Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801583-46.2021.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0801583-46.2021.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANGELITA COELHO GOMES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANGELITA COELHO GOMES


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ANGELITA COELHO GOMES e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Em sentença (id. 18448697), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda, nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:

a) DECLARAR a inexistência do contrato n.° 0123303050994 e consequentemente a inexigibilidade do débito dele decorrente;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum e quinhentos mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (Tabela Prática da JF) desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.

Processo sob o rito comum, inclusive para fins recursais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


1º APELAÇÃO - ANGELITA COELHO GOMES (id. 18448699) - A parte autora, ora apelante, requer o provimento do recurso para majorar a condenação em danos morais. 

Em contrarrazões (id. 18448706), o banco apelado alega a ausência de situação ensejadora de majoração dos danos morais e a impossibilidade da repetição em dobro. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença. 

2º APELAÇÃO - BANCO BRADESCO S.A. (id. 18448702) - Preliminarmente, o banco apelante, alega a necessidade de a parte autora juntar aos autos os extratos da conta-corrente. No mérito, defende a validade do contrato, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir dano. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação. 

Sem contrarrazões da parte autora. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Requisitos de admissibilidade 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Matéria preliminar 

Não há. 

Matéria de mérito

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

[...]

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

[...]

No presente caso, a discussão diz respeito à existência e validade do empréstimo consignado supostamente contratado pela parte autora junto à instituição financeira. 

Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

No caso em exame, pretende o banco recorrente a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que a cópia do contrato em discussão não foi apresentada. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora.

Não tendo o banco demandado comprovado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada existente e nem tampouco válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do banco e DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para o valor R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (extracontratual). 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. 

 

Teresina, 16 de dezembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801583-46.2021.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801583-46.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELITA COELHO GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2024