PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757586-39.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Gilbués
Agravante: MARINEIDE MANGUEIRA DE SOUSA
Advogado(a): Renato Coelho De Farias (OAB/PI 3596-A)
Agravado: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de Monte Alegre do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Marineide Mangueira de Sousa contra decisão interlocutória do juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, que, após impugnação feita pelo réu, revogou a justiça gratuita anteriormente concedida. A decisão baseou-se na alegada ausência de comprovação de hipossuficiência. Em âmbito recursal, a agravante sustenta que as custas processuais, no valor de R$ 5.136,29, superam sua renda líquida mensal de R$ 3.593,62, comprometendo sua subsistência e o acesso à Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão de revogar a justiça gratuita atendeu aos requisitos legais; (ii) avaliar se a condição financeira da agravante justifica a concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, assegura a concessão da justiça gratuita mediante a simples afirmação de insuficiência de recursos pela pessoa natural, salvo comprovação em contrário.
4. O Novo CPC, em seus artigos 98 e 99, regula a matéria, destacando que a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é verdadeira, não podendo ser afastada por critérios exclusivamente objetivos.
5. A jurisprudência do STJ rejeita o uso de parâmetros objetivos fixos para avaliar pedidos de justiça gratuita, exigindo análise concreta da situação financeira do requerente.
6. No caso, os autos demonstram que o valor das custas processuais supera a renda líquida mensal da agravante, configurando prejuízo ao seu sustento e à sua família, justificando a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de justiça gratuita exige a avaliação concreta da condição econômica do requerente, sendo vedada a imposição de critérios exclusivamente objetivos.
A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos inequívocos que demonstrem a inexistência de hipossuficiência.
_____________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12/03/2018.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 18001982), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MARINEIDE MANGUEIRA DE SOUSA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, que indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte requerente, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou hipossuficiência (Id. 18001983, pág. 04).
Na instância inicial, a parte autora ajuizou Ação Ordinária em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ (Id. 18001983, págs. 453-473), atribuindo à causa o valor de R$ 65.820,96 (sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte reais e noventa e seis centavos).
Por ocasião do recebimento da inicial, o juízo a quo deferiu o benefício da justiça gratuita (Id. 18001983, pág. 449). Porém, em razão da impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu como preliminar de Contestação (Id. 18001983, pág. 295), o magistrado primevo passou a entender que a autora não preenchia os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, determinando prazo para que esta comprovasse a alegada insuficiência de recursos (Id. 18001983, pág. 24).
Após manifestação da requerente (Id. 18001983, págs. 12-21), o magistrado primevo revogou gratuidade da justiça, bem como determinou o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id. 18001983, pág. 04).
A requerente, então, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, para obter o deferimento da justiça gratuita. Nas Razões do Recurso (Id. 18001982), afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem ocasionar prejuízos ao seu sustento familiar. Após, aponta que o valor das custas excede a sua renda líquida mensal, de modo que a manutenção da decisão implica em obstáculo intransponível entre a requerente e o acesso à Justiça. Em anexo, junta a documentação relativa ao processo de origem.
Em decisão liminar (Id. 20274187), com base nos artigos 932, II, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, concedi a pretensão recursal formulada pela agravante, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita até o pronunciamento definitivo do presente colegiado.
Devidamente intimado (Id. 20313888), o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ não apresentou Contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 20590006).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
No caso dos autos, pleiteia a agravante que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, podendo ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Além disso, por expressa disposição legal, convém ressaltar que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no § 4º do Art. 99.
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos, in verbis:
“Trata-se de ação ajuizada entre as partes acima indicadas. Pois bem, impugnada pelo requerido a concessão da gratuidade de justiça, visto que a autora aufere renda líquida superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), foi determinada sua intimação para que comprovasse a hipossuficiência alegada. Em manifestação, a autora justificou que o valor das custas equivale a quase 150% do valor líquido de sua remuneração. Apresentou, ainda, documentos comprobatórios de gastos cotidianos (ids. 56186025; 56186025; 56199353; 56199354; 56199367; 56199367). Analisando os documentos apresentados pela requerente, não verifico a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais. Os documentos anexados apontam gastos corriqueiros em valores que não impedem o pagamento das custas devidas. Cabe esclarecer que o valor pago a título de custa judicial é tributo da espécie taxa devido pela prestação de um serviço, logo a sua incidência independe da vontade do sujeito passivo sendo, portanto, compulsória. Nesse sentido, uma vez não comprovada a hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para comprovação do pagamento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição”.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê nos seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ.
2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020)
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.
2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.
(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50.
2. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Como vimos, a assistência judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em parâmetros objetivos fixados pelo próprio julgador.
Vê-se que, na ação de primeira instância, está-se a pleitear o pagamento de valor relativo a um total de R$ 65.820,96 (sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte reais e noventa e seis centavos), sendo este o valor a ser atribuído à causa por expressa disposição legal.
Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que a autora deveria pagar a título de custas processuais o montante de R$ 5.136,29 (cinco mil, cento e trinta e seis e vinte e nove centavos).
No entanto, noticiam os autos que a autora recebeu, no mês de maio de 2021, o valor líquido de R$ 3.593,62 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos), conforme documentação em anexo (Id. 18001983, pág. 486), o que faz presumir a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, pois totalizam acima do valor recebido mensalmente pelo Agravante.
Desta forma, impõe-se reconhecer o direito da Agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmando a liminar previamente concedida, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0757586-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARINEIDE MANGUEIRA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Publicação14/02/2025