TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000840-90.2019.8.18.0026
APELANTE: LUCAS MATEUS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA RELATIVA A PROCESSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal em que a defesa busca o reconhecimento da prescrição punitiva de condenação relativa a processo diverso (autos nº 0000161-52.2017.8.18.0029), com o objetivo de excluir a agravante de reincidência aplicada na sentença do presente processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível declarar a prescrição da pretensão punitiva relativa a processo diverso no bojo do presente recurso de apelação; e (ii) se a ausência de reconhecimento prévio da prescrição no processo originário impede a exclusão da agravante de reincidência nos presentes autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, mas deve ser requerida nos autos do processo originário para produzir efeitos jurídicos.
4. O reconhecimento da prescrição punitiva em processos diversos não está abrangido pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, uma vez que versa sobre fatos estranhos aos presentes autos.
5. A exclusão da agravante de reincidência, com base na prescrição da condenação anterior, depende do reconhecimento formal da prescrição no processo originário (autos nº 0000161-52.2017.8.18.0029) pelo juízo competente.
6. Caso a prescrição seja reconhecida nos autos originários, a defesa poderá pleitear a exclusão da agravante de reincidência nestes autos, desde que o presente recurso ainda esteja em trâmite, ou poderá requerer a adequação da pena junto ao juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da prescrição punitiva depende de pedido formal nos autos do processo originário, sendo imprescindível para que produza os respectivos efeitos jurídicos.
CERTIFICO que a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal interposta por Lucas Mateus do Nascimento, condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei 10.826/2003, sendo imposta a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa .
Irresignado, o apelante, em suas razões recursais(Id. 17602984 - Págs. 05/01 ), requer o reconhecimento incidental da prescrição do delito de receptação (art. 180, CP) processado nos autos da ação penal n. 0000161- 52.2017.8.18.0029 e, por via de consequência, o decote da agravante da reincidência nos presentes autos.
Em sede de contrarrazões(ID 18169368 ), o Ministério Público adere ao pedido da defesa requerendo que a pena seja abrandada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja declarada a prescrição do processo n. 0000161- 52.2017.8.18.0029 e afastada a agravante da reincidência.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Observa-se que a matéria tratada no recurso diz respeito à tentativa de reconhecimento da prescrição punitiva da condenação em processo diverso, qual seja, 0000161- 52.2017.8.18.0029, a fim de obter o decote da agravante da reincidência que incidiu no presente em processo.
Tem razão a defesa quando diz que se trata de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição.
Contudo, deve ser requerida nos respectivos autos, ou seja, no bojo do processo 0000161- 52.2017.8.18.0029, devendo a defesa pleitear tal reconhecimento perante o juízo de primeiro grau para que assim surta os efeitos pretendidos no vertente recurso.
Portanto, entendo não ser possível declarar nestes autos a prescrição relativa a processo diverso, o qual sequer é abrangido pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, uma vez que versa sobre fatos estranhos aos presentes autos.
Cabe à defesa requerer nos autos da ação penal 0000161- 52.2017.8.18.0029 o reconhecimento da prescrição pretensão punitiva e, após a declaração da prescrição da pretensão punitiva, caso este recurso ainda esteja em trâmite, poderá reivindicar o decote da agravante da reincidência nestes autos, do contrário, pode ainda, pleitear perante o juízo da execução penal a adequação da pena a ser cumprida.
Isso porque, qualquer pretensão decorrente dos efeitos prescrição depende, necessariamente, de seu prévio reconhecimento nos autos da ação penal 0000161- 52.2017.8.18.0029, sendo formalidade imprescindível para que surta os respectivos efeitos legais.
Assim, considerando a ausência de previsão legal e jurisprudencial para o reconhecimento de prescrição entre processos distintos, o recurso do apelante não merece acolhimento.
Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Des. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des.Joaquim Dias de Santanan Filho
Relator
0000840-90.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorLUCAS MATEUS DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2025