Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0002677-62.2001.8.18.0140


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida nos presentes autos. 

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Compulsando os autos, verifico que a presente apelação já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, consoante se infere sob id. 20358167, pág. 235.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do Eminente Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, resta evidente a existência de prevenção do Exmo. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, sucessor do acervo daquele relator, para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 16 de dezembro de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002677-62.2001.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0002677-62.2001.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO LAURENTINO DA SILVA

Publicação

17/12/2024