TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0753596-40.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: AYAN DOUGLAS NUNES LUZ
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ente estadual, sob a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, princípio da igualdade e aos princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão ao não abordar suficientemente as questões levantadas pelo embargante, relativas à aplicação do princípio da vinculação ao edital, ao princípio da razoabilidade/proporcionalidade e aos prejuízos à administração pública.
3. O art. 1.022 do CPC delimita que os Embargos de Declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. O acórdão embargado aborda expressamente a aplicação do princípio da vinculação ao edital, ressaltando que este não é absoluto, podendo ser mitigado em situações de incompatibilidade com princípios como o da proporcionalidade/razoabilidade, conforme art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
5. Reconheceu-se que o candidato, ora agravado, solicitou tempestivamente a certidão necessária, mas esta foi disponibilizada pela administração pública apenas após o prazo fixado, não havendo fundamento razoável ou prejuízo que justificasse sua eliminação.
6. Constatou-se, assim, que as alegações do embargante já foram analisadas no mérito do acórdão, inexistindo omissão, mas apenas inconformismo com o resultado da decisão, o que é incompatível com a natureza dos Embargos de Declaração.
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões suscitadas pelas partes de forma clara e fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/1999, art. 2º
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de id. 19803740 que negou provimento à apelação interposta pelo ente estadual.
Nas suas razões recursais (id. 20154582), o embargante sustenta que o acórdão violou o princípio da separação dos poderes, o princípio da igualdade e os princípios da administração pública previstos no artigo 37, da Constituição Federal.
Em contrarrazões, o embargado defende a manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso em análise, vê-se que as questões apontadas pelo embargante foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, ao se consignar que “por certo, há de se respeitar o princípio da vinculação ao edital. Contudo, nenhum princípio tem caráter absoluto, podendo ser mitigado em situações de flagrante incompatibilidade com outros de mesma hierarquia, tais como o da proporcionalidade/razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999)
(...)
Restou comprovado que o ora agravado requereu a documentação à PC/PI, antes do prazo aludido, em 13/05/2023 (Num. Num. 43031172 - Pág. 1 a Num. 43031174 - Pág. 1: Id. 16231210), tendo sido esta disponibilizada apenas em 19/5/2023 (Num. 43031169 - Pág. 1: Id. 16231210). Logo, entendo que não é razoável a eliminação do ora recorrido por não ter apresentado a certidão referenciada até a data limite fixada no edital de convocação
(...)
o agravado não tem quaisquer anotações em sua ficha de antecedentes criminais (Num. 43031169 - Pág. 1: Id. 16231210), não havendo prejuízo para a administração pública na hipótese ou outra motivação idônea a subsidiar a eliminação do candidato na fase de investigação social”.
Conclui-se que o acórdão não padece de omissão, tendo em vista que se decidiu todas as questões suscitadas pelas partes.
Na verdade, o que se constata nesse caso é que se pretende rediscutir o mérito da causa por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
Teresina, 07/02/2025
0753596-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição / Documentação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAYAN DOUGLAS NUNES LUZ
Publicação10/02/2025