TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que aplicou pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP). O apelante requereu absolvição sob o argumento de ausência de provas suficientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas dos autos são suficientes para manter a condenação pelo delito de roubo majorado, considerando a negativa de autoria do apelante.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas por provas materiais (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, vídeos/imagens de câmeras de segurança) e testemunhais, incluindo depoimentos da vítima e de policiais, que corroboraram a narrativa acusatória.
4. A palavra da vítima e os depoimentos de policiais têm valor probatório relevante, especialmente quando harmônicos e sem indícios de má-fé, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A negativa de autoria do apelante se mostrou isolada e insuficiente para gerar dúvida razoável quanto à prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
"1. A condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas é mantida quando as provas materiais e testemunhais demonstram, para além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade do delito."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.05.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Pereira de Almeida contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI (id. 17784666 – em 3/4/2024) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2°, II, do CP (roubo majorado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.17784619 – págs. 141/143).
Recebida a denúncia (em 19/2/2024 – Id. 17784623) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17784674), a (i) absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id.17784677), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 19556093).
Feito revisado (ID nº 22046373).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, depoimentos extrajudiciais, Relatório Final, dentre outros – Id. 17784619), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente, no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no 157, §2°, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas).
Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, em Juízo, pela vítima ROGÉRIO SOARES CAMPOS, que relatou, de maneira harmônica e coerente, o modus operandi dos agentes que subtraíram seu estabelecimento comercial.
A vítima Maria Pereira disse, em juízo, que foi surpreendida com a presença de um indivíduo, que entrou sozinho no comércio e anunciou o assalto, e depois de subtrair uma quantia em dinheiro evadiu-se do local. Por fim, declarou que não se recordava se tinha outro indivíduo no momento da prática delitiva.
A versão acima apresentada é confirmada pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas policiais, consoante se verifica dos trechos destacados da sentença:
“(…) A testemunha, JOSE GLACIAS DE SA MATOS, em sua oitiva, disse que foram informados desse assalto no Comércio Popular; que foram até o local pegar algumas informações; que após verificarem as câmeras saíram em diligências para localizar a moto e os acusados; que na entrada de Santa Luz avistaram uma moto; que encostaram e perguntaram ao dono do estabelecimento de quem era a moto; que ele informou que tinha um rapaz que chegou aqui, que parecia estar um pouco bêbado e ai pediu uma dose, com a cabeça baixa direto e que quando a viatura passou, ele se evadiu; que colocaram a moto na viatura; que quanto retornaram para a cidade o cabo Afonso já estava com o outro acusado, Rafael; que encostaram e perguntaram ao Rafael cadê o outro e ele respondeu que o nome do outro era Francisco; que o Francisco era o piloto da moto; que tinha informações que os acusados estavam em Bom Jesus fazendo paradas ai vieram para Cristino Castro.
A testemunha TAYSON DA SILVA LIMA em sua oitiva, disse que foram informados pela vítima que havia sido roubado um comércio na qual estava trabalhando; que conseguiram localizar algumas imagens de seguranças contendo imagens tanto da motocicleta utilizada como dos indivíduos; que empreenderam diligências e primeiramente localizaram a motocicleta; que perguntaram aos moradores sobre o proprietário da motocicleta e os mesmos informaram que o proprietário tinha deixado a motocicleta ali e antes dos policias chegarem empreendeu fuga; que posteriormente realizaram a prisão do acusado Rafael; que o Rafael chegou a falar o nome do réu Francisco; que posteriormente receberam informações das guarnições de Bom Jesus de que os acusados estavam praticando delitos na região de Bom Jesus e tinham vindo para essa região de Cristino Castro.
(…)”.
Registre-se que constam nos autos imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial onde ocorreu o crime, através das quais foi possível identificar os indivíduos e a placa da motocicleta utilizada na prática delitiva, que posteriormente, foi localizada em poder do corréu Rafael Pereira de Sousa.
Ademais, colhe-se dos autos que o corréu Rafael Pereira de Sousa confessou, em juízo, a autoria do roubo majorado, ao tempo em que declinou o nome de Francisco Pereira, ora apelante, como sendo o comparsa que o convidou para realizar o assalto e o auxiliou na sua execução (permaneceu na motocicleta enquanto adentrou no estabelecimento comercial), mas quando retornou ele (apelante) não se encontrava mais no local. Por fim, negou ter feito o uso de arma, mas confessou que subtraiu a quantia de R$50,00 (cinquenta reais), enquanto destacou que depois do fato não viu mais o apelante.
O apelante, por sua vez, negou a prática delitiva, ressaltando que apenas ofereceu uma carona ao corréu até o comércio popular, e, depois disso, retirou-se do local. Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos, além de desprovida de evidência mínima.
Nota-se que o acervo probatório se mostra suficiente para confirmar a sentença condenatória, porquanto demonstra a conduta delitiva do agente e a repartição de tarefas na execução do crime.
Portanto, diante das palavras firmes e coerentes da vítima, a qual relata com riqueza de detalhes a prática delitiva, aliada aos depoimentos prestados pelas testemunhas e demais provas acostadas, torna-se impossível acolher a tese defensiva.
Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado, sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Assim, rejeito o pleito de absolvição.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2025.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0800375-09.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/02/2025