TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802785-14.2023.8.18.0164
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ROSENTHAL
RECORRIDO: RAISSA REGO DA NOBREGA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO VOO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelo recorrido alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão do atraso no voo inicialmente contratado.
A sentença de ID 20807625 julgou procedente em parte o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré a pagar a cada Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
Razões do recorrente, em suma (ID 20807627), cancelamento do voo – problemas técnicos operacionais - exclusão de responsabilidade por caso fortuito; ausência de danos morais – mero aborrecimento; do valor arbitrado; e por fim, requer seja reformada a Sentença, sendo julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (ID 20807631).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, art. 2º e 3º do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que resta demonstrado e incontroverso, por meio da documentação acostada aos autos, que houve falha na prestação do serviço pela empresa requerida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
0802785-14.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorTAM LINHAS AEREAS S/A.
RéuRAISSA REGO DA NOBREGA
Publicação07/03/2025