
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753622-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: LUIZA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que o Cumprimento de Sentença nº 0801479-75.2019.8.18.0026, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciado em 26/06/2024 e arquivado, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801479-75.2019.8.18.0026 proposta por LUIZA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, que homologou os cálculos apresentados e, nos termos do art. 523 do CPC, determinou “a intimação do executado para pagar o débito remanescente”.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, em consulta ao sistema processual eletrônico de 1° grau, constata-se que o Cumprimento de Sentença nº 0801479-75.2019.8.18.0026, sob a qual se insurge o Agravo em deslinde, fora sentenciado em 26/06/2024 e arquivado, restando, portanto, prejudicada a análise do presente recurso.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura digital.
0753622-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLUIZA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
Publicação17/12/2024