TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803009-91.2022.8.18.0032
APELANTE: JOAO LEOPOLDO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO SOUSA LEAL
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. CABÍVEL A REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é o caso de absolvição e se a sentença preenche os requisitos formais exigidos por lei; (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, incluindo a fração de exasperação e a pena de multa; (iii) examinar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença observa os requisitos formais previstos no art. 381 do CPP, estando devidamente fundamentada quanto à autoria e materialidade do delito, com base em elementos probatórios como confissão do réu, depoimentos de testemunhas e documentos constantes nos autos.
4. O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva da arma ou de efetiva capacidade de disparo. Precedentes do STJ reforçam essa conclusão.
5. Quanto à fração de exasperação da pena-base, o STJ entende que a dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, bem como consolidou o entendimento de que se pode adotar a fração de 1/6 sobre a pena-base, ou, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.
6. A pena de multa, inicialmente fixada em 120 dias-multa, foi ajustada para 19 dias-multa, proporcionalmente ao patamar de exasperação aplicado à pena privativa de liberdade, em atenção ao critério de proporcionalidade.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, visto que o réu é reincidente e não preenche os requisitos do art. 44, II e III, do CP. De igual modo, não se aplica a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, dada a pena superior a dois anos e a reincidência do réu.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de multa para 19 (dezenove) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381; CP, arts. 44 e 77; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp nº 2.163.307/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.411.534/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2024, DJe 02/04/2024.
STJ, AgRg no HC nº 903.386/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/06/2024, DJe 21/06/2024.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.415.615/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 01/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOÃO LEOPOLDO DE SOUSA, contra a sentença de ID. 21051128, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI (Processo n° 0803009-91.2022.8.18.0032), exarada nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.
Em sentença de ID. 21051128, o Juiz a quo condenou o réu nas penas do art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Por fim, concedeu, ao réu, o direito de recorrer em liberdade.
O Apelante apresentou suas razões recursais (ID. 21051132) requerendo, em síntese: nulidade por falta de requisitos essenciais da sentença, absolvição, reforma da 1ª fase da dosimetria da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em ID. 21051136, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 21660821, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto, para que a pena de multa seja redimensionada para ficar proporcional a pena privativa de liberdade, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos.
É o breve relatório.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2) DAS PRELIMINARES
Sem preliminares.
3) DO MÉRITO
3.1) DA ABSOLVIÇÃO
Em suas razões recursais, o apelante afirma que a sentença não preenche os requisitos formais exigidos por lei, pois o julgador se equivocou quanto à motivação, ao condenar em desacordo com as provas constantes do caderno processual.
Noutro giro, a defesa aponta que a instrução processual não evidenciou ser o acusado autor dos ilícitos descritos na denúncia, uma vez que a dinâmica fática não se deu da forma narrada pelo MP.
Por fim, argumenta que não restou provada a potencialidade da arma ou efetiva capacidade de disparo, não ocorrendo assim o crime de perigo.
Pois bem.
De início, não se visualiza ausência de requisitos formais exigidos por lei, quanto à sentença, tendo o magistrado obedecido o que disciplina o art. 381 e seguintes do CPP. O conteúdo da referida alegação defensiva (condenação em desacordo com as provas) será analisado a seguir.
Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas e confissão do réu para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da materialidade e da autoria do delito.
A materialidade e autoria do delito restaram demonstradas nos autos, pelos depoimentos em juízo (PJe Mídias), incluindo, confissão, bem como pelas peças de ID. 21051080, como Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, depoimentos em sede policial e Termo de Exibição e Apreensão (pág 12 e 13).
Ora, em análise às provas colhidas, resta sobejamente comprovada autoria e materialidade delitiva, visto que o réu confessou em juízo (PJe Mídias) que estava de fato com as armas e que as mesmas eram suas.
Corroborando a confissão, os depoimentos das testemunhas, policiais, foram uníssonos ao afirmar que em abordagem policial, de pronto encontraram no banco traseiro do carro as armas e as munições com o réu, que estava transitando em via pública com seu veículo.
Nesse contexto, não há que se falar em condenação contrária às provas dos autos ou que a instrução processual não evidenciou autoria delitiva. Nota-se que a alegação defensiva está totalmente divorciada das provas constantes dos autos.
O apelante sustenta, também, a tese de não ocorrência de crime em razão da não comprovação da potencialidade da arma ou efetiva capacidade de disparo.
Como é sabido, o crime do artigo 14 da Lei 10.823/03 é de perigo abstrato, motivo pelo qual dispensa resultado concreto da ação ou demonstração de perigo real ou concreto.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
“O crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, não exigindo exame pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma.” (AgRg no REsp n. 2.163.307/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.” (AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
Dessa forma, o simples porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como ocorreu no presente caso, configura o delito do citado art. 14 da Lei 10.823/03.
Assim, não cabe o acolhimento da referida tese defensiva, de não ocorrência de crime em razão da ausência de prova da potencialidade da arma.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja pela alegação de insuficiência de provas, de contrariedade às provas dos autos, ou, de ausência de comprovação da potencialidade da arma.
3.2) DA DOSIMETRIA DA PENA
Quanto à primeira fase dosimétrica, o recorrente argumenta sobre a adoção de 1/6 para cada circunstância e que o magistrado sentenciante não reconheceu a existência de 3 (três) circunstâncias judiciais positivas: antecedentes criminais (primariedade), personalidade e conduta social.
Quanto à fixação da multa, requer que seja aplicada corretamente.
Vejamos.
Quanto ao critério adotado na sentença referente à fração de exasperação da pena-base, o STJ entende que a dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, bem como consolidou o entendimento de que se pode adotar a fração de 1/6 sobre a pena-base, ou, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há direito subjetivo ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor.” (AgRg no HC n. 903.386/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
No caso sob exame, ao que parece, o magistrado aplicou 1/4 (um quarto) sobre a pena mínima, revelando-se próximo do que foi delineado pelo STJ, que inclusive, autoriza utilização de outro valor.
Pelo exposto, não acolho o pleito defensivo de alteração da fração aplicada sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Sobre a alegação de que não foram reconhecidas 3 (três) circunstâncias judiciais positivas: antecedentes criminais (primariedade), personalidade e conduta social.
Razão não assiste à defesa, visto que na sentença condenatória tais vetores não foram valorados negativamente pelo magistrado.
Vejamos:
“b) não existem maus antecedentes que militam em desfavor do réu aplicáveis nesta fase da dosimetria;
c) sua conduta social não destoa da normalidade, mostrando-se circunstância favorável;
d) sua personalidade, embora indique tendência voltada para o crime, não evidenciam traços de violência, cenário que lhe favorece;”
Por seu turno, a existência das circunstâncias judiciais favoráveis não anula ou impede a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).
Quanto à correção da pena de multa fixada, pleiteada pelo apelante, extrai-se da sentença que o juízo sentenciante estabeleceu a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Sabe-se que a fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Por outro lado, quando da sua aplicação, deve guardar proporcionalidade e simetria com a pena privativa de liberdade aplicada. Vejamos:
“A estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Ao aplicar o mesmo critério de dosimetria que o magistrado adotou na pena privativa de liberdade, no caso sob exame, chega-se a uma pena de multa de 19 (dezenove) dias-multa.
Dessa forma, ajustando-se proporcionalmente ao patamar de exasperação aplicado na pena privativa de liberdade, mostra-se adequada a redução da pena de multa, ficando estipulada em 19 (dezenove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
3.3) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
A defesa aduz que é direito do Apelante a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que preenche os requisitos previstos pelo artigo 44 do CP. Afirma que a reincidência por si só não traduz impeditivo para a concessão do benefício previsto no artigo 44 do CPB, bem como o réu não é reincidente específico na prática de crimes.
Examinemos
No caso em análise, em que a sentença condenatória considerou o réu reincidente e valorou desfavoravelmente duas circunstâncias judiciais, falecem os requisitos estampados no art. 44, incisos II (não ser reincidente) e III (circunstâncias favoráveis) do CP, para fins de substituição da pena privativa por restritiva.
Do mesmo modo, ocorre com a suspensão condicional da pena, na qual o presente caso não atende os requisitos do art. 77, caput (pena não superior a dois anos) e dos incisos I (não seja reincidente) e II (circunstâncias favoráveis).
Destarte, revela-se incabível a concessão dos benefícios em questão.
DISPOSITIVO
Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por JOAO LEOPOLDO DE SOUSA, apenas reduzindo a pena de multa para 19 (dezenove) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Teresina, 10/02/2025
0803009-91.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJOAO LEOPOLDO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025