
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801321-83.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JULDECI DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TED. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e recurso adesivo interposto por JULDECI DE SOUSA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em apreço.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos formulados na inicial declarando a nulidade do contrato, determinando o cancelamento das cobranças, condenando o réu a restituir em dobro os valores descontados, além de condenar em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), custas e honorários.
O banco, em suas razões recursais alega ser regular a contratação e inexistir dano moral a ser indenizado e pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente o feito.
A parte autora apresenta recurso adesivo para majorar o dano moral.
A parte autora apresenta contrarrazões, alegando a nulidade da contratação, devolução dos valores pagos em dobro e existência dos danos morais a serem arbitrados em seu favor.
Contrarrazões do banco requerido alegando a validade do contrato, inocorrência de dano moral e de repetição do indébito. Em caso de manutenção da condenação, pleiteia a redução do dano moral e a repetição de forma simples.
Mantenho a gratuidade de justiça para Juldeci de Sousa, já deferida em 1º grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. DECIDO. Prorrogo a gratuidade da justiça concedida ao autor.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 17062254 – fls. 01/05) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, não houve demonstração de ter havido engano justificável, ressaltando-se que a norma não prevê a necessidade de demonstração da má-fé para que seja garantida a devolução em dobro. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser devolvidos em dobro à parte autora.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Mostra-se razoável no presente caso o valor de R$ 2.000,00, já arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
DA COMPENSAÇÃO
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (ID 17062261), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), sob pena de, não havendo a compensação, incorrer a parte apelante em enriquecimento ilícito.
CONCLUSÃO
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço os recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
Registre-se apenas a compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (ID 16655688 – fls. 01 – 23/07/2019), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Majoro os honorários de sucumbência em favor da parte autora, para 15% do valor da condenação, ante o não provimento do recurso do réu, nos termos do Tema Repetitivo 1059 do STJ.
Deixo de arbitrar honorários em favor da parte ré, ante o fato de ser a parte autora a vencedora na demanda.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801321-83.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULDECI DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2025