Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801819-14.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0801819-14.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 I - RELATÓRIO 

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

 Em despacho (id. 18737181), determinei a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da tempestividade do recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Todavia, a parte recorrente quedou-se inerte. 

 II - FUNDAMENTAÇÃO 

 A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. 

 Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte ré, como parte vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse da parte apelante em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito da parte apelante à interposição do recurso em comento.

 Quanto aos requisitos extrínsecos, todavia, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que a intimação da sentença foi expedida eletronicamente no dia 13/11/2023 e o sistema registrou ciência em 23/11/2023 às 23:59:59, sendo o prazo final para manifestação no dia 18/12/2023. No entanto, o recurso de apelação somente fora interposto, eletronicamente, no dia 10/01/2024 (id. 18659093), ou seja, além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.013, §5º, do CPC). 

Sobre a intempestividade recursal, prevê o art. 932, III do CPC a atuação monocrática deste relator, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Nesse contexto, eis o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. A tempestividade do recurso é seu primeiro pressuposto objetivo de admissibilidade - Carecendo o recurso de apelação de seu pressuposto objetivo temporal, daquele não deve conhecer o juízo a que se endereça razão pela qual estanca-se imediatamente o "iter" recursal. (TJ-MG - AC: 10000170887905001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022). 

Assim, dada a intempestividade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe. 

 III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina, 16 de dezembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 

Relatora 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801819-14.2023.8.18.0047 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0801819-14.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/12/2024