
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0801819-14.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Em despacho (id. 18737181), determinei a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da tempestividade do recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Todavia, a parte recorrente quedou-se inerte.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes. A sentença proferida é atacável por apelação. A parte ré, como parte vencida, esta legitimada a recorrer. Há, outrossim, interesse da parte apelante em atacar a sentença exarada nos autos, uma vez que a apelação é o recurso útil e necessário à sua pretensão. Não se observa, por fim, quaisquer fatos impeditivos, obstativos ou extintivos do direito da parte apelante à interposição do recurso em comento.
Quanto aos requisitos extrínsecos, todavia, constato que o requisito da tempestividade não restou atendido, haja vista que a intimação da sentença foi expedida eletronicamente no dia 13/11/2023 e o sistema registrou ciência em 23/11/2023 às 23:59:59, sendo o prazo final para manifestação no dia 18/12/2023. No entanto, o recurso de apelação somente fora interposto, eletronicamente, no dia 10/01/2024 (id. 18659093), ou seja, além do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.013, §5º, do CPC).
Sobre a intempestividade recursal, prevê o art. 932, III do CPC a atuação monocrática deste relator, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, eis o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. A tempestividade do recurso é seu primeiro pressuposto objetivo de admissibilidade - Carecendo o recurso de apelação de seu pressuposto objetivo temporal, daquele não deve conhecer o juízo a que se endereça razão pela qual estanca-se imediatamente o "iter" recursal. (TJ-MG - AC: 10000170887905001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022).
Assim, dada a intempestividade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 16 de dezembro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801819-14.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DAS MERCES ALVES DA LUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação17/12/2024