TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800535-93.2022.8.18.0050
APELANTE: ANTONIO ADERSON DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios em favor do banco requerido. O apelante sustenta a inexistência de provas da regularidade do contrato e a inexistência de dolo que configure litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litigância de má-fé, especialmente no tocante à existência de dolo comprovado no comportamento processual do apelante, que justifique a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, consistente na intenção deliberada de obstruir o curso regular do processo ou de promover atos temerários, não podendo ser presumida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o apelante ajuizou a ação buscando direito que entendia possuir, não havendo nos autos elementos que demonstrem a prática de atos dolosos capazes de configurar litigância de má-fé. 5. Assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, devendo ser afastada a penalidade imposta na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao apelante. Tese de julgamento: 1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou intenção deliberada de praticar atos contrários ao devido processo legal, não sendo suficiente a simples interposição de ação ou recurso no exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800535-93.2022.8.18.0050 APELANTE: ANTONIO ADERSON DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS aqui versada, proposta por ANTONIO ADERSON DOS SANTOS, ora apelada, em face do BANCO PAN S.A., ora apelante. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos e argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende manter a condenação em litigância de má-fé. Requer o improvimento do recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso. Inclua-se em pauta.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO DA DIALETICIDADE/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. DA CONDUTA DO ADVOGADO Entendo que não se sustenta a alegação a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, tendo em vista apenas o exercício do direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. DA MULTA Sobre a multa por litigância de má-fé, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer o recurso, afastar as preliminares arguidas e, no mérito, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a multa por litigância de má-fé fixada em desfavor da parte autora. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do tema 1.059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Teresina, 24/02/2025
0800535-93.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO ADERSON DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/02/2025