Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800241-10.2019.8.18.0062


Ementa

I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade das citações realizadas em nome do extinto Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo a invalidade dos atos processuais subsequentes e determinando o retorno dos autos à origem para regularização do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as citações realizadas em nome do extinto Banco Olé, incorporado pelo Banco Santander, são nulas; (ii) estabelecer se a nulidade das citações afeta os atos processuais subsequentes, impedindo a continuidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do processo depende da realização de citação válida, que assegura o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988. A ausência ou nulidade da citação configura vício insanável que impede a formação válida da relação jurídica processual. A incorporação de uma pessoa jurídica por outra extingue a personalidade jurídica da incorporada, transferindo seus bens, direitos e obrigações à incorporante, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (STJ, REsp nº 1784032/SP). Nos autos, ficou comprovado que as citações ocorreram em nome do Banco Olé após sua extinção formal em 31/08/2020, data de sua incorporação pelo Banco Santander, conforme Ata de Assembleia Geral anexada (ID 17960736). A jurisprudência confirma que a citação em nome de pessoa jurídica extinta é nula, tornando inválidos os atos subsequentes, como reconhecido no acórdão do TJ-RJ (APL nº 00007406620218190082). Assim, a sentença recorrida corretamente declarou a nulidade das citações e dos atos processuais realizados após o vício, determinando a regularização do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência ou nulidade da citação impede a formação válida da relação processual, acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. A incorporação de pessoa jurídica por outra extingue a personalidade jurídica da incorporada, sendo inválidas as citações realizadas em seu nome após a extinção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 239, 240, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1784032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/04/2019; TJ-RJ, APL nº 00007406620218190082, Rel. Des. Cíntia Santarem Cardinali, j. 23/08/2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800241-10.2019.8.18.0062 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-10.2019.8.18.0062

APELANTE: MARIA HOSANA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade das citações realizadas em nome do extinto Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., incorporado pelo Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo a invalidade dos atos processuais subsequentes e determinando o retorno dos autos à origem para regularização do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se as citações realizadas em nome do extinto Banco Olé, incorporado pelo Banco Santander, são nulas;
    (ii) estabelecer se a nulidade das citações afeta os atos processuais subsequentes, impedindo a continuidade do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A validade do processo depende da realização de citação válida, que assegura o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/1988. A ausência ou nulidade da citação configura vício insanável que impede a formação válida da relação jurídica processual.

  2. A incorporação de uma pessoa jurídica por outra extingue a personalidade jurídica da incorporada, transferindo seus bens, direitos e obrigações à incorporante, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (STJ, REsp nº 1784032/SP).

  3. Nos autos, ficou comprovado que as citações ocorreram em nome do Banco Olé após sua extinção formal em 31/08/2020, data de sua incorporação pelo Banco Santander, conforme Ata de Assembleia Geral anexada (ID 17960736).

  4. A jurisprudência confirma que a citação em nome de pessoa jurídica extinta é nula, tornando inválidos os atos subsequentes, como reconhecido no acórdão do TJ-RJ (APL nº 00007406620218190082).

  5. Assim, a sentença recorrida corretamente declarou a nulidade das citações e dos atos processuais realizados após o vício, determinando a regularização do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência ou nulidade da citação impede a formação válida da relação processual, acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes.

  2. A incorporação de pessoa jurídica por outra extingue a personalidade jurídica da incorporada, sendo inválidas as citações realizadas em seu nome após a extinção.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 239, 240, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1784032/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02/04/2019; TJ-RJ, APL nº 00007406620218190082, Rel. Des. Cíntia Santarem Cardinali, j. 23/08/2023.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.


I – RELATÓRIO 

Trata-se de recursos de Apelação Cível interposta por MARIA HOSANA DA CONCEICAO SOUSA, em face da sentença (ID. 17960766) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que determinou a anulação da sentença do ID. 34721314, bem como, reconheceu falha da atualização do cadastro do sistema PJE, e, tornou sem efeitos TODOS os atos ocorridos após a decisão do ID. 10035371.

Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de manifestação por parte do Banco Olé Consignado diante das citações expedidas em seu nome, devidamente registradas por avisos de recebimento protocolados nos presentes autos. Além disso, pugna pela manutenção dos atos anulados pela sentença recorrida (ID. 17960770)

Em contrarrazões, a instituição financeira refuta todos os argumentos apresentados em apelatório, requerendo a manutenção da sentença vergastada. (ID. 17960775)

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO

 

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.


III – DO MÉRITO RECURSAL

DA NULIDADE DAS CITAÇÕES

É importante ressaltar que a citação é um requisito essencial para a validade do processo, de tal forma que a sua ausência pode configurar óbice ao direito de defesa e, por conseguinte, à nulidade do processo. À luz dessa perspectiva, a importância da citação durante o processo já é reconhecida, inclusive na doutrina, nesse sentido:


"A citação válida, como modo normal de integração do réu na relação processual, tende a ser ato indispensável para a existência e validade do processo (v. n. 15.2.3). Sua importância é tanta que, não havendo citação ou sendo ela nula, em princípio a sentença eventualmente proferida não produzirá nenhum efeito contra o réu. Nessa hipótese, ele poderá arguir a falta ou nulidade de citação a qualquer tempo, até mesmo em impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 525, § 1.º, I, e 535, I), independentemente de ação rescisória." (Wambier, 2022)


Dessa forma, caso detectada a nulidade de uma citação, não devem surtir efeitos os atos posteriores a ela, já que, independente da fundamentação desses atos, se a parte requerida não foi devidamente citada, nunca passou a integrar a relação processual, e, assim, teve cerceado o seu direito à ampla defesa e ao contraditório garantido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos termos do seguinte artigo:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


Sob esse viés, o argumento de nulidade das citações deve prosperar, isso em razão de terem sido feitas em nome de uma instituição financeira que já havia sido incorporada por outro banco. Essa incorporação aconteceu no dia 31 de agosto de 2020, e, inclusive, foi comprovada pela Ata de Assembleia Geral, juntada pelo Banco Santander no ID. 17960736.

Desse modo, como se infere pelos autos, é lícito afirmar que a expedição da primeira carta de citação em nome do Banco Olé aconteceu na data 01 de dezembro de 2020 (ID. 17960718), ou seja, em data posterior àquela em que o Banco Olé foi incorporado pelo Banco Santander.

Diante desses fatos, conferem-se nulas as diversas citações realizadas ao curso do processo, pois independente do número de tentativas, não surtiriam efeitos em razão de serem feitas em nome de uma instituição extinta desde 31/08/2020, data essa em que foi incorporado pelo Banco Santander. Para além, sobre essa temática, percebe-se amplamente discutida em sede de tribunais de justiça, que entendem como nula a citação de um banco já incorporado por outra instituição. Vejamos:


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CELEBROU COM O AUTOR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO, COM DÉBITO MENSAL DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM SEU CONTRACHEQUE. RÉU REVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR EMPRESA A RÉ A CANCELAR A COBRANÇA CONSIGNADA, BEM COMO DEVOLVER OS VALORES PAGOS PELO REQUERENTE EM RAZÃO DA COBRANÇA IMPUGNADA, DE FORMA SIMPLES. JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. APELA O AUTOR PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, NULIDADE DA CITAÇÃO, SENTENÇA EXTRA PETITA E PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, A REGULARIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E A INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA. BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. QUE FOI INCORPORADO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EXTINGUINDO-SE O INCORPORADO, COM A SUCESSÃO PELO INCORPORANTE EM TODOS SEUS BENS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ASSIM, A PARTIR DE 31/08/2020, O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PASSOU A SER O RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS, ANTERIORMENTE COMERCIALIZADOS PELO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO. EM QUE PESE SEJA PLENAMENTE VÁLIDA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 3º DA LEI 11.419/2006, O ATO OCORREU EM NOME DE INSTITUIÇÃO JÁ EXTINTA. SENTENÇA ANULADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO, DECLARAR A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO ATO CITATÓRIO DO RÉU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONCEDIDO A ESTE O PRAZO PARA, QUERENDO, CONTESTAR A LIDE. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.

(TJ-RJ - APL: 00007406620218190082 202300165208, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 23/08/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 01/09/2023)


Assim, entende-se que a incorporação de uma empresa por outra gera a extinção da personalidade jurídica da empresa incorporada. E, dessa forma, a citação de uma instituição financeira como o Banco Olé após a sua extinção, é um vício insanável. Além disso, já existem julgados no Supremo Tribunal de Justiça, que coadunam com essas afirmações, como exemplo:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460)


Logo, tendo em vista as afirmações apresentadas, e as informações percebidas nos autos do processo, percebem-se válidos os argumentos levantados na sentença recorrida, sendo nulas as citações emitidas em nome do extinto Banco Olé, tendo em vista a sua incorporação pelo Banco Santander. Portando, devem ser mantidos os termos da sentença que tornou sem efeitos todos os atos ocorridos após a decisão do ID. 10035371.


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.


 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800241-10.2019.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HOSANA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/02/2025