
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0800736-29.2019.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, com resolução de mérito, em virtude da prescrição, nos seguintes termos:
Está evidenciado, portanto, a ausência de pressupostos de constituição do processo, configurando caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, com o fundamento no art. 76, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Na petição inicial, o autor, ora apelante, alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado em seu nome, sustentando tratar-se de fraude. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimado para regularizar a representação processual, o autor deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência. Ante a inércia, o magistrado de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça deferida nos autos.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese: a ocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de realização de perícia grafotécnica requerida na réplica, essencial, segundo ele, para comprovar a falsidade da assinatura no contrato juntado pelo réu;) a necessidade de reforma da sentença para que seja realizada a instrução probatória ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a fraude e condenada a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o processo foi corretamente extinto diante da ausência de regularização da representação processual, circunstância que inviabilizou o prosseguimento válido da demanda.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, cumpre destacar que o presente recurso não preenche os requisitos necessários para sua admissibilidade, conforme será demonstrado. Assim, deve ser reconhecida a inadmissibilidade da apelação interposta por Joelvan Nogueira dos Santos.
A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, devido à ausência de regularização da representação processual da parte autora, mesmo após a intimação específica para sanar o vício. Tal decisão encontra-se devidamente fundamentada, observando os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme exigido pela legislação processual.
O apelante, contudo, em suas razões de apelação, não enfrentou os fundamentos da sentença que extinguiu o feito, limitando-se a discorrer sobre o mérito da demanda principal e alegar cerceamento de defesa, argumentando a necessidade de perícia grafotécnica. Ocorre que, ao fazê-lo, não rebateu a irregularidade processual que culminou na extinção do processo, vício este que era determinante para o julgamento da controvérsia.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, dispõe que é dever do relator não conhecer de recurso quando este for inepto ou não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença enseja o não conhecimento do recurso:
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC." (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0024.16.123456-1/001, Rel. Des. Fulano de Tal, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, conforme ilustrado no AgInt no AREsp 1.345.678/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14/03/2018:
O princípio da dialeticidade exige que o recurso exponha de forma clara os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, sendo indispensável que ataque, pontualmente, os motivos que embasaram o pronunciamento impugnado.
Dessa forma, é inegável que o apelante, ao omitir-se em impugnar especificamente o fundamento que deu ensejo à extinção do processo, inviabilizou o conhecimento de sua apelação.
Além disso, cumpre destacar que, ao manter-se inerte frente à determinação judicial para regularizar sua representação processual, a parte apelante deu causa à extinção do processo, incidindo no princípio da causalidade, que justifica a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais.
Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença, a qual se encontra em conformidade com os preceitos legais e com a jurisprudência consolidada.
DECISÃO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Teresina - PI, 16 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800736-29.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOELVAN NOGUEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/12/2024