Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805036-35.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – O apelado não acostou o contrato aos autos. 4 – O banco agiu com negligência ao efetuar descontos sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 – Sentença reformada. 6 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805036-35.2022.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805036-35.2022.8.18.0036

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA

APELANTE: BERNARDA BRAGA DA SILVA SOUSA 

ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº. 15.522-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – O apelado não acostou o contrato aos autos. 4 – O banco agiu com negligência ao efetuar descontos sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 – Sentença reformada. 6 – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDA BRAGA DA SILVA SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juízo a quo julgou: “improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 243010776), que fundamentou os descontos mensais sob a rubrica “PARC. CRED PESS. Nº 243010776” no seu benefício previdenciário, ante a ausência de prova da contratação válida do serviço. b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, não prescritos (posteriores a 12/2017). c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 3000,00 uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito.”

Em suas razões recursais a parte apelante aduz, em apertada síntese, que a instituição financeira não anexou aos autos o instrumento contratual, restando evidenciada a prática de ilícito, devendo a sentença ser reformada para que seja fixada a condenação em danos morais e, ainda, que deve a ré ser condenada a restituir à parte autora o montante indevidamente descontado, de forma dobrada.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.

O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso levantando preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, refutando os argumentos apresentados em sede de apelação e pugnando, ao final, que seja negado provimento ao recurso.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo e conheço da apelação cível.


II – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA


Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.

No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.

O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício.

Ademais, o fato de a autora/apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC, in verbis:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”

Nesse sentido, transcrevo julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício - O simples fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita - O fato de a parte ter firmado contrato de financiamento não impede de se ver agraciada pela concessão do benefício da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000181187667001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 04/02/2019).

Verifica-se que o apelado limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica da autora, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.


III – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo nº 243010776 em nome da parte apelante, sem a sua anuência.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

A autora, aduziu na exordial que vem sofrendo descontos mensais abusivos em seu benefício de forma ilegal, comprometendo seu pequeno orçamento e que ao dirigir-se até a instituição bancária para ter acesso a seus extratos tomou conhecimento acerca do empréstimo ora questionado.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular.

Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu/apelado não juntou aos autos a comprovação da contratação, pois, ausente o contrato em comento, impondo-se a declaração de inexistência contratual.

De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

In casu, embora não tenha havido regular contratação, fora juntado comprovante de transferência, do valor do contrato discutido para conta bancária de titularidade da parte apelante, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.

Neste sentido:

AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, inexistindo demonstração da formalização regular do negócio jurídico, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do autor, na forma dobrada.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Os transtornos causados à parte apelada em razão da contratação inexistente são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Instituição financeira juntou em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, não obstante, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 -  A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802374-32.2021.8.18.0037 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14 a 24 de abril de 2023).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


IV – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, e o faço para condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.


 


 


 

 

Detalhes

Processo

0805036-35.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BERNARDA BRAGA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/03/2025