Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756484-79.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0756484-79.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
AGRAVADO: ANDRE ARAUJO AYRES


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da decisão interlocutória exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (proc. nº 0803217-44.2023.8.18.0031), que indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão.

O agravante, em suas razões recursais, afirma que desde o deferimento da liminar vem tentando localizar o veículo objeto da lide, mediante a expedição do mandado de Busca e Apreensão no endereço indicado no contrato. Diante da não localização do bem, informou nos autos de origem o novo endereço para expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, o qual fora indeferido.

Sustenta que, havendo a indicação de novos endereços ainda não diligenciados, deve ser autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão, a fim de viabilizar a recuperação do bem dado em garantia fiduciária, nas mãos da instituição financeira.

Diante do exposto, requer a concessão da tutela antecipada pretendida, a fim suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de expedição de um novo mandado de busca e apreensão e, posteriormente, seja conhecido e provido o recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada.

Tutela antecipada indeferida em Id. 17925379.

Sem contrarrazões.

É o que basta informar.

 

II. Fundamentação

 

In casu, em consulta realizada no sistema PJe de 1º grau revelou que, nos autos de origem (Processo nº 0803217-44.2023.8.18.0031), foi proferida sentença em 26/08/2024, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Como é amplamente reconhecido, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente o julgamento do Agravo de Instrumento, acarreta a perda de objeto do recurso, uma vez que os efeitos da sentença tornam-se prevalentes.

  

III. Dispositivo

 

Dessa forma, reconheço o prejuízo do presente recurso por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756484-79.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0756484-79.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

ANDRE ARAUJO AYRES

Publicação

17/12/2024