Acórdão de 2º Grau

Ingresso e Concurso 0803302-45.2023.8.18.0026


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual a impetrante, aprovada fora do número de vagas em concurso público, busca o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público, em razão da alegada contratação precária de terceiros para o exercício da mesma função durante o prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as contratações temporárias realizadas pelo Município durante a vigência do concurso público caracterizam preterição da impetrante aprovada fora do número de vagas; (ii) determinar se tais contratações convolam a mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano, sendo inviável dilação probatória (Lei n. 12.016/2009, art. 6º). 4. O direito líquido e certo no contexto de concursos públicos emerge quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária para o exercício de funções correspondentes ao cargo em disputa, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade (CF/1988, art. 37, caput e IX). 3. O Município não demonstrou a excepcionalidade ou a necessidade temporária que justificasse as contratações precárias, descumprindo seu ônus probatório. 4. Precedentes do STJ e STF consolidam o entendimento de que a realização de contratações temporárias ou precárias durante o prazo de validade do concurso caracteriza preterição dos aprovados, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação (STJ, EDcl no RMS 56.105/MG; STF, ARE 806.277/RO). 5. No caso concreto, a ausência de justificativa para as contratações temporárias revela a preterição da impetrante, configurando o direito líquido e certo à nomeação. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; Lei n. 12.016/2009, art. 6º; Lei n. 14.314/2022, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 56.105/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2018, DJe 06.03.2019. STF, ARE 806.277/RO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05.08.2014, DJe 22.08.2014. STJ, AgRg no RMS 29.145/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2015, DJe 22.06.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803302-45.2023.8.18.0026 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803302-45.2023.8.18.0026

APELANTE: LUANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MILTON GOMES DA SILVA

APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual a impetrante, aprovada fora do número de vagas em concurso público, busca o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público, em razão da alegada contratação precária de terceiros para o exercício da mesma função durante o prazo de validade do certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as contratações temporárias realizadas pelo Município durante a vigência do concurso público caracterizam preterição da impetrante aprovada fora do número de vagas; (ii) determinar se tais contratações convolam a mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano, sendo inviável dilação probatória (Lei n. 12.016/2009, art. 6º).

4. O direito líquido e certo no contexto de concursos públicos emerge quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária para o exercício de funções correspondentes ao cargo em disputa, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e razoabilidade (CF/1988, art. 37, caput e IX).

3. O Município não demonstrou a excepcionalidade ou a necessidade temporária que justificasse as contratações precárias, descumprindo seu ônus probatório.

4. Precedentes do STJ e STF consolidam o entendimento de que a realização de contratações temporárias ou precárias durante o prazo de validade do concurso caracteriza preterição dos aprovados, convolando a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação (STJ, EDcl no RMS 56.105/MG; STF, ARE 806.277/RO).

5. No caso concreto, a ausência de justificativa para as contratações temporárias revela a preterição da impetrante, configurando o direito líquido e certo à nomeação.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso provido.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e IX; Lei n. 12.016/2009, art. 6º; Lei n. 14.314/2022, art. 10.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, EDcl no RMS 56.105/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.09.2018, DJe 06.03.2019.

STF, ARE 806.277/RO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05.08.2014, DJe 22.08.2014.

 

STJ, AgRg no RMS 29.145/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2015, DJe 22.06.2015.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

1. Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA, contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior, Piauí, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido liminar, por ela impetrado contra o Prefeito Municipal de Campo Maior.


Alega a impetrante em sua inicial, em síntese, que teve violado seu direito líquido e certo de ser convocada para o cargo de Agente Comunitária de Saúde na Unidade de Saúde Básica do bairro FRIPISA (UBS CAIC), na cidade de Campo Maior, uma vez que teria sido preterida após classificação em concurso público (Seleção Pública n. 001/2018). Sustenta que ficou classificada em 2º lugar e, mesmo que o concurso previsse apenas cadastro de reserva, há três servidoras contratadas de forma precária ocupando o referido cargo, configurando preterição, aliada ao decurso do prazo de validade do concurso. Pediu, assim, ordem de segurança para que a autoridade demandada fosse compelida a nomeá-la, inclusive em sede de liminar (ID n. 19166175). Com a inicial, juntou documentos (ID n. 19166176/19166185).


O pedido liminar foi indeferido em decisão de ID n. 19166186.


Devidamente notificada (ID n. 19166187), a autoridade coatora não prestou informações.


O Ministério Público de origem opinou pela denegação da segurança, em razão da inexistência de prova da preterição alegada (ID n. 19166189).


Sobreveio, então, sentença de mérito, julgando improcedente o pedido autoral, em razão da inexistência de comprovação de direito líquido e certo da parte autora (ID n. 19166191).


Inconformada, a autora interpôs o presente recurso argumentando, em síntese, os mesmos argumentos da inicial: que há três servidoras contratadas de forma precária, ocupando o cargo de agente comunitária de saúde, sem concurso público, o que caracteriza a preterição da apelante e traz seu direito subjetivo à nomeação. Também sustenta que há prova documental do direito líquido e certo nos autos e pede, ao final, conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja determinada a sua nomeação e posse (ID n. 19166193).


Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID n. 19166197). 


Após recebimento do recurso (ID n. 19172791), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n. 21657694).


É o relatório.


 

 


 

2. Voto

I. ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade recursal.


II. PRELIMINARES


Não há.


III. MÉRITO

O cerne desta lide consubstancia-se no pedido de nomeação da impetrante para o cargo de Agente Comunitária de Saúde na Unidade de Saúde Básica do bairro FRIPISA (UBS CAIC), na cidade de Campo Maior, vez que teria sido aprovada e preterida na seleção pública regida pelo Edital n. 001/2018, da Prefeitura de Campo Maior, Piauí.


Tendo em vista que o concurso data de 2018, é importante esclarecer que, mesmo passados mais de 6 (seis) anos de sua publicação, a ação foi proposta dentro do prazo legal. Isso porque a seleção pública conferida pelo Edital nº 001/2018  tinha como data de validade expressa no edital o período de 02 (anos) a contar da data de publicação de sua homologação, conforme seu item 1.9. E a data da homologação do concurso público foi em 07/06/2019, conforme Termo de Homologação publicado no D.O.M (ID n. 19166182).


Nesta linha, o prazo de validade do concurso seria a data de 07/06/2021. Porém, em razão do COVID-19, foi promulgada a Lei 14.314/2022 que determinou, em seu art. 10, a suspensão da “[...] contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar”. Os prazos voltaram a correr a partir de janeiro de 2022 e, então, o concurso expirou em março de 2023. A ação foi proposta em junho daquele ano, portanto, após o prazo final do concurso, mas ainda dentro do prazo decadencial previsto na LMS.


Passo, então, a analisar a questão de fundo objeto desta ação.


Sabe-se que o mandado de segurança é remédio de natureza constitucional, disposto à proteção de direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de ter rito processual célere e não comportar dilação probatória. Em outras palavras, para ser viável a impetração do writ, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não deve gerar dúvida, e tampouco depender a narrativa de instrução probatória. Os fatos alegados na inicial devem estar documentalmente comprovados, conforme se infere do disposto no art. 6º, da Lei n° 12.016/2009, impõe, de pronto, a produção de "documento necessário à prova do alegado".


Assim, constitui requisito processual indispensável à impetração a apresentação de acervo probatório que comprove de forma inequívoca os fatos alegados na exordial.


Registra-se, por oportuno, que o e. Supremo Tribunal Federal já consignou que a discussão em torno do próprio significado de “direito líquido e certo”— que traduz requisito viabilizador da utilização da ação mandamental— veicula matéria de caráter eminentemente processual, mesmo porque a noção de liquidez, “que autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, diz respeito aos fatos” (RTJ 134/681, Rel. p/ o acordão Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 171/326-327, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 195.192/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RMS 23.443/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RMS 23.720/GO, Rel. Min. CELSO  DE MELLO, v.g.):

 

"O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do  impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito (...)." (RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE).


Desse modo, segundo o entendimento do Pretório Excelso, o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento do mandado de segurança é, tão somente, aquele concernente a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca. Precedentes: RE 269.464/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RTJ 83/130, Rel. Min. SOARES MURJOZ; RTJ 83/855, Rel. Min. SOARES MURJOZ; RTJ 137/663, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.

Não é outra a lição da doutrina: "(...) O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...)" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). 

Na inicial, conforme já relatado, alega a Impetrante que a autoridade coatora contratou terceiros para ocupar cargo ao qual fora aprovada, implicando, desta forma, na preterição de seu direito líquido e certo à nomeação.

E, conforme se vê em documentos de ID n. 19166184, que não foram impugnados pela parte demandada, ora apelada, no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde, relativamente à Unidade de Saúde CAIC - B FRIPISA - exatamente a unidade na qual a recorrente fora aprovada no concurso público, há, pelo menos, três agentes comunitários de saúde contratados de forma precária, com contrato por prazo determinado: Ana Paula Alves Apolonio, Flavia Maria da Silva Fortes e Leonildes Gomes de Sousa.

Por outro lado, conforme documentos de ID n. 19166180, vê-se que a impetrante/apelante fora aprovada, no mesmo cargo (n. 112), na segunda colocação.

Assim, na presente hipótese, ante as provas carreadas aos autos, tem-se que a recorrente fora aprovada em segundo lugar no concurso e há três pessoas contratadas a título precário. Isso, por si só, não gera direito líquido e certo à sua nomeação por preterição. Porém, o ente municipal foi omisso em comprovar a temporariedade dessas contratações, visto que em nenhum momento juntou algum atestado ou pedido de licença que comprovasse a necessidade de contratação temporária desses profissionais, apesar de ter mais de uma oportunidade de se manifestar nos autos a respeito.

Assim, a mera expectativa de direito daqueles aprovados fora do número de vagas se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes em detrimento dos aprovados.

Não há dúvida de que o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, admite a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas o Administrador deve pautar seus atos, não só pelo princípio da legalidade, devendo sempre agir de acordo com os princípios da razoabilidade e da moralidade. E, não é razoável, nem moral, que, dentro do prazo de validade do concurso, terceiros sejam contratados para a prestação de serviços e exercício da função para a qual há candidatos aprovados, sem justificativa nenhuma, com manifesto desprezo ao resultado do concurso.

Nesse mesmo sentido, tenha-se, ainda, diversos precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE TÉCNICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) omissis (...) 4. A Segunda Turma já apreciou casos similares, provenientes do mesmo contexto fático e acordou que a realização de contratos temporários enseja a preterição dos aprovados em concurso público, convolando em liquidez e certeza o que seria mera expectativa de direito. 5. Está firmado na jurisprudência que a efetivação de contratação temporária, com a devida comprovação, demonstrando a ocupação de cargo que deveria ser destinado àquele aprovado em concurso público vigente, convola a mera expectativa de direito em liquidez e certeza. 6. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no RMS 56.105/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 06/03/2019) (g.n)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRAZO DE VALIDADE. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no RMS: 29145 RS 2009/0053509-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015)(g.n)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação. Precedentes: ARE 692.368-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/10/2012, e AI 788.628-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/10/2012. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Mandado de segurança. Concurso público. Contratação de empresa terceirizada. Preterição de candidato. Direito subjetivo à nomeação. Segurança concedida. A contratação emergencial de empresa terceirizada para realização do serviço a que se destinaria o candidato aprovado em concurso público,confere a este o direito subjetivo líquido e certo à nomeação para o cargo que concorreu.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 806277 RO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014) (g.n)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 776.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22.03.11). (g.n.)


Ademais, o que vislumbro, no presente caso, é que, apesar da impetrante ter sido aprovada fora do número de vagas, o Município realizou contratações temporárias precárias, sem lei autorizativa.


Destarte, o que se tem nos autos é que houve evidente preterição dos candidatos regularmente aprovados no certame a justificar a nomeação da Impetrante. Acrescente-se, ainda, que a autora trouxe elementos probatórios capazes de conferir as suas alegações, comprovando que ficou classificada em posição alcançada pela quantidade de contratações temporárias, realizadas pelo Município, assim como existe a necessidade municipal de cargos vagos efetivos correspondentes àqueles para os quais a impetrante prestou concurso público.


Tem-se, assim, o surgimento ao direito pretendido e, em sua decorrência, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pretendida. Neste sentido, vem entendendo este E. Tribunal, nos seguintes julgados: TJ-PI - AI: 00126138420178180000 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara de Direito Público; TJ-PI - REEX: 00005363220138180049 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2017, 2ª Câmara de Direito Público; TJ-PI - MS: 201300010064252 PI 201300010064252, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 07/07/2016, Tribunal Pleno.
 

IV. DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação no sentido de julgar procedente o pedido inicial e conceder a ordem de segurança buscada pela recorrente, determinando que o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR nomeie e dê posse a LUANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA ao cargo de AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE na Unidade Básica de Saúde FRIPISA, no prazo de 10 (dez) dias úteis com lotação na Prefeitura de Campo Maior/PI, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei de regência.

 


 



Teresina, 07/02/2025

Detalhes

Processo

0803302-45.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ingresso e Concurso

Autor

LUANA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO MAIOR

Publicação

10/02/2025