TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800643-68.2024.8.18.0013
RECORRENTE: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
Advogado(s) do reclamante: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS A MAIOR. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO. AUSENCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE onde narra o autor que recebeu fatura com valores exorbitantes em relação à realidade do consumo. Alega que ao receber fatura de fevereiro/2024, no valor de R$ R$ 3.289,92 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), procurou a concessionária, tendo sido informada, de que se tratava de recuperação de consumo realizado de forma unilateral, sem abertura de procedimento administrativo e sem comunicação prévia.
Sobreveio sentença (ID 20760760) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a requerida: a) Na obrigação de fazer consistente no refaturamento do consumo da unidade consumidora (624713) da autora, referente ao mês de fevereiro/2024 no valor de R$3.289,920, usando como parâmetro a média dos 12 meses anteriores a essa data, expedindo novas fatura com novo prazo de vencimento, sem qualquer ônus à parte consumidora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 3.000,00 (três mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil, a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação (S. 410/STJ); b) Após o refaturamento, deverá a parte requerida informar o eventual crédito em favor da autora, devendo tais valores serem apresentados em liquidação de sentença, devidos de forma simples e compensados nas faturas de consumo regular do serviço.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 20760761), pleiteando, em síntese, a condenação da parte requerida em danos morais.
Contrarrazões ao recurso inominado, apresentadas (ID 20760763).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Em relação ao pleito de condenação do recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo como incabível, haja vista que a parte autora não comprovou a inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito ou corte indevido, em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral (Aprovado à unanimidade).
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
0800643-68.2024.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/02/2025