TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800993-56.2023.8.18.0089
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: JOAO JUREMA BARRETO
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a condenação de instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais em favor do consumidor, declarando a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado por ausência de comprovação de repasse do valor contratado, bem como determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática que reconheceu a nulidade da contratação e manteve a condenação da instituição financeira; e (ii) a verificação da validade da decisão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores descontados, nulidade da contratação e fixação do quantum indenizatório por danos morais.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações bancárias é pacificada na jurisprudência, conforme a Súmula 297 do STJ, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e permitindo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação e o repasse do valor contratado, uma vez que não se pode impor ao consumidor a produção de prova negativa, conforme art. 373, II, do CPC.
No caso concreto, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a transferência do valor contratado à parte autora, evidenciando a ausência de prova suficiente da existência e regularidade da avença.
A ausência de repasse do valor contratado enseja a declaração de nulidade do contrato e de seus consectários, conforme a Súmula 18 do TJPI.
A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contratação nula configura ato ilícito e fundamenta a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Os danos morais são devidos diante do abalo emocional causado ao consumidor, não se tratando de mero dissabor cotidiano. A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à dupla finalidade de punição e ressarcimento.
O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado, considerando os precedentes da Câmara Especializada e a natureza do caso.
Sobre o valor indenizatório, aplicam-se juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se os índices do IPCA para correção e da Taxa Selic para juros moratórios, nos termos da Lei nº 14.905/24 e dos arts. 389 e 406 do CC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações bancárias, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência técnica ou econômica.
A ausência de comprovação do repasse do valor contratado enseja a nulidade do contrato e de seus consectários legais.
Descontos realizados com base em contratação nula configuram ato ilícito e justificam a repetição do indébito em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/24; Súmulas 18 e 26 do TJPI; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de decisão terminativa proferida por este relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800993-56.2023.8.18.0089, que, monocraticamente, conheceu dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI, mantendo in totum a sentença recorrida.
Em suas razões, ID. 20326879, o banco agravante pugna pela reforma/reconsideração da decisão agravada, apregoando a regularidade da contratação entabulada pela parte, bem como a devida comprovação da transferência de valores para a conta da apelada/agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da questão reside na análise da possibilidade da reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatorias que, à vista do plexo probatório colido dos autos, manteve, em desfavor da parte Entidade Financeira, a condenação ao pagamento de danos morais e danos materiais, reformando a sentença, tão somente, para minorar o valor indenizatório estipulado.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº: 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No caso, infere-se dos autos que a litigante teria formalizado Termo de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado” em que, dentre outros negócios, foi avençado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no seu benefício previdenciário, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.
Por conseguinte, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 851095905-21 (ID. 17151880), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Apelante.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800993-56.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuJOAO JUREMA BARRETO
Publicação10/02/2025