TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801729-75.2022.8.18.0100
APELANTE: RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, devido ao descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para juntada de comprovante de residência atualizado. Na origem, tratava-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial; e (ii) verificar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O art. 321 do CPC estabelece que o juiz deve conceder prazo para que o autor emende a inicial, indicando com precisão as irregularidades a serem sanadas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A ausência de comprovação de endereço atualizado da parte autora, conforme determinado, configura descumprimento de requisito essencial à propositura da ação, previsto no art. 320 do CPC, e impossibilita o prosseguimento do feito.
O princípio da economia processual não pode prevalecer sobre o dever de observância aos requisitos legais para a admissibilidade da petição inicial, sob pena de causar incerteza jurídica.
O prazo concedido à parte autora para sanar a irregularidade foi razoável, não havendo demonstração de esforço efetivo para cumprir a determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o descumprimento de determinação para emenda à inicial justifica o indeferimento da petição e a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, ainda que o prazo concedido tenha sido razoável, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação configura inépcia da petição inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.021872-7/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, j. 05.06.2019, pub. 06.06.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo em todos os seus termos. Seguindo a redação do CPC com observância do disposto no art. 85, 11, do regramento processual, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO em face de sentença (ID. 21518649) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelados, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial, ao não juntar comprovante de residência atualizado em seu nome com o endereço informado na inicial, com pelo menos 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação.
Irresignada com a sentença, a apelante aduz, em síntese, que o indeferimento da inicial é injustificável, porquanto instruiu a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, motivo pelo qual requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito (ID. 21518653).
Intimados, o apelado apresentou contrarrazões em ID. 21518656, pugnando pela manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, na qual fora determinado que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado em seu nome com o endereço informado na inicial, com pelo menos 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito, cumulada com danos morais. No caso em questão, verifica-se que a apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, extrato do INSS.
O magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica. Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Vejamos:
“Art. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Da análise dos autos, infere-se que apesar de intimada, através do seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de completar as omissões, bem como sanar as irregularidades da peça vestibular, a parte requerente não juntou os documentos solicitados, no intuito de atestar o seu endereço de forma suficiente.
Desse modo, na hipótese, restou evidente que fora concedido à parte autora/apelante prazo razoável para juntar documentos necessários para o processo e julgamento do mérito da lide, cabendo a ela cumprir tal determinação, ou, caso contrário, demonstrar que se valeu dos meios necessários para obtê-los, o que não ocorreu.
Na verdade, conforme destacou o magistrado primevo “Todavia, verifico que a parte autora não logrou êxito em realizar o cumprimento da determinação citada, uma vez que não juntou procuração pública, restringindo-se à interpor agravo de instrumento alegando a desnecessidade da juntada”.
Em suma, o que ocorreu foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação (indicar comprovante de residência em nome próprio atualizado – últimos 03 meses), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Logo, por não haver razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial.
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
Seguindo a redação do CPC com observância do disposto no art. 85, § 11, do regramento processual, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801729-75.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DE SOUSA PAIXAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/02/2025