Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0802441-83.2021.8.18.0073


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes, cuja inexistência de consentimento foi alegada pela apelante. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve consentimento válido da autora na celebração do contrato de título de capitalização; e (ii) definir a configuração de danos morais e o quantum indenizatório cabível. 3. A ausência de prova pela instituição financeira acerca do consentimento da autora na celebração do contrato de título de capitalização impede o reconhecimento da perfectibilidade da relação jurídica contratual. 4. A inexistência da relação contratual justifica a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais se constituem in re ipsa, em razão da má prestação dos serviços bancários. 5. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802441-83.2021.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802441-83.2021.8.18.0073

APELANTE: NEUZA MOTA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a validade de contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes, cuja inexistência de consentimento foi alegada pela apelante.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve consentimento válido da autora na celebração do contrato de título de capitalização; e (ii) definir a configuração de danos morais e o quantum indenizatório cabível.

3. A ausência de prova pela instituição financeira acerca do consentimento da autora na celebração do contrato de título de capitalização impede o reconhecimento da perfectibilidade da relação jurídica contratual.

4. A inexistência da relação contratual justifica a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, os quais se constituem in re ipsa, em razão da má prestação dos serviços bancários.

5. O quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

6. Recurso provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por NEUZA MOTA DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802441-83.2021.8.18.0073), ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA.

 

Na sentença (ID. 13539568), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos:

 

“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para condenar o requerido à devolução em dobro do valor descontado da conta bancária da parte requerente sob a rubrica “título de capitalização”, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

Custas e honorários, estes fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem rateados proporcionalmente entre as partes, haja vista a sucumbência recíproca (art. 86, CPC), ficando a parte autora dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita”

 

Nas suas razões recursais (ID. 13539571), a apelante pleiteia, em suma, a fixação de indenização por danos morais.

 

Nas contrarrazões (ID. 13539575), a instituição financeira sustenta a inocorrência de ato ilícito indenizável. Requer o desprovimento do recurso. 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

II. Matéria de mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de título de capitalização supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Considerando que o banco requerido não apresentou prova do consentimento da autora (apelante) referente ao negócio impugnado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais, os quais se constituem in re ipsa.

 

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para fixar indenização por danos morais em favor da autora (apelante).

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Sem majoração de honorários sucumbenciais.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802441-83.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

NEUZA MOTA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

14/03/2025