Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805186-91.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0805186-91.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CLEMENCIA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PARTE AUTORA DIVERGENTE DA APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DA APELAÇÃO DISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO TERMINATIVA



Vistos etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ora Apelado.

Na sentença, ID nº 21641306, o d. juízo de 1º grau julgou procedente o processo com resolução de mérito, acolhendo os pedidos articulados na inicial declarando a inexistência dos negócios jurídicos discutidos nessa ação, oriundos do Contrato n° 819102200, determinando que o Banco se abstenha de descontar os respectivos valores a título de pagamento de quaisquer empréstimos ainda ativos nos proventos da Autora; condenou o Banco/Réu na obrigação de restituir em dobro as parcelas auferidas de modo ilícito, devidamente corrigida pelo INPC a partir de cada evento danoso e com juros mensais de 1% (um por cento) a.m. nos moldes da Súmula n° 54 do STJ; condenou o demandado na obrigação de pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ. E, por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, ID nº 21641307, a Apelante, MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS, que não é a autora da ação, pleiteia a reconsiderar a decisão que indeferiu a petição inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, que seja determinado o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, condenando ainda o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais, caso haja a integração da relação processual. Ademais requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, também na fase recursal.

Nas contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A, ID nº 21641310, pugna pelo não provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora. E, no mérito, requer a reforma da sentença vergastada para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial, com a inversão do ônus de sucumbência e das custas processuais.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3).


É o relatório. Decido:



 

Importa observar, ab initio, que art. 1.011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.


Nesse mesmo sentido, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.


Examinando os autos, observa-se que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.


O juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a ação com resolução de mérito, acolhendo os pedidos articulados na inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico discutido na ação, oriundo do Contrato n° 819102200, determinando que o Banco se abstenha de descontar os respectivos valores a título de pagamento de quaisquer empréstimos ainda ativos nos proventos da Autora; condenou o Banco/Réu na obrigação de restituir em dobro as parcelas auferidas de modo ilícito, devidamente corrigida pelo INPC a partir de cada evento danoso e com juros mensais de 1% (um por cento) a.m. nos moldes da Súmula n° 54 do STJ; condenou o demandado na obrigação de pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. E, por fim, condenou a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.


A Apelante pleiteia a reconsideração da decisão que indeferiu a petição inicial com base no art. 330, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. E, ao final, requereu a determinação do retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, condenando ainda o recorrido em honorários advocatícios sucumbenciais, caso haja a integração da relação processual. Ademais requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, também na fase recursal.


Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte Apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.


A parte Autora da ação se chama CLEMÊNCIA MARIA DA CONCEIÇÃO. No entanto, quem interpõe o recurso de Apelação é MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS, e as razões recursais divergem do que foi prolatado na sentença de 1º grau.

Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar a parte Apelante antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste E. Tribunal:

 

TJPI/SÚMULA Nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.”

 

Desse modo, comprovado que a matéria arguida pela parte Apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

 

Assim, impõe-se a aplicação dos dispostos nos art. 932, III e 1.011, I ambos do CPC, verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.



Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.



Percebe-se que a Apelante não é a parte autora da ação e não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na sentença. Ao contrário disso, tratou de assunto totalmente diverso do que foi decidido na sentença. Neste caso:



“inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (…)” (AgInt no AREsp 1449794/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019).



Em sendo assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença (Princípio da Dialeticidade), mostra-se impositiva a inadmissibilidade do Recurso de Apelação em epígrafe.

 

Com estes fundamentos, não conheço desta Apelação e, por via de consequência, NEGO-LHE seguimento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o Princípio da Dialeticidade, ex vi dos dispostos nos arts. 1.011, I c/c o 932, III do CPC.



Intimem-se as partes.



Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 1.006, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805186-91.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0805186-91.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEMENCIA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/12/2024