Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800714-17.2023.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE SEM CPF. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais movida por Tadeu da Silva Lopes. O juízo de origem declarou a ilegalidade da negativa de emissão de Carteira de Identidade sem inscrição no CPF, condenou o Estado do Piauí à expedição do documento e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Também fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da exigência de CPF para emissão da Carteira de Identidade;(ii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis pela negativa de emissão do documento;(iii) decidir sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando atua contra ente público ao qual está vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de CPF para emissão de Carteira de Identidade viola os direitos fundamentais assegurados nos arts. 5º, LXXVII, e 6º da Constituição Federal, além de contrariar as disposições das Leis nº 12.687/2012 e nº 7.116/1983, que não condicionam a emissão do documento à inscrição no CPF, devendo o órgão de identificação realizá-la, caso necessário. 4. A negativa de emissão de Carteira de Identidade compromete o exercício da cidadania e a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral passível de reparação. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Com base na tese fixada pelo STF no Tema 1002 de Repercussão Geral, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra ente público ao qual está vinculada. O valor deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de emissão de Carteira de Identidade sem inscrição no CPF é ilegal e viola direitos fundamentais, cabendo ao órgão emissor providenciar a inscrição no CPF, se necessário. 2. A negativa de emissão de documento essencial ao exercício da cidadania configura dano moral passível de reparação. 3. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, ainda que atue contra ente público ao qual está vinculada, com destinação exclusiva ao aparelhamento institucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVII, e 6º; Lei nº 12.687/2012; Lei nº 7.116/1983, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.534/2023, art. 3º, §§ 1º a 3º; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 114005, Tema 1002, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-17.2023.8.18.0042 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2025 )

Acórdão

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE SEM CPF. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais movida por Tadeu da Silva Lopes. O juízo de origem declarou a ilegalidade da negativa de emissão de Carteira de Identidade sem inscrição no CPF, condenou o Estado do Piauí à expedição do documento e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Também fixou honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) verificar a legalidade da exigência de CPF para emissão da Carteira de Identidade;
(ii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis pela negativa de emissão do documento;
(iii) decidir sobre a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando atua contra ente público ao qual está vinculada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de CPF para emissão de Carteira de Identidade viola os direitos fundamentais assegurados nos arts. 5º, LXXVII, e 6º da Constituição Federal, além de contrariar as disposições das Leis nº 12.687/2012 e nº 7.116/1983, que não condicionam a emissão do documento à inscrição no CPF, devendo o órgão de identificação realizá-la, caso necessário.

4. A negativa de emissão de Carteira de Identidade compromete o exercício da cidadania e a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral passível de reparação. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

5. Com base na tese fixada pelo STF no Tema 1002 de Repercussão Geral, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando atua contra ente público ao qual está vinculada. O valor deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A negativa de emissão de Carteira de Identidade sem inscrição no CPF é ilegal e viola direitos fundamentais, cabendo ao órgão emissor providenciar a inscrição no CPF, se necessário.

2. A negativa de emissão de documento essencial ao exercício da cidadania configura dano moral passível de reparação.

3. São devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, ainda que atue contra ente público ao qual está vinculada, com destinação exclusiva ao aparelhamento institucional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVII, e 6º; Lei nº 12.687/2012; Lei nº 7.116/1983, arts. 2º e 3º; Lei nº 14.534/2023, art. 3º, §§ 1º a 3º; CPC, art. 85.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 114005, Tema 1002, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.06.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.05.2020.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 19355309, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por TADEU DA SILVA LOPES em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau, julgou PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: a) declarar a ilegalidade da negativa de emissão da Carteira de Identidade ao indivíduo que não possui inscrição de CPF; b) condenar o requerido Estado do Piauí na obrigação de fazer referente à expedição da Carteira de Identidade do requerente, procedendo com a inscrição do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; c) condenar o requerido Estado do Piauí ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Condenou a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a isenção do requerido por ser ente público.

Da sentença, foram opostos Embargos de Declaração por TADEU DA SILVA LOPES em Id. 19355312, não sendo acolhidos, mantendo inalterada a decisão objurgada.

Em sua apelação, o ESTADO DO PIAUÍ apresenta suas razões em Id. 19355311 e 19355621, para que seja reformada a sentença proferida, sendo julgada improcedente a demanda. Em matéria preliminar, aduz pela impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, em razão da parte autora não ter se desincumbido do ônus de provar sua incapacidade financeira, não anexando qualquer documento que comprovasse a insuficiência de recursos.

No mérito, alega o teor do Decreto Estadual nº 20.754/22, não ocorrendo nenhuma ilegalidade da conduta estatal na exigência de regularidade do CPF para emissão do RG pela Secretaria de Segurança, por meio do Instituto de Identificação. No que concerne ao Dano Moral, específica que a parte autora não faz prova da exteriorização de quaisquer danos de cunho moral, como forma de demonstrar que a suposta conduta ilegal da Administração ocasionou danos que ultrapassam o mero dissabor, abalando sua dignidade e integridade psíquica.

Por fim, em complementações de suas razões recursais em Id. 19355621, alega pela impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, diante da previsão do art. 5º, XVII, da Lei Complementar Estadual nº 59/2005.

TADEU DA SILVA LOPES apresenta suas contrarrazões em Id. 19355624, e requer, em síntese, o improvimento do recurso de apelação. Inicialmente, no que concerne às complementações das razões recursais do Estado do Piauí, alega pela preclusão consumativa, visto a apelação ter sido interposta em 19.01.2024 e as complementações em 21.05.2024.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id.19505537).  

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.  (Id. 20120224).  

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

a. Justiça gratuita

O Apelante apresenta impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, em razão da parte autora não ter se desincumbido do ônus de provar sua incapacidade financeira, não anexando qualquer documento que comprovasse a insuficiência de recursos.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil regulamenta a matéria nos artigos 98 e 99, dispondo:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 


PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)


O autor apresenta-se como trabalhador rural residente no Município de Bom Jesus, assistido pela Defensoria Pública, e declara impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 

Ausentes nos autos elementos que infirmem os pressupostos legais, impõe-se o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.


III. MÉRITO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por TADEU DA SILVA LOPES, julgou procedentes os pedidos iniciais.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da negativa de emissão da Carteira de Identidade sem a inscrição no CPF; condenar o Estado do Piauí a proceder à expedição da Carteira de Identidade do autor, inscrevendo-o no Cadastro de Pessoas Físicas e condenar o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

O ESTADO DO PIAUÍ, em suas razões recursais, pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, a legalidade da exigência do CPF para a emissão do RG, com fundamento no Decreto Estadual nº 20.754/22 e nas alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.534/2023 e a inexistência de danos morais indenizáveis, porquanto não houve conduta ilegal por parte da Administração Pública.

O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 consagra direitos sociais essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, refletindo o compromisso do Estado com o bem-estar e a igualdade social:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Ademais, o artigo 5º, inciso LXXVII, assegura a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, abrangendo, por exemplo, a emissão de documentos indispensáveis ao exercício de direitos fundamentais.

Nesse sentido, foi promulgada a Lei nº 12.687/2012, que garantiu a gratuidade para a emissão da carteira de identidade. Trata-se de documento essencial para a identificação civil, sendo imprescindível em diversas situações, como operações bancárias, obtenção de benefícios sociais, emissão de passaporte, Carteira Nacional de Habilitação e CPF, entre outros.

O documento de identificação é um preceito fundamental indispensável ao exercício da cidadania, assim como o registro civil e a certidão de nascimento. A legislação garante a todas as pessoas o direito ao registro civil, considerando que sua ausência impede o pleno exercício da cidadania. Sem esse documento, o indivíduo é excluído da sociedade e privado do acesso a direitos constitucionalmente assegurados, incluindo o princípio da dignidade da pessoa humana.

A Lei nº 7.116/1983 que assegura a validade nacional às Carteiras de identidade dispõe no seu art. 2º:

Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento.

Além disso, prevê, no art. 3º, que a Carteira de identidade conterá os seguintes elementos:

Art 3º - A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

b) nome da Unidade da Federação;

c) identificação do órgão expedidor;

d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

f) fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)

h) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).


Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.534/2023 nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 7.116/1983, foi adotado um número único para os documentos especificados, estabelecendo o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação suficiente do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, conforme transcrito a seguir:

§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.

§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.

A mesma disposição encontra-se no Decreto nº 10.977/2022, que regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e requisitos para a emissão da Carteira de Identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal. Também está prevista na Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, que institui o Serviço de Identificação do Cidadão como Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, conforme se observa:

Art. 3º A Carteira de Identidade adota o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como registro geral nacional previsto no inciso IV do caput do art. 11.

Parágrafo único. Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará, ex officio, a sua inscrição, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e observado o disposto no art. 21.


Vê-se que a legislação garante a toda pessoa humana o direito a um registro, pois a sua falta impede o pleno exercício da cidadania, deixando o indivíduo à margem da sociedade, negando-lhe, ainda, o gozo de um dos direitos constitucionalmente garantidos, qual seja, o da Dignidade da Pessoa Humana. Conforme julgado:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. EMISSÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE. POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GRATUIDADE DOS ATOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. LEI 12.687/2012. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 

1. A matéria devolvida necessariamente ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à implementação de política pública voltada à concessão da carteira de identidade, sem custo e prioritariamente, para a população em situação de rua. 

2. A sentença julgou procedente o pedido formulado na Ação Civil Pública pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e da União Federal, para condenar o Estado de Pernambuco a implementar política pública de concessão do documento RG, de forma gratuita e prioritária, independentemente de ser a primeira ou a segunda via, para a população em situação de rua, assim entendida como composta por aqueles que comparecerem munidos de encaminhamento oriundo do CENTRO POP/POP RUA, Defensoria Pública ou outro órgão de proteção da população em situação de rua, observadas as formalidades legais para obtenção de tal documento.

3. A cédula de identidade é um documento de essencial importância para o exercício de direitos fundamentais, sendo possível extrair da dicção constitucional a existência de garantia de expedição de forma gratuita na hipótese de comprovada falta de condições econômicas de pagamento, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

4. O art. 6º da Carta Magna assegura os direitos sociais dos cidadãos à “educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”.Por sua vez, o art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal assegura a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, o que abrange a expedição de documentos indispensáveis ao exercício dos direitos fundamentais. 

5. Nesse contexto, foi editada a Lei 12.687/2012, que tornou gratuita a emissão de carteira de identidade. Trata-se, como visto, de documento necessário à identificação civil, sendo exigido em operações bancárias, obtenção de benefícios sociais, emissão de passaporte, Carteira Nacional de Habilitação, CPF, entre outros. O direito ao documento de identificação tem natureza de preceito fundamental, necessário ao exercício da cidadania, assim como o registro civil e a certidão de nascimento.

6. Por essa razão é que a legislação garante a toda pessoa humana o direito a um registro, pois a sua falta impede o pleno exercício da cidadania, deixando o indivíduo à margem da sociedade, negando-lhe, ainda, o gozo de um dos direitos constitucionalmente garantidos, qual seja, o da Dignidade da Pessoa Humana. 

7. Outrossim, a garantia dos direitos fundamentais não se sujeita à reserva do possível. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o ''mínimo existencial'' não se encontra sob a ''reserva do possível'', visto que a sua fruição não depende de orçamento nem de políticas públicas.

8. De fato, no decorrer da presente Ação Civil Pública, com a concessão de medidas antecipatórias, o Estado de Pernambuco demonstrou que vem envidando esforços para assegurar a expedição gratuita dos documentos de identificação das pessoas em situação de rua. 

9. Contudo, diante dos elementos contidos nos fólios, no sentido das dificuldades enfrentadas por essa população para ter assegurado o direito ao Registro Geral, cabe ao Poder Judiciário, provocado, atuar como órgão controlador da atividade administrativa, sem afrontar o Princípio da Separação dos Poderes. 

10. Para o Supremo Tribunal Federal, "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" (AI 708.667 AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012). 

11. Também o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de que, “ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível” (STJ - REsp: 1804607 MS 2019/0043834-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). 

12. Como concluiu a douta Procuradoria de Justiça em seu bem lançado Parecer, a sentença em reexame “revestiu-se de razoabilidade ao determinar a implementação de política pública essencial à garantia dos direitos de cidadania dos moradores de rua, pessoas em especial condição de vulnerabilidade social”. 

13. Por conseguinte, deve ser mantida, na íntegra, a sentença em reexame que determinou ao Ente Público a implementação de política pública voltada à concessão do documento de identidade das pessoas em situação de rua. 

14. Reexame Necessário desprovido. 

15. Decisão Unânime.

(TJ-PE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00009351620208173130, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 07/02/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)


Diante da falha na prestação dos serviços pelo réu, este deve assumir os riscos e responder pelos danos causados ao autor. A compensação por danos morais é cabível sempre que houver violação de direitos da personalidade. No caso em análise, constatou-se a violação ao direito à identidade pessoal do autor, comprometendo a forma como ela se apresenta perante a sociedade.

Considerando as circunstâncias específicas do caso e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor fixado pelo juízo de origem revela-se adequado, atendendo aos parâmetros estabelecidos por esta Corte Estadual.

Colaciono julgados de outros Tribunais pátrios que corroboram este entendimento:

RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO MORAL. DEMORA NA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. Falha na prestação do serviço ofertado pelo réu que falhou no processo de emissão da segunda via da carteira de identidade da autora. Demora injustificada obrigando a parte a uma verdadeira via crucis para obter o documento, acarretando danos que transcendem aqueles dissabores normais da vida de relação. Consideradas as circunstâncias do caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização pelos danos morais sofridos, mostra-se justo e atento ao princípio da razoabilidade. Desprovimento do recurso. Unânime.

(TJ-RJ - APL: 00413059320138190004, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)


Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de Obrigação de fazer c/c Indenizatória. Inexistência de cédula de identidade. Pedido realizado junto ao ORGÃO RESPONSÁVEL. Indeferimento ao argumento de que foram realizados pedidos de identidade tendo o mesmo nome da autora. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Reforma. Uso da mesma certidão de nascimento por pessoas diferentes com troca de nome e outros dados. Atraso na emissão da carteira de identidade, pelo DETRAN, que foge aos limites da razoabilidade. A identidade civil constitui Direito Fundamental do cidadão. Responsabilidade objetiva do DETRAN. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários sucumbenciais em desfavor da parte ré, no patamar de 10%. Jurisprudência e Precedentes citados: APELAÇÃO CÍVEL 0002746-31.2010.8.19.0050, Rel. DES. Henrique de Andrade Figueira - Quinta Câmara Cível, Julgamento: 19/02/2013; APELAÇÃO CÍVEL 0010343-09.2018.8.19.0038, Rel. DES. Gilberto Matos - Décima Quinta Câmara Cível, Julgamento: 28/10/2020. PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0026439-23.2013.8.19.0023 201700138756, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 27/07/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021)


DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O ESTADO DO PIAUÍ foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a isenção do requerido por ser ente público.

Irresignado, o Apelante sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Assim, pleiteia a exclusão da condenação imposta.

Para solução da controvérsia apresentada, tendo em vista o caráter vinculante das mais recentes atualizações jurisprudenciais, faz-se necessário estabelecer breves comentários acerca da derrocada do entendimento aplicado anteriormente em razão da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade. 

De fato, no que concerne ao tratamento previamente empregado à matéria dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, aplicava-se o teor da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça: 


Súmula n. 421 do STJ

Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Entretanto, o conteúdo sumulado, que também já havia sido objeto de julgamento pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp 1.199.715/RJ e REsp 1108013/RJ), não possuía caráter vinculante, mas sim tinha apenas caráter de orientação jurisprudencial. 

Assim sendo, tendo em vista a sistemática pátria de controle concentrado de constitucionalidade, o entendimento até então predominante foi afetado pelo reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral no recurso extraordinário 114005, que representa o Tema n° 1002 do STF, litteris: 


Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG/RJ - Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 10-08-2018). 


Dado ao reconhecimento de repercussão geral, tendo em vista o respeito à supremacia das decisões do Supremo Tribunal Federal, a tendência no Superior Tribunal de Justiça passou a ser a de determinar que os autos de processos relacionados à controvérsia do Tema n° 1002 do STF fossem sobrestados para aguardar o julgamento do recurso extraordinário 114005, a fim de que os Tribunais de Justiça aguardassem o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria e, então, realizassem o juízo de conformação com o entendimento firmado. 

Em consonância, observe-se o seguinte precedente do STJ.


RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE NÃO APLICOU PRECEDENTE EXARADO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da CF c/c o art. 988 do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não sendo o recurso especial inadmitido com base em precedente exarado sob o regime dos recursos repetitivos, há a configuração de usurpação de competência do STJ quando o Tribunal de origem profere decisão em que julga o agravo em recurso especial que tinha sido corretamente interposto. 4. Apesar de já ter sido objeto de julgamento pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos e de existir Súmula desta Corte sobre a questão (Súmula 421), o tema do recurso especial interposto na origem - não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença - foi afetado pelo STF à sistemática da repercussão geral (Tema 1.002). 5. Não obstante o reconhecimento de usurpação de competência do STJ, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça, o recurso que trata da mesma controvérsia submetida ao rito da repercussão geral deve aguardar no Tribunal de origem a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação. 6. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior para que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 7. Devem, portanto, os autos originários permanecer na origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida, o Tribunal a quo observe o disposto nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 8. Reclamação julgada procedente. (STJ - Rcl: 35027 AM 2017/0280637-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)


Em 26/06/2023, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário n° 114005, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 1002, o Supremo Tribunal Federal enfim pacificou a controvérsia, fixando as seguintes teses com caráter vinculante: 


“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.


Desse modo, ainda que a parte sucumbente seja pessoa jurídica de direito público à qual a Defensoria Pública esteja vinculada, os honorários advocatícios são devidos e destinados exclusivamente ao aparelhamento institucional da Defensoria Pública, o que reforça a correção da sentença proferida.

Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, em concordância com o parecer ministerial.

Dado ao não provimento do recurso, em consonância aos termos do § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, procedo à majoração dos honorários arbitrados para o percentual final de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

Relator

JuLIA Explica

 



Teresina, 12/02/2025

Detalhes

Processo

0800714-17.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TADEU DA SILVA LOPES

Publicação

12/02/2025