TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0855762-89.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido; e (ii) verificar a existência de ato ilícito capaz de justificar a declaração de nulidade do contrato e o pagamento de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, e o comprovante de transferência bancária (TED) atestando a liberação dos valores foram juntados aos autos, configurando a regularidade do negócio jurídico.
A instituição financeira ré desincumbiu-se do ônus probatório, não havendo comprovação de ilicitude ou vícios que maculem o contrato.
Conforme Súmula 297 do STJ e precedentes do TJPI, inexistindo prova de fraude ou vício no contrato, inexiste fundamento para declaração de nulidade ou para condenação em danos morais ou repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade de contratação de empréstimo consignado.
Ausente prova de ilicitude ou vícios no contrato, não cabe declaração de nulidade ou reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 04/03/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A condenação ficará suspensa ex vi do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (Id. 18646199). Constato, ainda, que fora apresentado no corpo de petição anterior a sentença, o TED comprovante da quantia liberada em favor da requerente (Id. 18646210).
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Entretanto, suspensos em razão da gratuidade.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0855762-89.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES LIMA E SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/03/2025