TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004268-98.2015.8.18.0033
APELANTE: RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e de indenização correspondente a um salário-mínimo, por litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: O banco apelado apresentou cópia do contrato e comprovante de transferência bancária, documentos que demonstram a regularidade da relação jurídica e afastam a alegação de inexistência de contratação. Nos contratos de empréstimo bancário, a relação jurídica se perfectibiliza com a tradição (entrega do objeto contratado), comprovada no caso concreto pela documentação juntada aos autos. Em relação à litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a configuração exige prova concreta de conduta dolosa ou de intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou o andamento do processo, o que não se presume. Não se verifica nos autos conduta dolosa ou intenção de tumultuar o processo por parte da apelante, que litigou em busca de direito que acreditava possuir. Sendo assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé é incabível. A sentença é mantida quanto à improcedência dos pedidos iniciais, mas a penalidade de litigância de má-fé é afastada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato bancário e comprovante de transferência do valor contratado é suficiente para demonstrar a regularidade da relação jurídica e afastar alegações de inexistência de contratação. A configuração da litigância de má-fé exige prova de dolo ou intenção de obstrução do processo, sendo incabível a penalidade em casos de exercício legítimo do direito de ação ou defesa, ainda que infrutífero. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019, DJe 30/05/2019. TJ-MG - Apelação Cível: 50003336120228130775, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 21/03/2023, 18ª Câmara Cível. TJPI - Apelação Cível: 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018, 4ª Câmara Especializada Cível.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se houve demonstração de irregularidade no contrato bancário e na relação jurídica objeto da lide; e
(ii) analisar se estão configurados os requisitos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004268-98.2015.8.18.0033 Em exame apelação interposta por Raimunda Viana da Silva Marques, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado. A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante no pagamento de multa de 1% (hum por cento) sobre o valor da causa e, indenização para o apelado no valor correspondente a 01 (hum) salário-mínimo, por litigância de má-fé. Condena-a, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante.
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, realmente, não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, inclusive, em função do contrato tido pela parte apelante como irregular, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima. Isso porque estão nos autos a cópia do contrato, às fls. 69 e 70, Id. 695999 e, o comprovante de transferência do valor contratado, à fl. 68, Id. 695999. A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes, sem dúvidas. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITOS PRESENTES - VALIDADE - ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - 1 - O analfabeto é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que observados os requisitos do art. 595 do Código Civil. 2 - Reputam-se válidos os contratos bancários celebrados por analfabetos, com assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de duas testemunhas. 3 - Presentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, a validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever independe de instrumento público. (TJ-MG - AC: 50003336120228130775, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Em relação à alegação da apelante, que não cometera conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, passo à análise. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Mantendo incólume os demais termos a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o Tema 1059 do STJ.
Teresina, 21/02/2025
0004268-98.2015.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA VIANA DA SILVA MARQUES
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação26/02/2025