Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0013601-44.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO APELADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a decisão que impronunciou o apelado quanto à suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). 2. O Ministério Público pugna pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de participação na prática do delito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a possibilidade de pronúncia com fundamento em testemunhos de “ouvir dizer” colhidos em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP. 5. Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém, não há indícios suficientes de autoria ou participação do apelado, impondo-se então a manutenção da decisão de impronúncia. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido, porém, improvido. Tese de julgamento: 1. Testemunhos indiretos, de “ouvir dizer”, mostram-se insuficientes para, isoladamente, fundamentar a pronúncia. Dispositivos relevantes citados: arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.433.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no REsp n. 2.099.855/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013601-44.2015.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0013601-44.2015.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri)

Apelante: Ministério Público Estadual.

Apelado: Wanderson da Silva Santos

Defensor Público: Erisvaldo Marques dos Reis

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. SUBMISSÃO DO APELADO AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra a decisão que impronunciou o apelado quanto à suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).

2. O Ministério Público pugna pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de participação na prática do delito.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a possibilidade de pronúncia com fundamento em testemunhos de “ouvir dizer” colhidos em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP.

5. Na espécie, inexiste dúvida quanto à materialidade delitiva, porém, não há indícios suficientes de autoria ou participação do apelado, impondo-se então a manutenção da decisão de impronúncia. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido, porém, improvido.

Tese de julgamento:

1. Testemunhos indiretos, de “ouvir dizer”, mostram-se insuficientes para, isoladamente, fundamentar a pronúncia.

Dispositivos relevantes citados: arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.433.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no REsp n. 2.099.855/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 18886947 – pág. 1) contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 18886942) que impronunciou o apelado Wanderson da Silva Santos pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18886655 – pág. 151/154), a saber:

 

(…)

Do incluso caderno inquisitivo depreende-se que, por volta das 22h do dia 20 de março de 2015, na Av. São Francisco, próximo à Cavalaria da Polícia Militar, bairro Parque Jurema, zona sudeste desta capital, no estabelecimento conhecido como "Bar do Sr. Hermínio", o indiciado WANDERSON DA SILVA SANTOS, utilizando uma arma de fogo, desferiu disparos contra a vítima FELIPE LEANDRO LIMA DA COSTA, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial — Cadavérico às fls. 53.

Consta ainda dos autos, que a vítima FELIPE LEANDRO LIMA DA COSTA encontrava-se no citado estabelecimento ingerindo bebidas alcoólicas na companhia de amigos, quando, ao afastar-se para atender a um telefonema, fora surpreendida por disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado WANDERSON DA SILVA SANTOS. A vítima foi socorrida e levada ao hospital, contudo não resistiu à gravidade das lesões e faleceu na madrugada do dia 21/03/2015. Ressalte-se ainda, que a vítima declinou o nome do ora acusado como autor do atentado que acabou por ceifar-lhe a vida.

Ademais, conforme relato do próprio acusado WANDERSON DA SILVA SANTOS, sua real intenção era matar seus desafetos: Francisco Cleiton Santos Silva e Abmael Bruno da Silva, que estavam presentes no referido bar, e foi por esse motivo que, portando uma arma de fogo, dirigiu-se ao local em uma motocicleta pilotada pelo menor Douglas Kelvis da Silva Costa, e atirou em direção aos seus desafetos, porém estes conseguiram escapar dos disparos que acabaram por acertar FELIPE LEANDRO LIMA DA COSTA. Houve, portanto, erro de execução por parte do acusado (aberrado ictus).

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 18886655 – pág. 161/163) e instruído o feito, sobreveio a decisão que impronunciou a apelada, com fundamento na ausência de indícios de autoria delitiva, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 18886947 – pág. 2/6), pela reforma da decisão, a fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de participação na prática do delito.

A defesa, por sua vez (id. 18886952), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 19744352).

Feito revisado (id. 22046377).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna pela reforma da decisão, com o fim de que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, sob o argumento de que existe prova da materialidade e indícios suficientes de participação na prática do delito.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Na espécie, a materialidade encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico (id. 18886655 – pág. 57).

Como se sabe, durante a fase investigativa de um crime, surgem três figuras distintas, as quais não se confundem: presunção, indício e prova.

A presunção decorre de raciocínio lógico, de forma que, partindo de um fato, chega-se a outro, não provado. Por conseguinte, trata-se de mera conjectura, ou seja, não constitui meio de prova, visto que subjetiva, abstrata e genérica.

Por outro lado, o indício é objetivo, concreto e específico, e, embora não importe na comprovação do fato, mostra-se suficiente para a decisão de pronúncia. Com efeito, nos termos do art. 239 do Código de Processo Penal, “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

Finalmente, tem-se que a prova se destina à formação do convencimento do juiz, e possui a função de legitimar as decisões judiciais, fixando os fatos no processo, de tal forma que a sua valoração está intimamente vinculada ao seu livre convencimento acerca da exatidão do que foi apurado.

Diante dessas considerações, constata-se que não há nos autos indícios suficientes da participação da apelada na prática delitiva, pois as testemunhas ouvidas em juízo não forneceram elementos mínimos para tanto.

Como bem registrou a magistrada a quo, as testemunhas inquiridas em juízo “apenas ouviram de terceiros não identificados, alheios ao processo, que o suposto autor teria sido o acusado”, frise-se, “não puderam reconhecer o denunciado como sendo o agente que praticou o delito”.

De fato, as testemunhas limitaram-se a mencionar que “ouviram dizer” que o apelado teria sido o autor dos disparos que resultaram no óbito da vítima e, mais do que isso, deixaram de acrescentar pontos relevantes que o ligassem à prática dos crimes narrados na denúncia.

Ademais, nenhuma prova concreta foi produzida nesse sentido, especialmente porque sequer foram ouvidas testemunhas que presenciaram o fato, aliás, mesmo a acusação reconhece que se tratam de “indícios (…) baseados em ouvir dizer”.

Conclui-se, portanto, que os elementos colhidos em juízo não constituem indícios mínimos de autoria delitiva, o que impossibilita a reforma da decisão.

Como se sabe, a submissão do acusado a julgamento pelo Conselho de Sentença exige apenas um juízo de constatação acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, desde que a exposição do órgão acusatório contenha um mínimo de suporte probatório, o que não ocorre no caso em análise.

Segundo lição de Aury Lopes Júnior, “a impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia1.

Ainda acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci que “cabe ao magistrado togado impedir que o júri seja reunido para julgar um caso nitidamente falho, de onde não de poderá advir outra decisão senão a absolutória”.2 Nesses casos, conclui o autor, a impronúncia mostra-se como o caminho mais adequado.

A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA PRODUZIDOS EM DELEGACIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS EM JUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial da defesa para impronunciar o agravado, porquanto os indícios de autoria estavam fundados exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em depoimentos judiciais de testemunhas indiretas.

III. Razões de decidir3. A sentença de pronúncia foi afastada porque não apresentados indícios mínimos de autoria produzidos ou confirmados em juízo, notadamente porque os indícios de autoria não podem se basear exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. A testemunha presencial do delito foi ouvida apenas na fase investigativa, sem justificativa para não repetição em fase judicial.

4. O depoimento judicial de testemunha indireta, do tipo "ouviu dizer", não é suficiente para fundamentar a pronúncia.

IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode estar fundada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.

2. O testemunho de 'ouvir dizer' em juízo não é suficiente para fundamentar a pronúncia."

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 765.618/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.433.555/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo).

2. Os indícios de autoria foram considerados suficientes para encaminhar o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em provas indiretas e testemunhos que, apesar de não presenciarem diretamente o crime, forneceram relatos que corroboraram a narrativa da acusação.

3. Destaca-se que durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas várias testemunhas. Uma delas afirmou não ter conhecimento sobre o homicídio, apenas relatando a presença das adolescentes em sua casa no dia dos acontecimentos, estando elas muito drogadas, e soube do homicídio pelas redes sociais no dia seguinte. Outra testemunha, presente na chácara no dia dos fatos, mencionou a chegada de um veículo branco, mas sem associar diretamente aos acusados. Outras relataram a presença de rapazes que perguntaram pela vítima, mas não puderam identificar ou vincular diretamente os réus ao crime. Em todos os depoimentos, apesar das informações contextuais fornecidas, não houve confirmações diretas da autoria dos réus no crime em questão.

4. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos como os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a pronúncia.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.099.855/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifo nosso)

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Acompanhou a sessão o Exmo. Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

1LOPES JR., Aury. Direito Processo Penal. 15 ed., 2018, pg. 806.

2NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 6ª ed., 2007, pg. 686.

Detalhes

Processo

0013601-44.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WANDERSON DA SILVA SANTOS

Publicação

19/02/2025