TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802337-67.2023.8.18.0026
EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO
EMBARGADO: MARCOS FELIPE DO NASCIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MATOS GOBIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS. TEMA 1264 DO STJ. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; STJ, REsp nº 2.092.190/SP, Tema 1264.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.190/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Tema 1264.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sanando a omissão apontada para determinar a suspensão do presente processo, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial n 2.092.190/SP (Tema 1264 do STJ), ate o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, tudo de acordo com a fundamentação. Intimações e providencias de suspensão.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de acórdão (ID 18775732) proferido por este Colegiado, por ocasião do julgamento do presente recurso de apelação, interposto por MARCOS FELIPE DO NASCIMENTO, ora embargado.
A embargante alega a existência de vício de omissão na decisão, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.092.190/SP, afetado sob o Tema 1264, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. Requer que o presente feito seja suspenso, em conformidade com a determinação do STJ.
Instado, o embargado não apresentou manifestação.
É o breve relato.
II - VOTO
II.1 – ADMISSBILIDADE
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos e cumprem os requisitos formais do art. 1.023 do CPC.
II.2 - MÉRITO
Analisa-se a existência de omissão apontada pela embargante, referente à ausência de manifestação expressa sobre a determinação de suspensão processual, conforme decisão do STJ em recurso submetido ao rito de repetitivos.
O Tema 1264 do STJ efetivamente trata da controvérsia acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e determina, conforme destacado no despacho do Ministro Relator João Otávio de Noronha, a suspensão, em todo o território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, incluídos aqueles em trâmite na primeira ou segunda instância.
Considerando a vinculação desta ação à matéria discutida no Tema 1264, é imprescindível reconhecer a omissão da decisão no tocante à aplicação da mencionada ordem de suspensão, devendo tal vício ser corrigido.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando a omissão apontada para determinar a suspensão do presente processo, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial nº 2.092.190/SP (Tema 1264 do STJ), até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, tudo de acordo com a fundamentação.
Intimações e providências de suspensão.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802337-67.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARCOS FELIPE DO NASCIMENTO
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Publicação12/02/2025