Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800643-68.2024.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS A MAIOR. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO. AUSENCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800643-68.2024.8.18.0013 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800643-68.2024.8.18.0013

RECORRENTE: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL

Advogado(s) do reclamante: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS A MAIOR. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO. AUSENCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE onde narra o autor que recebeu fatura com valores exorbitantes em relação à realidade do consumo. Alega que ao receber fatura de fevereiro/2024, no valor de R$ R$ 3.289,92 (três mil duzentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), procurou a concessionária, tendo sido informada, de que se tratava de recuperação de consumo realizado de forma unilateral, sem abertura de procedimento administrativo e sem comunicação prévia.

Sobreveio sentença (ID 20760760) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a requerida: a)      Na obrigação de fazer consistente no refaturamento do consumo da unidade consumidora (624713) da autora, referente ao mês de fevereiro/2024 no valor de R$3.289,920, usando como parâmetro a média dos 12 meses anteriores a essa data, expedindo novas fatura com novo prazo de vencimento, sem qualquer ônus à parte consumidora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de 3.000,00 (três mil reais) nos moldes do art. 536, do Código de Processo Civil, a partir da intimação pessoal da requerida para o cumprimento da obrigação (S. 410/STJ); b)     Após o refaturamento, deverá a parte requerida informar o eventual crédito em favor da autora, devendo tais valores serem apresentados em liquidação de sentença, devidos de forma simples e compensados nas faturas de consumo regular do serviço. 

A parte autora interpôs recurso inominado (ID 20760761), pleiteando, em síntese, a condenação da parte requerida em danos morais.

Contrarrazões ao recurso inominado, apresentadas (ID 20760763).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Em relação ao pleito de condenação do recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo como incabível, haja vista que a parte autora não comprovou a inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito ou corte indevido, em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:  

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral (Aprovado à unanimidade).

 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0800643-68.2024.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/02/2025