Acórdão de 2º Grau

Anulação 0763377-86.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES. RECURSO IMPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado na fase de investigação social de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, dado ao indeferimento de seu pedido liminar de ser convocado para o Curso de Formação. O recorrente, Tiago da Silva Guimarães, alega que foi considerado inapto por não apresentar certidões exigidas, especificamente a Certidão Negativa Criminal de 1ª Instância da Justiça Estadual e a Certidão Negativa da Polícia Civil, sustentando que as enviou regularmente e que a falha teria ocorrido no sistema da banca organizadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro no sistema da banca examinadora que justificaria a eliminação do candidato por falta de envio de documentação; (ii) analisar se a eliminação do concurso por ausência de certidões viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A investigação social para ingresso na Polícia Militar é exigência legal e tem respaldo no art. 37, inc. I, da CF/88, e na Lei Estadual nº 3.808/81, sendo de responsabilidade do candidato garantir o envio completo e correto da documentação. 4. O edital do concurso estabelece expressamente os documentos que devem ser apresentados, e a simples alegação de falha no sistema, sem prova concreta e robusta, não é suficiente para afastar a responsabilidade do candidato. 5. A ausência de certidões, especialmente a Certidão Negativa Criminal de 1ª Instância da Justiça Estadual, que só foi apresentada apenas durante o presente recurso, bem como após a homologação do resultado final do concurso, compromete a comprovação de regularidade documental no tempo adequado. 6. O princípio da proporcionalidade não pode ser invocado para justificar o descumprimento das regras claras e objetivas do edital, que prevê a eliminação de candidatos que não atendam aos requisitos da investigação social. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O candidato é responsável pela correta entrega dos documentos exigidos no edital do concurso público, não se admitindo a alegação de falha sistêmica sem provas robustas. 2. A eliminação em fase de investigação social por ausência de certidões não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando prevista em edital. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10; CPC, art. 300. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763377-86.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763377-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: TIAGO DA SILVA GUIMARAES

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161-A)

Agravados: ESTADO DO PIAUÍ; UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE)

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INAPTIDÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES. RECURSO IMPROVIDO


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado na fase de investigação social de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, dado ao indeferimento de seu pedido liminar de ser convocado para o Curso de Formação. O recorrente, Tiago da Silva Guimarães, alega que foi considerado inapto por não apresentar certidões exigidas, especificamente a Certidão Negativa Criminal de 1ª Instância da Justiça Estadual e a Certidão Negativa da Polícia Civil, sustentando que as enviou regularmente e que a falha teria ocorrido no sistema da banca organizadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro no sistema da banca examinadora que justificaria a eliminação do candidato por falta de envio de documentação; (ii) analisar se a eliminação do concurso por ausência de certidões viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A investigação social para ingresso na Polícia Militar é exigência legal e tem respaldo no art. 37, inc. I, da CF/88, e na Lei Estadual nº 3.808/81, sendo de responsabilidade do candidato garantir o envio completo e correto da documentação.

4. O edital do concurso estabelece expressamente os documentos que devem ser apresentados, e a simples alegação de falha no sistema, sem prova concreta e robusta, não é suficiente para afastar a responsabilidade do candidato.

5. A ausência de certidões, especialmente a Certidão Negativa Criminal de 1ª Instância da Justiça Estadual, que só foi apresentada apenas durante o presente recurso, bem como após a homologação do resultado final do concurso, compromete a comprovação de regularidade documental no tempo adequado.

6. O princípio da proporcionalidade não pode ser invocado para justificar o descumprimento das regras claras e objetivas do edital, que prevê a eliminação de candidatos que não atendam aos requisitos da investigação social.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.


Tese de julgamento: 

1. O candidato é responsável pela correta entrega dos documentos exigidos no edital do concurso público, não se admitindo a alegação de falha sistêmica sem provas robustas. 

2. A eliminação em fase de investigação social por ausência de certidões não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando prevista em edital.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10; CPC, art. 300.



ACÓRDÃO

         Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito, nos termos do voto do relator. 




RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 20254740), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por TIAGO DA SILVA GUIMARÃES, em face de decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada n° 0842364-07.2024.8.18.0140, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE).

Por ocasião da inicial, alegando ter enviado toda a documentação necessária e ser injustificada a declaração de sua inaptidão, a pretensão liminar do autor objetiva a suspensão de sua eliminação na fase de investigação social (última fase do concurso de edital nº 02/2021), convocando o mesmo para as próximas fases do certame (curso de formação), a fim de evitar perecimento do seu direito.

Então, Juízo primevo indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não constatou o requisito da probabilidade do direito, uma vez que “com base nos elementos probatórios produzidos unilateralmente pelo autor, não é possível inferir, com segurança, que a documentação exigida não foi entregue integralmente devido a uma falha no sistema de recepção de documentos da banca examinadora”.

Em suas Razões Recursais (Id. 20254740), TIAGO DA SILVA GUIMARÃES alega ter ter sido aprovado no concurso público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021. Aduz, então, que foi considerado inapto na fase de investigação social ter deixado de enviar a Certidão Negativa Criminal de 1ª Instância da Justiça Estadual e a Certidão Negativa da Polícia Civil. Porém, afirma que enviou os documentos devidamente, o que poderia ser comprovado pelo seu recibo de envio, concluindo que houve falha no sistema eletrônico da banca examinadora. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender a decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma. 

Uma vez constatada a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 20390944), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado. 

Devidamente intimados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ apresentaram Contrarrazões (Id. 20510482). Em síntese, defende o descumprimento das regras do edital por parte do candidato, alegando a inexistência de qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública, que teria adotado estritamente o procedimento editalício para dos documentos exigidos na fase de investigação social (cláusulas 16.1 e 16.2 do edital n° 02/2021). Assim, argumenta que o edital vincula não só a banca organizadora, mas também todos os participantes do certame, de modo que a adoção de procedimento diverso para o agravante implicaria em violação aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia. Aponta, ainda, que foi devidamente resguardado os direitos do candidato ao contraditório e à ampla defesa, bem como aduz a impossibilidade de posterior juntada da documentação exigida na fase de Investigação Social pela via judicial. Desse modo, requer o improvimento do recurso. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (Id. 20931747), pois a Administração Pública atuou em conformidade com os termos previamente dispostos no edital, sendo pacifico que a intervenção do Poder Judiciário no certame deve estar limitada à análise da legalidade e da devida aplicação das normas editalícias. 

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.



VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIAGO DA SILVA GUIMARÃES, objetivando reformar decisão prolatada nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada n° 0842364-07.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que não constatou o requisito da probabilidade do direito

 No feito em comento, o agravante vindica a suspensão de sua eliminação na fase de investigação social (última fase do concurso de edital nº 02/2021), convocando o mesmo para as próximas fases do certame (curso de formação), a fim de evitar perecimento do seu direito

Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância. Assim sendo, para solucionar a controvérsia recursal delineada, observe-se o teor da fundamentação da decisão impugnada, litteris


“Conforme relatado, o pedido de  tutela provisória de urgência formulado por Tiago da Silva Guimarães, visa a suspensão de sua eliminação do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí e a sua convocação para as próximas etapas do certame.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto à probabilidade do direito, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para sua configuração, tornando-se necessária a formalização do contraditório. Isso se deve ao fato de que, com base nos elementos probatórios produzidos unilateralmente pelo autor, não é possível inferir, com segurança, que a documentação exigida não foi entregue integralmente devido a uma falha no sistema de recepção de documentos da banca examinadora.

A ausência de provas mais robustas que corroborem a tese do autor reforça a necessidade de uma análise mais aprofundada após a oitiva das partes. Especificamente quanto à Certidão Negativa Criminal de 1ª Instância da Justiça Estadual, verifica-se que o requerente não juntou aos autos a referida certidão com data próxima ao período de entrega da documentação, o que fragiliza ainda mais a alegação de que o não recebimento teria ocorrido por uma falha sistêmica e não por omissão de sua parte.

Ressalto que a documentação essencial para a Investigação Social era de conhecimento prévio do candidato, sendo sua responsabilidade zelar pela correta apresentação dos documentos exigidos pelo edital, inclusive certificando-se da confirmação da entrega. A simples apresentação de um recibo, sem a correspondente comprovação da totalidade dos documentos exigidos, não é suficiente, por si só, para atribuir a responsabilidade à banca examinadora. O edital do concurso, documento que rege as regras do certame, precisa ser respeitado, e a alegação de falha técnica deve ser respaldada por provas incontestáveis, o que,  não é possível se verificar em sede de cognição sumária.

No que tange ao perigo de dano, deixo de analisá-lo, uma vez que, sem a presença da probabilidade do direito, não se sustenta a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.”


     Irresignado com o decisum, TIAGO DA SILVA GUIMARÃES, ora agravante, aduz ter enviado a documentação exigida pelo edital nº 02/2021,  apontando que o sistema acusou o recebimento regular das certidões. Logo, alegando que sua eliminação foi decorrente de erro no sistema quanto ao cômputo da totalidade das certidões, alega que estaria manifesto o seu direito de ser convocado para a próxima fase do certame. Ainda que assim não o fosse, aponta a direta eliminação pela ausência de uma única certidão viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

         De início, enfatize-se que está pacificada a exigência de investigação social em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de investigação social como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos:



Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003) 


       Em que pese as alegações do requerente/agravante, quanto aos critérios de avaliação contidos no edital para efeito de investigação social, entendo, a partir de simples leitura dos termos do edital, que foram dispostos de maneira objetiva e permitem a realização de uma investigação apurada e dentro dos preceitos estabelecidos no ordenamento jurídico pátrio. Vejamos (Id. 20254757): 


DA 5ª ETAPA – INVESTIGAÇÃO SOCIAL 

16.1. A Investigação Social, de caráter eliminatório (APTO OU INAPTO), consistirá na apuração da ausência de antecedentes criminais, relativos a crimes cuja punibilidade não esteja extinta e não tenha ocorrido a reabilitação, compreendendo processos na Justiça Comum, na Justiça Federal, na Justiça Federal Militar e Justiça Eleitoral, certidão negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Polícia Civil e Auditoria Militar e certidão negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação. Além disso, autorizando o art. 10-E da Lei nº 3.808, de 16/07/1981, o acréscimo de outros requisitos, será realizada a respeito do candidato, pela Polícia Militar do Estado do Piauí, através de seus órgãos uma pesquisa a ser realizada no bairro onde reside ou residiu o candidato, nos colégios onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social. 

16.2. A Polícia Militar do Estado do Piauí procederá a Investigação Social do Candidato, tendo por pressuposto averiguar suas condições ético-morais para o ingresso na Corporação Policial Militar, para a qual o candidato deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php, no período compreendido entre as 9h do primeiro dia até às 13h do último dia (horário do Piauí), conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital, exame toxicológico e certidões originais relacionadas abaixo: 

a) Certidão Negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; 

b) Certidão Negativa de antecedentes expedida pela Polícia Federal, Civil e pela Auditoria Militar do Estado, estas duas últimas dos lugares nos quais residiu nos últimos 05 (cinco) anos; 

c) Certidão Negativa de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corporação; 

d) Declaração, firmada pelo candidato, em que conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício de função pública qualquer, que o inabilite ao serviço público ou que seja considerada impeditiva ao exercício de cargo ou emprego público; e 

e) Exame Toxicológico, do tipo “larga janela de detecção”, realizado por meio de amostra do cabelo para detecção de: maconha, metabólitos do delta-9 THC, cocaína, anfetaminas (inclusive metabólitos e seus derivados) e opiáceos. 

16.3.Para fins da investigação, o candidato preencherá a Ficha de Informações Confidenciais (FIC), de acordo com as instruções a serem disponibilizadas no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/pmpi2021.php. 

16.4.O candidato que não preencher a FIC e/ou omitir ou prestar informações falsas será ELIMINADO do Concurso. 

16.5.O julgamento desta Etapa ficará a cargo da Polícia Militar do Estado do Piauí e terá por finalidade averiguar atos da vida pregressa e da vida atual do candidato, quer seja social, moral, profissional, impedindo que pessoas, com perfil incompatível, exerçam a função militar. 

16.5.1. Serão considerados INAPTOS os candidatos que não entregarem no prazo previsto as Certidões, a Declaração, e o Exame Toxicológico exigidos no subitem 

16.2 deste Edital, bem como os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade militar, a juízo da Banca Avaliadora, composta por cinco membros, dentre Oficiais PM e Praças PM. 

16.5.2. Será ELIMINADO deste Concurso Público o candidato que, mesmo classificado na Prova Escrita Objetiva e Dissertativa e considerado APTO nas demais Etapas, seja considerado INAPTO na Investigação Social. 

16.5.3. O sigilo das informações obtidas sobre o Candidato ficará garantido pela Polícia Militar do Estado do Piauí e pela Secretaria de Segurança Pública, entretanto, se o Candidato desejar, será informado do motivo de sua exclusão nesta Etapa do Concurso. 

16.6.Somente serão convocados para matrícula em Curso de Formação de Soldados PM os candidatos considerados APROVADOS, nos termos do item 19 e seus subitens deste Edital. Ocorrendo igualdade de pontos na última posição, serão utilizados os critérios de desempate constantes do subitem 19.3.


           Quanto ao cronograma regular previsto para o provimento de vagas diretas no  Curso de Formação de Soldados do Concurso Público para o Cargo de Soldado da PMPI de edital n° 02/2021, tem-se que consta previsto no TERMO ADITIVO Nº 04 AO EDITAL PMPI Nº 002/2021, litteris:

 

5ª Etapa – Investigação Social (envio da documentação) 

11 a 13/08/2022 Resultado Preliminar da Investigação Social 

11/09/2022 Interposição de Recurso contra o Resultado Preliminar da Investigação Social 

14 e 15/09/2022 Resultado dos Recursos contra o Resultado Preliminar da Investigação Social 

Até 18/09/2022 Resultado Final da 5ª Etapa - Investigação Social e Divulgação da Relação dos Candidatos inscritos nos Editais 01/2021 e 02/2021, conforme item 18 deste Edital 

Até 22/09/2022 Período de opção para o candidato inscrito nos Editais 01/2021 e 02/2021, conforme item 18 deste Edital 23 e 24/09/2022

            Por sua vez, de acordo com o item 10.7 do edital n°02/2002, o TERMO ADITIVO Nº 06 AO EDITAL PMPI Nº 02/2021/PMPI apresenta o seguinte cronograma para formação de cadastro de reserva para o Curso de Formação relativo ao concurso público regido pelo referido edital, não se alterando a ordem de classificação do resultado final já homologado no Diário Oficial do Estado do Piauí de 23 de junho de 2023, litteris: 


TERMO ADITIVO Nº 06 AO EDITAL PMPI Nº 02/2021/PMPI

(CADASTRO DE RESERVAS II)

Art. 1º Fica autorizada a correção das provas dissertativas e prosseguimento nas demais etapas do concurso público para ingresso em Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí, para provimento no cargo de Praça PM, na graduação inicial de Soldado PM, regido pelo Edital nº 02/2021, de todos os candidatos que, cumulativamente, obtiveram: 

I - pontuação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva; 

II - pontuação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total de pontos de cada matéria: Conhecimentos Básicos e Conhecimentos Específicos. 

Art. 2º Os candidatos passam a integrar o cadastro de reserva para ingresso em Curso de Formação de Soldados PM, desde que, cumulativamente: 

I - tenham obtido pontuação igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, 50% (cinquenta por cento) do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Conhecimentos Específicos; 

II - obtenham, no mínimo, 12 (doze) pontos na Prova Escrita Dissertativa; 

III - sejam considerados APTOS na 2ª Etapa - Exame de Saúde (médico e odontológico), na 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física, na 4ª Etapa - Avaliação Psicológica e na 5ª Etapa - Investigação Social.

[...] 

5ª Etapa – Investigação Social (envio da documentação) 04 a 06/12/2024

16/12/2024 Resultado Preliminar da Investigação Social 

17 e 18/12/2024 Interposição de Recurso contra o Resultado Preliminar da Investigação Social

20/12/2024 Resultado dos Recursos contra o Resultado Preliminar da Investigação Social 

20/12/2024 Resultado Final da 5ª Etapa - Investigação Social 

23/12/2024 Divulgação dos candidatos APTOS para o Cadastro de Reserva II 


            Uma vez observadas as referidas disposições editalícias, convém realizar a análise da documentação apresentada na inicial, bem como no presente Agravo de Instrumento, a fim de verificar se os requisitos do edital nº 02/2021 foram preenchidos corretamente à época em que requisitados pela Administração Pública.

            Na origem, por ocasião da petição inicial, o requerente/agravante acostou a seguinte documentação: 


a) resultado individual da etapa de investigação social (Id. 62997280); 

b) edital nº 02/2021 do Concurso Público da PMPI (Id. 62997283); 

c) cronograma das etapas do certame (Id. 62997284, Id. 62997286, Id. 62997803 e Id. 62997818); 

d) certidão negativa da Polícia Civil do Estado do Piauí, emitida em 03/08/2022 (Id. 62997288); 

e) certidão negativa criminal de 1º Grau do TRF 1ª Região, emitida em 30/07/2022 (Id. 62997292); 

f) certidão negativa eleitoral de 1º Grau do TRF 1ª Região (Id. 62997292), emitida em 30/07/2022; 

g) certidão negativa cível, criminal e militar da Justiça Estadual de 2ª instância do Estado do Piauí, emitida em 30/07/2022 (Id. 62997292); 

h) certidão negativa criminal eleitoral da Justiça Eleitoral, emitida em 30/07/2022 (Id. 62997292); 

i) certidão negativa de ações criminais da Justiça Militar da União, emitida em 30/07/2022 (Id. 62997794); 

j) certidão negativa de antecedentes criminais na Polícia Federal, emitida em 30/07/2022 (Id. 62997794); 

k) convocação para etapa de investigação social (Id. 62997801); 

l) declaração do candidato (Id. 62997805); 

m) exame toxicológico (Id. 62997807); 

n) formulário de informações do candidato (Id. 62997812); 

o) recibo dos documentos entregues na fase de investigação social (Id. 62997816). 


      Além disso, além dos referidos documentos, inovou apresentando o seguinte documento apenas por ocasião do presente Agravo de Instrumento: certidão negativa cível, criminal e militar da Justiça Estadual de 1ª instância do Estado do Piauí, emitida em 25/09/2024 (Id. 20254744). 

       Ora, uma vez analisada a referida documentação à luz das disposições editalícias, conclui-se pela não cumprimento do requisito do fumus boni juris, em consonância com a análise realizada pelo juízo a quo.

        Em que pese no presente momento toda a documentação prevista para fins de investigação social tenha sido apresentada em juízo, constata-se que é possível depreender que os documentos não foram tempestivamente pelo requerente no âmbito administrativo, pelas razões que se seguem. 

        No período do cronograma regular (TERMO ADITIVO Nº 04 AO EDITAL PMPI Nº 002/2021), o candidato foi convocado para a 5ª etapa do certame (investigação social) em agosto de 2022, porém foi considerado inapto por não ter apresentado toda a documentação necessária: 


       Embora houvesse previsão editalícia no sentido de que havia prazo para impugnação do resultado preliminar, que poderia ser alterado com a apresentação da documentação correta, o requerente/agravante não comprovou ter realizado essa impugnação administrativa no período designado. Assim, não logrou aprovação nas vagas regulares previstas para o Curso de Formação do concurso, tendo o resultado final já sido homologado no Diário Oficial do Estado do Piauí de 23 de junho de 2023. 

          Porém, em juízo, aduz que a sua inaptidão decorreu de erro no sistema, que não teria computado toda a documentação apresentada, tentando demonstrar o alegado apenas com o seguinte comprovante: 



      Todavia, esse comprovante não tem o condão de por si só comprovar o envio regular de toda a documentação prevista no edital no âmbito administrativo, uma vez que não discrimina individualizadamente todos os documentos apresentados em 13/08/2022. 

       Na origem, o requerente acostou a certidão negativa de antecedentes da Polícia Civil do Estado do Piauí, tendo sido emitida em 03/08/2022 e, portanto, antes da investigação social. Porém, deve-se ressaltar que a certidão negativa cível, criminal e militar da Justiça Estadual de 1ª instância do Estado do Piauí  somente foi apresentada no presente Agravo de Instrumento, tendo sido emitida em 25/09/2024 (Id. 20254744), isto é, posteriormente à da data da realização da investigação social e da homologação do resultado regular do concurso. 

           O requerente, por sua vez, pleiteia prosseguir nas demais fases do certame, porém o resultado regular já foi homologado, conforme é possível depreender do TERMO ADITIVO Nº 06 AO EDITAL PMPI Nº 02/2021/PMPI, que dispõe apenas do prosseguimento nas demais etapas do concurso, para fins apenas da formação cadastro de reserva para o Curso de Formação, de todos os candidatos que tenham alcançado a pontuação prevista do item 70.7 do edital. Nesse termo aditivo, considerando o resultado regular homologado previamente à Lei nº 8.319/2021, nada consta sobre a repetição de fases e prazos para os candidatos que já haviam prosseguido no certame anteriormente e foram considerados inaptos.

Portanto, a despeito dos argumentos trazidos pela agravante, não constato o preenchimento dos requisitos necessários para desconstituir a decisão de primeiro grau, sendo o improvimento deste recurso a medida se impõe. 


DISPOSITIVO

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão interlocutória proferida, sem prejuízos à análise posterior do juízo a quo, que deve prosseguir com a regular tramitação do feito.

 É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Detalhes

Processo

0763377-86.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

TIAGO DA SILVA GUIMARAES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2025