorrente da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu pior momento.
6. Medida liminar referendada, para determinar a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24.
(MS 37760 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 06-08-2021 PUBLIC 09-08-2021)
Vê-se então que a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é obrigatória quando atendidas as exigências constitucionais, sem possibilidade de ser impedida pela maioria parlamentar ou pelos órgãos diretivos das casas legislativas. A Constituição trata o assunto de forma vinculativa, sem permitir discricionariedade. Colaciono julgados dos demais pátrios corroborando esse entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Impugnação da expressão "através de resolução aprovada em plenário por maioria absoluta", contida no art. 66 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Araçoiaba da Serra, que trata de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) – A Constituição Federal, em seu art. 58, § 3º, e a Constituição do Estado, em seu art. 13, § 2º (repetindo a regra da Carta Magna) exigem, de modo taxativo, três requisitos para a instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito: I) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa; II) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração; e III) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito – Presentes esses requisitos constitucionais, a instalação é automática, não dependendo da aquiescência da maioria legislativa, impondo-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cumprindo ao Presidente da Casa Legislativa adotar as medidas necessárias à sua efetivação, não cabendo a este a análise sobre o mérito do objeto da investigação – Essas regras da Constituição Federal (art. 58, § 3º) e da Constituição Estadual (art. 13, § 2º), são aplicáveis aos municípios por força do princípio da simetria (art. 144 da Constituição Estadual)– Norma regimental da Câmara Municipal que viola aludidos dispositivos constitucionais. Ação julgada procedente.
(TJ-SP 21019607220178260000 SP 2101960-72.2017.8.26.0000, Relator: João Carlos Saletti, Data de Julgamento: 21/03/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/03/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTO DE DIREITO. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO A NÍVEL MUNICIPAL. SUBMISSÃO A REFERENDO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO LEGISLATIVO. AFRONTA AO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DAS MINORIAS PARLAMENTARES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO FATO DETERMINADO E TEMPORARIEDADE.
1. Sendo o agravo de instrumento um recurso secundum eventum litis, a matéria objeto de apreciação nesta via recursal específica deve cingir-se ao conteúdo da decisão agravada, a fim de evitar a vedada supressão de um grau de jurisdição.
2. O deferimento de pedido liminar, em sede de mandado de segurança, reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancie no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ.
3. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da CF: subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa; indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Preenchidos os requisitos constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa.
4. A disposição do art. 97 da CF, que exige o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, não se aplica às decisões proferidas em etapa de cognição sumária, a exemplo desta atual manifestação colegiada que se debruça sobre agravo de instrumento interposto contra decisão singular liminar. É dizer, portanto, que a cláusula de reserva de plenário se aplica apenas aos julgamentos definitivos e não aos provisórios. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-GO - AI: 00157743220188090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/04/2018)
Dessa forma, constata-se que o constituinte originário não condicionou a instalação das comissões ao referendo da maioria absoluta dos membros do órgão legislativo, tal como prevê o art. 104, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Pimenteiras.
Quanto aos demais requisitos de instalação da CPI, como dito na decisão recorrida, “verifica-se que a probabilidade do direito está demonstrada tendo em vista que os impetrantes compõe um terço da Câmara Municipal de Pimenteiras e juntaram aos autos o requerimento de abertura da CPI para apurar a suposta prática de nepotismo pela prefeita Maria Lúcia de Lacerda e pelo Vice Prefeito Rogério Tomaz Mota, ainda na data de 08/07/2024”.
Ademais, lê-se na conclusão do parecer jurídico da Câmara Municipal de Pimenteiras (19357821 - págs.3/6), litteris:
“Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima exposta, por ter sido preenchido o requisito de assinaturas mínimas, de haver fato certo e determinado, e por estar as nomeações de servidores no executivo municipal a ser investigado sob a competência municipal de fiscalização, constata-se que o requerimento de abertura pode seguir seu trâmite normal a fim de que seja adotadas as medidas necessárias”.
Conclui-se que a decisão de primeira instância deve ser mantida, por estar alinhada ao ordenamento constitucional e à jurisprudência dominante, não havendo motivos para sua reforma.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 12/02/2025
0761266-32.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCriação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento
AutorJOSE DE OLIVEIRA NETO
RéuPAULO DAVILAN DANTAS DA SILVA
Publicação13/02/2025