
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756484-79.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: ANDRE ARAUJO AYRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0803217-44.2023.8.18.0031), que indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que desde o deferimento da liminar vem tentando localizar o veículo objeto da lide, mediante a expedição do mandado de Busca e Apreensão no endereço indicado no contrato. Diante da não localização do bem, informou nos autos de origem o novo endereço para expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, o qual fora indeferido.
Sustenta que, havendo a indicação de novos endereços ainda não diligenciados, deve ser autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão, a fim de viabilizar a recuperação do bem dado em garantia fiduciária, nas mãos da instituição financeira.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada pretendida, a fim suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de expedição de um novo mandado de busca e apreensão e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.
Tutela antecipada indeferida em Id. 17925379.
Sem contrarrazões.
É o que basta informar.
II. Fundamentação
In casu, em consulta realizada no sistema PJe de 1º grau revelou que, nos autos de origem (Processo nº 0803217-44.2023.8.18.0031), foi proferida sentença em 26/08/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Como é amplamente reconhecido, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente o julgamento do Agravo de Instrumento, acarreta a perda de objeto do recurso, uma vez que os efeitos da sentença tornam-se prevalentes.
III. Dispositivo
Dessa forma, reconheço o prejuízo do presente recurso por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
0756484-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuANDRE ARAUJO AYRES
Publicação17/12/2024