Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0767925-57.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0767925-57.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: DOUGLAS MATOS CHAGAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Autos do Processo nº 0803470-95.2024.8.18.0031), ajuizada por DOUGLAS MATOS CHAGAS, em desfavor do agravante.

Por meio da decisão recorrida, o juízo a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; reconheceu a competência da justiça estadual para julgar a causa; afastou a prescrição e rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa.

Alega o recorrente a impossibilidade de inversão do ônus da prova – dever do autor de comprovar o saque.

Requer o recebimento do Agravo de Instrumento e que lhe seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso almejando a reforma da decisão impugnada.

É o relatório.

DECIDO.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da decisão interlocutória, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.016, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - (…)

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, da análise das razões recursais, pode-se extrair que a recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da decisão interlocutória combatida. Ou seja, não combate, especificamente, a decisão recorrida. A minuta recursal resume-se a apresentar argumentos diversos, pois não trazem relação direta com a decisão judicial impugnada. As razões recursais estão centradas, basicamente, na alegação de não inversão do ônus probante.

Verificando-se, pois, a ausência de impugnação específica, ainda que de modo suscinto, caracteriza-se ofensa à dialeticidade recursal.

Diante do contexto apresentado, acolho a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, para NÃO CONHECER DO RECURSO por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767925-57.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0767925-57.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DOUGLAS MATOS CHAGAS

Publicação

17/12/2024