TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800745-60.2020.8.18.0036
APELANTE: JANAINA ALVES CUNHA, JOSE VICTOR CUNHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RUI SAULO CUNHA COSTA - PI18834-A
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO IRREGULAR DA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme relatado, a controvérsia da lide cinge-se na existência, ou não, de supostos danos morais decorrentes do trancamento do curso do ora Apelante supostamente realizado unilateralmente pela ora Apelada;
2. Ressalta-se que o contrato em questão estabelece de forma clara que o trancamento de matrícula é uma faculdade do contratado, conforme se infere da cláusula 7;
3. As provas juntadas pelo próprio Apelante (Id’s N. 10769580, N. 10769582, 10769584), demonstram que o aluno teve acesso às aulas até o final do semestre, reprovou por nota, esteve inadimplente ao longo de todo o semestre e em nenhum momento contatou a requerida para relatar dificuldade de acesso às aulas;
4. Destarte, considerando que o Autor, ora Apelante, foi, na realidade, reprovado por nota, conclui-se que o seu desligamento ocorreu apenas ao final do semestre em razão da sua inadimplência, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na conduta da empresa ré;
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VICTOR CUNHA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Danos Morais movida em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, julgou improcedente a demanda.
Irresignado com o decisum, o réu apresentou o presente recurso de Apelação, alegando, em síntese, que é devida a condenação da empresa Apelada em danos morais, por ter desligado o Apelante do sistema educacional mesmo sem requerimento.
Contrarrazões apresentadas em Id. N. 10769630.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. DOS FUNDAMENTOS
Conforme relatado, a controvérsia da lide cinge-se na existência, ou não, de supostos danos morais decorrentes do trancamento do curso do ora Apelante supostamente realizado unilateralmente pela ora Apelada.
A priori, ressalta-se que o contrato em questão estabelece de forma clara que o trancamento de matrícula é uma faculdade do contratado, conforme se infere da cláusula 7, ipsis litteris:
7. DO TRANCAMENTO OU CANCELAMENTO DA MATRÍCULA
7.1 O trancamento ou o cancelamento de matrícula são os atos eficazes para suspender a cobrança das mensalidades escolares vincendas, subsistindo a obrigação em relação às mensalidades vencidas e não pagas, nos moldes definidos nesta cláusula.
7.2 Para efetivar o trancamento ou cancelamento da matrícula, o CONTRATANTE e/ou seu responsável legal/financeiro deverão firmar um Instrumento de Confissão de Dívida, reconhecendo o débito para com a CONTRATADA e acordando a forma de pagamento.
7.3 Observado o período do calendário acadêmico oficial em que se encontre o CONTRATANTE, o trancamento ou cancelamento da matrícula, que deverão sempre ser solicitados pessoalmente, ocorrerá de acordo com as seguintes normas […] (negritou-se)
Contudo, de análise detida dos autos, verifica-se que o histórico escolar juntado em Id. N. 10769463 mostra que o Apelante cursou o semestre 2020.1 e reprovou em todas as disciplinas por nota, não havendo qualquer prova de que foi impedido de assistir às aulas ou que o trancamento foi realizado ao longo do semestre.
Por outro lado, as provas juntadas pelo próprio Apelante (Id’s N. 10769580, N. 10769582, 10769584), demonstram que o aluno teve acesso às aulas até o final do semestre, reprovou por nota, esteve inadimplente ao longo de todo o semestre e em nenhum momento contatou a requerida para relatar dificuldade de acesso às aulas.
Outrossim, destaco ainda que os docs juntados em Id. N. 16202051 e Id. N. 10769575 não comprovam que o autor ficou sem acesso às aulas.
De mais a mais, cumpre mencionar que, segundo a Lei 9.870/99, no ensino superior, é possível que ocorra o desligamento por inadimplemento ao final do semestre letivo, veja-se:
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
§1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Destarte, considerando que o Autor, ora Apelante, foi, na realidade, reprovado por nota, conclui-se que o seu desligamento ocorreu ao final do semestre em razão da sua inadimplência, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na conduta da empresa ré.
Logo, pelas razões acima expostas, verifico que não assiste razão ao Apelante, pelo que a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe, ante a inexistência de quaisquer danos morais a indenizar.
III. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença apelada.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Devendo, contudo, a sua exigibilidade ser suspensa, com fulcro no § 3º do art. 98 do CPC.
É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0800745-60.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorJANAINA ALVES CUNHA
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Publicação14/02/2025