Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801409-58.2019.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DE CONTA PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por titular de conta individualizada do PASEP, sustentando prática de atos ilícitos pelo Banco do Brasil na administração dos valores depositados em sua conta. Alega a existência de débitos não autorizados e falhas na atualização monetária e na incidência de juros sobre os saldos acumulados, apontando a incompatibilidade entre o saldo existente em 1988 e o valor sacado posteriormente. Pleiteia o reconhecimento da má gestão e a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, considerando que o Banco do Brasil S/A atua como mero depositário dos valores recolhidos pelo empregador e administrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte apelante não demonstrou a ocorrência de má gestão ou irregularidades na conta PASEP, limitando-se a alegações genéricas e a parecer contábil unilateral, insuficiente para comprovar os supostos débitos indevidos ou falhas na atualização dos valores. 4. Os documentos juntados aos autos, especialmente microfichas e extratos do PASEP, demonstram que os saldos foram regularmente corrigidos e creditados de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. A administração dos valores e os cálculos para atualização monetária e incidência de juros são de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, sendo o banco responsável apenas pelo creditamento e disponibilização dos valores, sem ingerência na gestão financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A atua como mero depositário das contas do PASEP, sendo a administração financeira e os critérios de atualização monetária de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do depositário afasta a procedência dos pedidos de indenização ou reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II; Lei Complementar nº 08/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no texto apresentado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801409-58.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801409-58.2019.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DE CONTA PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por titular de conta individualizada do PASEP, sustentando prática de atos ilícitos pelo Banco do Brasil na administração dos valores depositados em sua conta. Alega a existência de débitos não autorizados e falhas na atualização monetária e na incidência de juros sobre os saldos acumulados, apontando a incompatibilidade entre o saldo existente em 1988 e o valor sacado posteriormente. Pleiteia o reconhecimento da má gestão e a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas.

II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, considerando que o Banco do Brasil S/A atua como mero depositário dos valores recolhidos pelo empregador e administrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte apelante não demonstrou a ocorrência de má gestão ou irregularidades na conta PASEP, limitando-se a alegações genéricas e a parecer contábil unilateral, insuficiente para comprovar os supostos débitos indevidos ou falhas na atualização dos valores. 4. Os documentos juntados aos autos, especialmente microfichas e extratos do PASEP, demonstram que os saldos foram regularmente corrigidos e creditados de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. A administração dos valores e os cálculos para atualização monetária e incidência de juros são de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, sendo o banco responsável apenas pelo creditamento e disponibilização dos valores, sem ingerência na gestão financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil S/A atua como mero depositário das contas do PASEP, sendo a administração financeira e os critérios de atualização monetária de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.

  2. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do depositário afasta a procedência dos pedidos de indenização ou reparação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II; Lei Complementar nº 08/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no texto apresentado.


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de1 grau em todos os seus termos. Em cumprimento ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído a causa, ressaltando a disposição do art. 98, 3, do CPC.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. Custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita.

Irresignado, a apelante alega, em síntese, ID. 3228146, a necessidade de reforma do decisum, ante a inversão do ônus da prova a fim de que seja atribuído à instituição financeira apelada o ônus de apresentar todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual.

Assevera, ainda, que se encontram comprovados nos autos os atos ilícitos praticados pelo Banco réu no que diz respeito à retirada indevida de valores de sua conta vinculada ao PASEP, manifestando, outrossim, que a instituição bancária lhe causou dano material correspondente a Cz$ 84.375,00 (oitenta e quatro mil e trezentos e setenta e cinco cruzados), quantia que alega ser o seu saldo credor junto à instituição financeira recorrida.

Ademais, requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, de cunho compensatório e punitivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração os termos da teoria do desestímulo.

O apelado, em sede de contrarrazões (ID. 3228155), pugna pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO


1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.


2. DO MÉRITO

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/apelado praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da autora/apelante.

Narra a recorrente ser titular da conta individualizada do PASEP desde antes da CF/88. Afirma que, ao levantar o saldo do PASEP, constatou a existência de débitos não autorizados e a má gestão na atualização monetária/incidência de juros nos valores depositados, fatos que inclusive justificaram a competência desta Justiça Estadual.

Manifesta, ainda, que, analisando os extratos da conta, observou que o saldo acumulado existente em 1988 - momento em que os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais - de Cz$ 84.375,00 (oitenta e quatro mil e trezentos e setenta e cinco cruzados), não lhe foi repassado pelo Banco requerido, cuja atualização monetária não condiz com o ínfimo valor sacado.

O juízo sentenciante, aplicando a distribuição do ônus probatório previsto no art. 357 c/c 373, do CPC, julgou improcedentes os pedidos aventados pela parte autora. Isso porque, a partir da análise das microfichas anexadas aos autos pelo apelado, não se verifica a má gestão do saldo acumulado, conforme alegado na inicial.

A sentença recorrida não merece reparo.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na espécie, não há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.

A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, a apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.

A demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos (ID. 3228004), no entanto, este não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral, nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei.

Desse modo, a conclusão é a de que a recorrente não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques de acordo com as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.

Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens (ID. 3228127), é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos.

Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença de1° grau em todos os seus termos.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 31/01/2025 a 07/02/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de fevereiro de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801409-58.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/02/2025