TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806672-78.2023.8.18.0140
APELANTE: VALDIVINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, com juros e correção monetária nos termos fixados neste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO CETELEM S.A. que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para determinar “a readequação do contrato para a modalidade empréstimo consignado pessoal, com a incidência dos juros remuneratórios praticados pelo requerido na data celebração do contrato; a compensação do montante pendente com as prestações que foram pagas, igualmente acrescidas pelos mesmos juros desde o adimplemento; e a restituição de forma simples ao mutuário da diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente”. Custas processuais pela parte Autora, fixadas no importe de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões (ID 18981757), a parte autora, ora apelante, pugna pela parcial reforma do julgado, a fim de que a requerida/apelada seja condenada na indenização a título de danos morais, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário.
Apesar de intimada, a recorrida não apresenta contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
II – MÉRITO
Infere-se dos autos que os litigantes formalizaram uma Proposta de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado”, na qual, entre outros negócios, foi acordado o saque de valor e autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte demandante para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.
Dessa forma, embora a documentação evidencie a celebração de negócio jurídico entre as partes, as circunstâncias do caso concreto demonstram a existência de vício de consentimento do consumidor, decorrente da ausência de informação clara e adequada, caracterizando prática abusiva por parte do banco demandado.
Isso ocorre porque, embora as avenças de cartão de crédito e de empréstimo consignado sejam modalidades contratuais distintas, na RMC, os descontos realizados pela instituição financeira, limitados à reserva de margem consignável, destinam-se ao pagamento de débitos oriundos de cartão de crédito. Assim, a dívida contraída pelo aposentado não teria previsão de término, sobretudo porque tais deduções mal superam os encargos incidentes na operação. Tal situação resulta em extrema desvantagem ao autor, que, em tese, permaneceria sendo cobrado indefinidamente pelo empréstimo contraído, até que realizasse a quitação da fatura do cartão de crédito.
Nesse sentido, cabia ao banco demonstrar que houve autorização expressa da parte autora para a concessão de crédito via reserva de margem consignável, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, mas que não foi cumprido.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o débito contraído pela apelante não decorreu de utilização do cartão de crédito emitido, mas sim de valor depositado em sua conta e posteriormente descontado do benefício previdenciário, nos termos do contrato firmado entre as partes, conforme os documentos de ID. 18981734.
Destaca-se que as taxas de juros incidentes sobre cartões de crédito são extremamente desvantajosas em comparação às praticadas em empréstimos pessoais consignados. Ademais, não há nos autos qualquer documentação que comprove a realização de compras, pagamentos ou novos empréstimos fora da contratação original.
Fica evidente, assim, que a parte consumidora, a toda evidência, não tinha plena ciência de que a contratação nessa modalidade resultaria em encargos muito mais onerosos do que aqueles devidos caso a avença tivesse ocorrido no formato de empréstimo consignado tradicional. Além disso, não se pode ignorar que o banco, em vez de recusar a contratação por eventual esgotamento da margem consignável, valeu-se sub-repticiamente da modalidade de “cartão de crédito” para, muito provavelmente, extrapolar tal limite, vinculando o apelante, parte hipossuficiente, a um negócio jurídico extremamente prejudicial ao seu patrimônio.
Dessa forma, reconhecida a nulidade da relação jurídica, deve ser estabelecido o retorno das partes ao estado anterior, de modo que os valores creditados em favor do apelante sejam restituídos ao banco, amortizando-se, de forma simples, os descontos realizados para o pagamento do empréstimo. Isso porque, a rigor, não se trata propriamente de cobrança indevida, uma vez que os descontos têm respaldo contratual, ainda que o instrumento tenha sido firmado mediante indução do consumidor em erro.
Nesse contexto, tratando-se de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil e o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. Já a correção monetária, de acordo com a Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ.
Por outro lado, merece acolhimento o pleito da parte autora, ora apelante, quanto à condenação do apelado em indenização por danos morais.
No caso, a ausência de comprovação da contratação leva à conclusão de que a cobrança a esse título é indevida, o que justifica a indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço.
Quanto ao quantum indenizatório, ainda que não existam parâmetros legais para sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária. A doutrina e a jurisprudência estabelecem diretrizes que devem ser observadas, como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla natureza da condenação: punir o causador do dano e garantir o ressarcimento à vítima.
Nesse sentido, é pacífico que a indenização por danos morais, além de compensar a vítima pelos danos sofridos, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para prevenir reincidências.
Atento aos valores normalmente aplicados por este Colegiado em casos semelhantes, considero legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil e o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC). A correção monetária será aplicada desde a data do arbitramento da indenização, correspondente à data da sessão de julgamento deste acórdão, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e da Tabela de Correção adotada pela Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI).
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença monocrática para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos fixados neste acórdão.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0806672-78.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVALDIVINO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/02/2025