Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000608-64.2019.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000608-64.2019.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: NONATA MARIA DA CONCEICAO GOMES
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NO MEDIDOR. DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. PROVA INSUFICIENTE. REPETIÇÃO SIMPLES E DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

2. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.

3. Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, sem o crivo do contraditório e ampla defesa, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

4. Recurso conhecido e provido.



I. RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de Apelação Cível, interposto por NONATA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos do processo nº 0000608-64.2019.8.18.0063, ajuizado pela autora em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Narra a autora, na exordial, que em 10/07/2018, os funcionários da empresa requerida, qual seja, EQUATORIAL compareceu no imóvel do requerente sem treinamento adequado e com argumento falso de troca de medidor por um novo, adentraram em sua residência e informaram a existência de irregularidades, inclusive no medidor (unidade consumidora – 0394329-1), cabendo a esta obrigação de verificação dos componentes de medição utilizados para tanto.

Conforme formulário de evidências foi realizada inspeção na residência da autora. Segundo os colaboradores da Equatorial, na inspeção ficou constatada irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica, registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº 63227/18 datado em 10/07/2018 de OS. 24978154.

Realizando de forma unilateral inspeção administrativa, pelo que indicaram ocorrência de supostas irregularidades no medidor e demais componentes de transmissão de energia, vindo à parte autora receber em sua residência um comunicado exigindo o pagamento da quantia R$ 2.475,15 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de 18 (dezoito) meses, compreendido entre o período de 02/2017 a 07/2018.

Assim, em petição inicial, pugnou pela inversão do ônus da prova para ao final declarar a nulo o termo de notificação de irregularidade, haja vista que tais diferenças não foram comprovadas pela Ré e a condenação por danos morais e do indébito na forma simples.

Na sentença vergastada, o magistrado julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência do débito cobrado, em razão da ocorrência da citada irregularidade no medidor de energia da parte autora, não podendo a parte ré proceder a suspensão do fornecimento da energia elétrica para a parte autora, em razão do débito citado e afastou a condenação por danos morais e da repetição simples.

Inconformado com a referida decisão, a apelante/autora interpôs este recurso, para reformar a decisão de 1º instância, visando em síntese a condenação do apelado em danos morais.

Contrarrazões apresentadas.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


Recurso recebido em seu duplo efeito.

É o bastante relatório. DECIDO.


II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”



O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for dar provimento a recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), segue jurisprudência em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”


Assim, passo a decidir monocraticamente.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO



Consoante relatado, a sentença recorrida julgou procedente em parte o pedido da autora, o para DECLARAR a inexistência do débito cobrado, mas indeferiu a indenização por danos morais.

Pois bem, ingressou a autora/apelante com esta ação, alegando, em síntese, ter sofrido uma fiscalização de forma unilateral que ocasionou uma cobrança indevida no valor de R$ 2.475,15 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de 18 (dezoito) meses, compreendido entre o período de 02/2017 a 07/2018.

Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova.

Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”


Verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça, nos seguintes termos:

SÚMULA 13 – É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente, e sem observância dos requisitos estabelecidos nos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica.


Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.

Isto, pois embora a apelante tenha sido notificada previamente, tomando prévio conhecimento da realização da aludida perícia técnica, a materialização de tal prova em estado da federação diverso da localidade onde situadas as instalações da empresa requerente, impediu-lhe de exercer as garantias do contraditório e da ampla defesa, tornando irregular, portanto, os termos de ocorrência de inspeção que balizaram as cobranças ora contestadas.

Ademais, calha destacar que no TOI no item 07 da “notificação de envio de equipamento de medição para análise técnica em órgão metrológico” não foi devidamente preenchido, restando o número do invólucro de avaliação e a previsão de data e horário que o medidor será submetido a ensaio metrológico, evidenciando assim a correta informação ao consumidor para que este possa exercer o contraditório e a ampla defesa que entenda caber.

Ressalte-se, que os documentos apresentados pela parte ré/apelada, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.

Nesse sentido, colaciona jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO IRREGULAR. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.

(...) 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal.

12. É ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia. (STJ, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010, pesquisa realizada no site: www.stj.jus.br, em 15/04/2011)

13. Em se tratando de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica decorrentes de suposta fraude no medidor, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. (Precedentes do STJ)

(...)

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002336-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011).”


Não trata, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, sem o crivo do contraditório e ampla defesa, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.

Deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelada.

Pois bem, quanto a condenação na repetição simples, vejo que estes estão perfeitamente configurados, uma vez que foram cobrados valores indevidos à apelante em razão de uma cobrança unilateral ilegal, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro, posto que ausente a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido, a reforma da decisão de piso é medida que se impõe.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


Como dito acima, a Concessionária de Energia Elétrica responde objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a necessidade de indenização.

Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.

Portanto, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Sem mais.


IV – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, concedo-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para:

  • Condeno a parte apelada na repetição do indébito, na forma simples, do valor indevidamente cobrado, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observada a prescrição quinquenal de trato sucessivo.

  • Condenar a Concessionária de Energia em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção monetária da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA





TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2024.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000608-64.2019.8.18.0063 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Detalhes

Processo

0000608-64.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

NONATA MARIA DA CONCEICAO GOMES

Publicação

17/12/2024