TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0754840-38.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA
EMBARGADO: J. E. A. L. O.
Advogado(s) do reclamado: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO, DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANYELLA NAYARA LEMOS TORRES, NATALIA MARIA DE LIMA, MIRNA VALERIA AMARAL CASTRO MOUZINHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). CLÁUSULAS CONTRATUAIS RESTRITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBERTURA DE TERAPIAS PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão no acórdão, no qual se alegou ausência de manifestação sobre:
(i) a tese de ilegalidade do custeio integral do tratamento fora da rede credenciada;
(ii) violação ao art. 12, IV, da Lei nº 9.656/98. A parte embargante aduziu que a escolha dos prestadores de serviços foi unilateral e prévia pela parte embargada, sem busca pela rede credenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses da parte embargante; e
(ii) estabelecer se o tratamento multidisciplinar prescrito, mesmo fora da rede credenciada, deve ser custeado pelo plano de saúde, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois as teses levantadas pela parte embargante foram integralmente analisadas e rejeitadas, inclusive quanto à legalidade do custeio integral de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada e à aplicação do art. 12, IV, da Lei nº 9.656/98.
5. A decisão agravada concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC/15), com base na necessidade do tratamento multidisciplinar prescrito para criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), respaldado por laudo médico, e na abusividade de cláusulas contratuais que limitem a cobertura necessária ao desenvolvimento do paciente.
6. O contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas restritivas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos dos arts. 47 e 54, §4º, do CDC.
7. A Lei nº 13.830/19 regulamenta a equoterapia como método de reabilitação, reforçando a legitimidade do custeio de terapias específicas recomendadas pelo médico assistente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte, desde que a questão jurídica tenha sido devidamente enfrentada.
2. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde de terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, necessárias ao desenvolvimento de crianças com Transtorno do Espectro Autista, ainda que realizadas fora da rede credenciada, quando não demonstrada a oferta de profissionais qualificados pela operadora.
3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas limitativas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.022 e 300; Lei nº 9.656/98, art. 12, IV; Lei nº 13.830/19; CDC, arts. 47 e 54, §4º.
Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.06.2016, DJe 01.07.2016.
2. STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017, DJe 04.08.2017.
3. TJMG, AI-Cv 1.0382.17.001981-6/001, Rel. Des. Alberto Diniz Junior, 11ª Câmara Cível, j. 29.11.2017, DJe 06.12.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se incólume o aresto recorrido em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que deferiu a liminar pleiteada.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo totalmente a decisão agravada, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NO MÉTODO ABA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n.º 14.454/2022, o rol de procedimentos mínimos estipulados pela Agência Nacional de Saúde – ANS deixou de ser taxativo, o que significa dizer que, caso o tratamento ou procedimento prescrito pelo médico não esteja previsto no mencionado anexo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde sempre que houver eficácia científica comprovada. 2. Especificamente a respeito do tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, a Resolução Normativa nº 539 da ANS, de 23 de Junho de 2022, dispõe que a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. 3. In casu, verifica-se que se encontra evidenciado o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte agravada, tendo em vista o relatório médico detalhado elaborado por profissionais que acompanham o menor, os quais demonstram a imprescindibilidade de suporte multiprofissional nas áreas de psicologia pelo método ABA, terapia ocupacional e psicopedagogia pelo método ABA. 4. Recurso conhecido e desprovido.”
Em suas razões (ID. 19090925), o embargante aduz omissão no acórdão quanto a tese de ilegalidade do custeio integral do tratamento fora da rede credenciada e da ofensa direta ao inciso IV do art. 12 da Lei nº 9.656-98.
Em contrarrazões ID. 20728479, a parte embargante pugna pela rejeição dos embargos haja vista a ausência dos vícios previstos em lei.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega que o acórdão incorreu em omissão quanto a tese de ilegalidade do custeio integral do tratamento fora da rede credenciada e da ofensa direta ao inciso IV do art. 12 da Lei nº 9.656-98.
Nas razões do presente agravo foi suscitado que a parte embargada iniciou o tratamento multidisciplinar antes da busca de rede junto a cooperativa e do manejo desta ação, o que configura clara escolha prévia e unilateral dos prestadores de serviços indicados na exordial.
Compulsando os autos de origem, verifico que a decisão agravada garante ao agravado/embargado a realização do tratamento prescrito em Terapia Multidisciplinar regular com Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com integração sensorial, Psicologia ABA, Psicopedagogia, Equoterapia, Musicoterapia, Acompanhante Terapêutico e Plano de Ensino Individualizado (PEI), que foram negados pela operadora, conforme documentos juntados aos autos.
Não constam dos autos nenhuma comprovação de oferecimento de profissionais da rede credenciada e negatória da parte agravada/embargada de tratamento com os profissionais credenciados.
Contudo, é de se notar que não houve a omissão suscitada, já que as questões trazidas à lide foram totalmente debatidas. Vejamos:
“Na hipótese aqui tratada, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Isso porque, a alegação de ausência de vínculo formal de emprego, por si só, não consubstancia motivo suficiente para reduzir a obrigação alimentar, sobretudo quando não há prova nos autos sobre os rendimentos mensais do apelante.
Nesse sentido, vejamos a Jurisprudência desta Corte de Justiça:
“Havendo a cobertura da doença, é nula a disposição contratual que desobriga a cobertura de procedimentos e inválidas as limitações de sessões, uma vez prescritas, porque necessárias ao desenvolvimento do paciente, devendo ser cobertos integralmente as terapias como prescritas pelo médico assistente – Método específico, reconhecido pela Comunidade Médica, para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo.
In casu, verifico que se encontra evidenciado o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte agravada, tendo em vista o relatório médico detalhado elaborado por profissionais que acompanham a parte agravada, os quais demonstram a imprescindibilidade da continuidade do tratamento iniciado pelos especialistas e os expressivos avanços alcançados. Cumpre salientar que o laudo de forma expressa discorre a respeito da necessidade do tratamento, sendo efetivamente necessário o tratamento multidisciplinar por se tratar de criança com quadro de Transtorno de Espectro Autismo.
No que diz respeito à verossimilhança das alegações, estando diante de uma relação de consumo, submetendo-se o contrato às regras do CDC, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e constarem em destaque quando restritivas, nos termos dos arts. 47 e 54, §4º do CDC. Sendo assim, existindo no contrato, como há previsão para tratamento da patologia, a princípio, tem-se como abusiva, a cláusula que restringe a forma de tratamento indicada pelo profissional que acompanha o menor.
Ademais, cumpre salientar que, no ano de 2019, foi sancionada a Lei nº 13.830 regulamentando a equoterapia como método de reabilitação de pessoas.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUTISMO TRATAMENTO - HIDROTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL - REQUISITOS. 1. Prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Demonstrados os referidos requisitos, o deferimento da tutela de urgência pleiteada para custeio de tratamento de urgência necessitado pelo autor, é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0382.17.001981-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2017, publicação da súmula em 06/12/2017).”
Ao contrário do que alega a parte embargante, não houve omissão e a matéria apontada nos presentes autos já foi amplamente analisada e julgada, tendo-se concluído pela presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, devendo ser mantida os termos da decisão agravada.
Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume o aresto recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754840-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuJOSE EDUARDO ANTONY LIMA OLIVEIRA
Publicação12/02/2025