
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0802310-29.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: BISMARK NEPONUCENO DA COSTA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO REGULAR. PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR EM DAR BAIXA NO PROTESTO. TEMA REPETITIVO 725 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BISMARK NEPONUCENO DA COSTA, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/ C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o feito, sob o fundamento de ser responsabilidade do devedor a baixa no protesto.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que houve demora do credor em excluir o protesto do nome do autor. Afirma que a restrição após o pagamento é indevida, devendo ser o indenizado por danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado alega preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, alegando inexistir dano indenizável no caso em apreço. Reafirma a responsabilidade do devedor em promover a baixa do protesto. Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Sem parecer de mérito do Ministério Público.
É o quanto basta relatar. Defiro gratuidade em sede recursal.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à responsabilidade do devedor em cancelar o protesto, após o pagamento de dívida legitimamente protestada. Tal situação é objeto de tese, no Tema Repetitivo 725 do STJ:
No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado no retromencionado tema 725 do STJ.
DA DIALETICIDADE
Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo recorrido em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da instituição bancária a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o banco recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a manutenção de protesto após o pagamento da dívida. Todavia, a parte autora, não demonstra qualquer fato impeditivo, imputado ao requerido, que lhe tenha impedido de promover o cancelamento do protesto.
Nesse contexto, de início, importa ressaltar que não havendo impedimentos atribuíveis ao requerido, nem pactuação que atribua a este o dever de baixa no protesto, não há como atribuir a responsabilidade ao recorrido.
A lei 9492, em seu art. 26 estipula como deve ser procedido o cancelamento do protesto:
Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
§ 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
§ 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.
§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado.
§ 6º Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.
Não tendo sido imputado qualquer conduta ao credor, nos termos da legislação ou do mencionado tema, não se apresenta qualquer ilegalidade que enseja a reparação por danos morais em favor do apelante.
Desta forma, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos na tese firmada no Tema 725 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0802310-29.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBISMARK NEPONUCENO DA COSTA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação22/01/2025