Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802337-67.2023.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS. TEMA 1264 DO STJ. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra acórdão que apreciou recurso de apelação interposto por Marcos Felipe do Nascimento. A embargante alega omissão do acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo, em razão da determinação contida no Recurso Especial nº 2.092.190/SP, afetado pelo Tema 1264 do STJ, que ordena a suspensão nacional de processos relacionados à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação da ordem de suspensão processual determinada pelo STJ no Tema 1264. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida incorre em omissão ao não observar que o Tema 1264 do STJ determina a suspensão nacional de processos que discutem a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, inclusive em instâncias ordinárias. O despacho do Ministro Relator do Tema 1264, João Otávio de Noronha, vincula os tribunais de todo o território nacional à suspensão de processos que versem sobre a matéria, até julgamento definitivo da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: O Tema 1264 do STJ determina a suspensão de processos que discutem a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, em âmbito nacional, incluídas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; STJ, REsp nº 2.092.190/SP, Tema 1264. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.190/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Tema 1264. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802337-67.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802337-67.2023.8.18.0026

EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamante: MARIANA DENUZZO

EMBARGADO: MARCOS FELIPE DO NASCIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MATOS GOBIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDAS PRESCRITAS. TEMA 1264 DO STJ. OMISSÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra acórdão que apreciou recurso de apelação interposto por Marcos Felipe do Nascimento. A embargante alega omissão do acórdão quanto à necessidade de suspensão do processo, em razão da determinação contida no Recurso Especial nº 2.092.190/SP, afetado pelo Tema 1264 do STJ, que ordena a suspensão nacional de processos relacionados à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a aplicação da ordem de suspensão processual determinada pelo STJ no Tema 1264.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão recorrida incorre em omissão ao não observar que o Tema 1264 do STJ determina a suspensão nacional de processos que discutem a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, inclusive em instâncias ordinárias.
  2. O despacho do Ministro Relator do Tema 1264, João Otávio de Noronha, vincula os tribunais de todo o território nacional à suspensão de processos que versem sobre a matéria, até julgamento definitivo da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Tese de julgamento:

  1. O Tema 1264 do STJ determina a suspensão de processos que discutem a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, em âmbito nacional, incluídas instâncias ordinárias.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; STJ, REsp nº 2.092.190/SP, Tema 1264.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.190/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Tema 1264.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sanando a omissão apontada para determinar a suspensão do presente processo, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial n 2.092.190/SP (Tema 1264 do STJ), ate o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, tudo de acordo com a fundamentação. Intimações e providencias de suspensão.


                                         I - RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em face de acórdão (ID 18775732) proferido por este Colegiado, por ocasião do julgamento do presente recurso de apelação, interposto por MARCOS FELIPE DO NASCIMENTO, ora embargado.

A embargante alega a existência de vício de omissão na decisão, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.092.190/SP, afetado sob o Tema 1264, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. Requer que o presente feito seja suspenso, em conformidade com a determinação do STJ.

Instado, o embargado não apresentou manifestação.

É o breve relato. 

JuLIA Explica

 

II - VOTO

 

II.1 – ADMISSBILIDADE

Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram tempestivamente interpostos e cumprem os requisitos formais do art. 1.023 do CPC.


 II.2 - MÉRITO

Analisa-se a existência de omissão apontada pela embargante, referente à ausência de manifestação expressa sobre a determinação de suspensão processual, conforme decisão do STJ em recurso submetido ao rito de repetitivos.

O Tema 1264 do STJ efetivamente trata da controvérsia acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e determina, conforme destacado no despacho do Ministro Relator João Otávio de Noronha, a suspensão, em todo o território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, incluídos aqueles em trâmite na primeira ou segunda instância.

Considerando a vinculação desta ação à matéria discutida no Tema 1264, é imprescindível reconhecer a omissão da decisão no tocante à aplicação da mencionada ordem de suspensão, devendo tal vício ser corrigido.

           

III - DISPOSITIVO

Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração, sanando a omissão apontada para determinar a suspensão do presente processo, nos termos da decisão proferida no Recurso Especial nº 2.092.190/SP (Tema 1264 do STJ), até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, tudo de acordo com a fundamentação.

Intimações e providências de suspensão.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0802337-67.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARCOS FELIPE DO NASCIMENTO

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

12/02/2025