Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801011-28.2022.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada. 2. Sobre esta verba indenizatória, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, neste caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801011-28.2022.8.18.0052 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801011-28.2022.8.18.0052

APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO DESPROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

2. Sobre esta verba indenizatória, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, neste caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ).

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801011-28.2022.8.18.0052
Origem: 
APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tendo como apelado BANCO CELETEM S.A.

 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau, em síntese, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito. Declarou a nulidade do contrato objeto da ação, condenou o banco apelado à repetição do indébito dos valores descontados, na forma simples, e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais). Além disso, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e determinou a compensação no montante de R$ 1.121,12 ( um mil, cento e vinte e um reais e doze centavos).

 

Na apelação, o apelante aduz, em síntese, que o apelado deve ser condenado a restituir, em dobro, os valores descontados do apelante. Sustenta que o valor da indenização fixado a título de danos morais é ínfimo e desproporcional ao prejuízo sofrido, requerendo a reforma da sentença de primeiro grau para majorá-lo para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso

 

Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, alegando ausência de sustentação fática e legal, requerendo a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

Na decisão de ID.19601287, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

A apelação interposta cinge-se à reforma parcial da sentença de primeiro grau, visando à condenação do apelado à restituição em dobro dos valores descontados, à majoração da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00 e ao aumento dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação.

 

Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

 

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.

 

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

 

No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

 

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

 

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

 

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a sentença de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

 

Dos Juros e da Correção Monetária.

 

Importa observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

 

Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, no capítulo combatido, no sentido de majorar o valor da condenação fixado, a título de danos morais, para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 STJ.

 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 


Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0801011-28.2022.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/02/2025