Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800992-32.2021.8.18.0060


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica movida pelo autor contra instituição financeira, em que se pleiteava o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na existência de documentos que comprovaram a contratação, incluindo o contrato assinado e comprovante de transferência bancária. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe prova suficiente para confirmar a contratação do empréstimo consignado pelo autor; e (ii) avaliar a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A presença de contrato assinado e comprovante de transferência bancária confirma a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, 2. A alegação de fraude ou de ilicitude no contrato não encontra respaldo, uma vez que o autor não demonstrou qualquer irregularidade que viciasse o negócio jurídico. 3. A ausência de prova de ilícito praticado pela instituição financeira impede a concessão de indenização por danos morais ao autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A existência de contrato celebrado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente para a validade do negócio jurídico de empréstimo consignado, não sendo cabível a rescisão na ausência de demonstração de ilicitude ou fraude. 2. Não cabe indenização por danos morais quando ausente prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante relevante : TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/04/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800992-32.2021.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800992-32.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA DA SILVA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica movida pelo autor contra instituição financeira, em que se pleiteava o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores descontados e indenização por danos morais. A sentença fundamentou-se na existência de documentos que comprovaram a contratação, incluindo o contrato assinado e comprovante de transferência bancária. O autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, suspensos em razão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se existe prova suficiente para confirmar a contratação do empréstimo consignado pelo autor; e (ii) avaliar a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposta fraude na contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A presença de contrato assinado e comprovante de transferência bancária confirma a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes,

2. A alegação de fraude ou de ilicitude no contrato não encontra respaldo, uma vez que o autor não demonstrou qualquer irregularidade que viciasse o negócio jurídico.

3. A ausência de prova de ilícito praticado pela instituição financeira impede a concessão de indenização por danos morais ao autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento :

1. A existência de contrato celebrado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente para a validade do negócio jurídico de empréstimo consignado, não sendo cabível a rescisão na ausência de demonstração de ilicitude ou fraude.

2. Não cabe indenização por danos morais quando ausente prova de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante relevante : TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/04/2022.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800992-32.2021.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: MARIA DA SILVA RIBEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria da Silva Ribeiro em face de sentença que julgou a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos dispositivos referentes à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco, entendendo que a autora assinou o documento e recebeu os valores.

O juízo também baseou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e considerou inexistentes os danos morais, uma vez que a contratação foi considerada legítima. Dessa forma, o dispositivo da sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Insurge-se a parte autora contra a sentença, alegando que não reconhece o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, afirmando que nunca o assinou e que não recebeu o valor alegado pelo banco. A apelante sustenta que o banco não apresentou documentos idôneos que comprovem a transferência do montante contratado, citando a ausência de comprovante bancário autêntico, como TED ou DOC.

Aduz também que, em razão de sua condição de pessoa idosa e vulnerável, deveria haver maior rigor na prova documental por parte do banco, visto que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em casos como o seu. Ao final, pede a nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos previdenciários e a condenação do banco por danos morais.

O Banco Bradesco Financiamentos S.A., devidamente intimado, deixou de apresentar resposta ao recurso de apelação.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar. Passo ao Voto. Prorrogo, desde já, a gratuidade anteriormente deferida ao autor.

 

 

JuLIA Explica


VOTO


Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega o apelante é o de que não reconhece o contrato apresentado nos autos.

No caso sub examine, as provas acostadas pelo apelado, id 14559329 bastam para comprovar a existência do contrato bancário, devidamente assinado pelo apelante. Ademais, a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária do apelante, como se pode ver em documento de Id. 14559328, p. 08.

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

 

Ocorre que o apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

Ante ao exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e VOTO pelo NEGAR-LHE PROVIMENTO , a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos.

Majoro de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.

É como voto.

 



Teresina, 10/02/2025

Detalhes

Processo

0800992-32.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SILVA RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

11/02/2025