Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800546-47.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800546-47.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
APELANTE: EVA MARIA DOS PASSOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA MARIA DOS PASSOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito cc com danos morais (Proc. n.º 0800546-47.2022.8.18.0075) ajuizada por BANCO BRADESCO., ora apelado. 

Na sentença (ID n.º 16618398), o d. juízo de 1.º grau extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando improcedente os pedidos da inicial, na forma do art. 487, II do CPC, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, para declarar a DECADÊNCIA do direito de anulação do contrato, restando prejudicada as demais pretensões decorrentes do pedido de anulação do contrato. 

CONDENO a requerente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. 

Entretanto, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica suspensa e exigibilidade dos ônus da sucumbência. 

P.R.I.C. 

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo.

 

Nas razões recursais (ID n.º 16618400), a apelante, em breve síntese, sustenta a não ocorrência da decadência, alegando que a contagem do prazo decadencial se inicia após o desconto da última parcela do benefício. Por fim, requer o provimento do recurso, bem como a anulação da sentença para retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, e, subsidiariamente, pede pelo julgamento antecipado do feito, com fundamento no princípio da causa madura.

Nas contrarrazões (ID n.º 16618403), em apertada síntese, o apelado pugna que seja aplicada a prescrição trienal, sustenta a não aplicação do CDC. Por fim, requer o não provimento do recurso, e, em eventual manutenção da r. sentença, que não haja majoração no valor da indenização por danos morais e condenação em patamar mínimo de honorários advocatícios.

O Ministério Público apresentou parecer, no entanto, não se manifestou sobre o mérito (ID n.º 18650834).

É o relatório.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

III - FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da ocorrência ou não da decadência do direito do autor, bem como acerca da validade ou não da suposta contratação de empréstimo entre as partes.

Destaque-se que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, sendo uma relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).

 

Nesse sentido também é o recente entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONVERSÃO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - Não há que se falar em decadência do direito do autor, nos termos do art. 178, II, do CC, uma vez que se busca a anulação do negócio jurídico de trato sucessivo que se renova a cada prestação - Por ser o consumidor a parte mais vulnerável na relação contratual estabelecida com a instituição financeira, à luz das normas do CDC, essa deve prestar informações adequadas e claras acerca do empréstimo contratado por aquele, principalmente através da formalização do contrato, visando a assegurar o equilíbrio da relação jurídica - De acordo com o entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-Tema 73), comprovado o erro substancial, é viável a anulação do contrato de cartão de crédito consignado que ensejou os descontos em folha de pagamento, bem como a conversão da avença para a modalidade de empréstimo consignado.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5147509-66.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/01/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024) - grifos nosso

 

Compulsando os autos, constato que o último desconto dito ocorreu em maio de 2018 (ID n.º 16618369 – p. 08).

Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 22/02/2022, dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, tampouco decadência, rejeito, portanto, a prejudicial de mérito reconhecida pelo juiz a quo.

Afastada a prejudicial de mérito de decadência e, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda.

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).

Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve a juntada do contrato objeto da lide, bem como não há prova hábil nos autos de que a instituição financeira tenha repassado o valor pactuado à apelante.

Sendo assim, ante a não comprovação do repasse dos valores supostamente pactuados pelo banco apelado ao apelante, não há o que se falar em compensação. 

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo pela fixação do montante indenizatório a título de danos morais, para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) uma vez que se encontra em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

 

IV. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 804156451, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada:  I) à devolução dos valores indevidos (repetição do indébito),  na forma simples, uma vez que os descontos foram realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9);  e ainda, II) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800546-47.2022.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800546-47.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

EVA MARIA DOS PASSOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

14/03/2025